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Sessão d& l de Agosto âe 1924

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tiver lugar, será determinado» etc., o que mostra bem o cuidado havido em redigir de modo a facilitar-se o acto da concessão, permitindo a incubação de controvérsia^, como convém a sociedades que pretendem explorar concessões do Estado que, mesmo em contratos claramente redigidos,v tem sido, quási sempre o prejudicado, como a longa prática tem. mostrado!

;0ra o especificado na cláusula 10.a, é apenas o primeiro grupo de obras para iniciar a exploração do porto, obras que? como já se disse, em parte alguma do contrato, se acham claramente designadas!

j Em conclusão, quando por motivo -de conveniência pública, o Estado resolver resgatar a concessão, não só não o poderá fazer senão passados 45 anos após a data da concessão e mediante prévio aviso à sociedade com atecedência de 2 anos, conforme o estipulado jia cláusula 23.a, como, quando o puder fazer, o resgate não poderá abranger tudo quanto o mesmo Estado concedeu como sendo de utilidade pública, mas apenas uma parte dessa concessão,, limitada ao denominado «primeiro grupo, de obras para iniciar a exploração do porto», conforme o estipulado na cláusula 24.a!

Também não deveria passar sem reflexão, o modo de calcular a importância da anuidade que o Estado pagará à sociedade, durante cada um dos anos que faltarem para terminar o prazo da concessão, -pela pouca probabilidade de que o objectivo principal da criação do porto — exploração mineira além fronteira — depois de, pelo menos, 35 anos de exploração, permita contar, por mais 40 anos, com a continuação de igual rendimento, diferindo muito as condições dessa exploração, das inerentes à exploração dos caminhos de ferro de interesse geral.

j Como se vê, esta cláusula 24.a também contribui poderosamente para'salvaguardar todos os interesses do Estado!

Finalmente a cláusula 25.a, alterando as disposições da lei geral, estipula que todas as divergências suscitadas entre o Governo e a sociedade, não só sobre a execução ou sobre a interpretação das cláusulas na concessão, mas sobre qualquer ponto omisso nas mesmas cláusulas (e há tantos!), serão decididos por árbitros nomeados por cada parte, substituindo assim a acção, dos tribunais civis!

j Decisão de árbitros a que pode deixar de obedecer a sociedade, sem o pagamento da devida indemnização, como se vê pela cláusula 20!

Demonstrado, como fica, que os interesses do Estado não foram acautelados mas alienados, não há possibilidade de justificar um bill de indemnidade.

Mas vejamos o valor do seguinte con-sideranclo:

«15.° Que o Governo, que aprovou a concessão na melhor das intenções, ouviu não só o Conselho Superior de Obras Públicas, mas também todas as outras instâncias oficiais citadas, as quais deram o seu parecer favorável».

O considerar que certas instâncias oficiais foram ouvidas e deram os seus pareceres,, favoráveis ou desfavoráveis, não tem valimento algum para que no Parlamento se proponha um bill de indemnidade ao Governo que fez uma concessão ilegal e prejudicial aos interesses do Estado.

A lei, ao determinar simplesmente que sejam, ouvidas «as estações oficiais, não obriga o Governo a conformar-se com os respectivos pareceres ou informações, as estações oficiais são responsáveis, perante o Governo,, pela forma como procedem no exercício das suas funções, mas os actos do Governo, baseados, ou não, em pareceres ou informações, são da sua única e inteira responsabilidade.

Também se deve acentuar, em abono da verdade, que as instâncias oficiais não foram ouvidas sobre a concessão, como se pode inferir do considerando, isto é, sobre o que o Governo concedeu nas cláusulas do respectivo decreto, mas sim sobre o pedido da concessão, o que é muito diferente.