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Sessão de l de Agosto de 1924

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j E diz-se que foram acautelados todos os interesses do Estado !

Os concessionários pedem o direito de expropriar por utilidade pública toda a região da península doMontijo, abrangida pelo esquema que juntaram ao requerimento para a construção de um porto comercial com todas as instalações e dependências necessárias, «tudo conforme o indicado no projecto», mas pela cláusula 11.a são apenas obrigados a construir, «não tudo» conforme o indicado no projecto, mas apenas as obras do porto à medida qae se manifestar a sua necessidade, dentro de dez anos, salva a eventual prorrogação, em virtude de casos de força maior!

i Parece que o principal intuito foi conceder-lhes a posse de tam vastos terrenos !

Para o estabelecimento das tarifas de exploração' comercial do porto do Monti-jo, só o Estado deve ser árbitro não só por considerações económicas gerais, mas por lhe pertencer a exploração do porto de Lisboa e as linhas do Sul e Sueste.

Pois pela cláusula 17.a, esgas tarifas serão fixadas de «acordo com o Governo» :

«Devendo ter-se sempre em atenção as condições muito «especiais de modicidade em que tem de se fazer esse tráfego», e haver prévio acordo com as administrações das vias «interessadas», quer terrestres, quer marítimas, tomando mais em consideração que as tarifas nunca sejam superiores às estabelecidas para o porto de Lisboa».

Isto é, perde-se a soberania no principal porto do país, exigindo-se um prévio acordo entre o Governo e administrações estrangeiras, tanto marítimas como terrestres, interessadas naturalmente pelas mais baixas tarifas do porto do Montijo, embora em detrimento Já exploração do porto de Lisboa.

Não havia que temer tarifas de exploração no porto do Moutijo, superiores às do porto de Lisboa, mas o contrário é que prejudica este porto.

E o Estado será forçado a acordar com as outras entidades, porque estranhos lhe lembrarão que aquela cláusula manda atender às condições muito especiais em que tem de se fazer esse tráfego, e nem nos poderemos defender com as despesas

de construção e de exploração do porto que especialmente concedemos a estranhos para a realização desse tráfego, confessando publicamente a nossa incapacidade !

Pela cláusula 19.a, para garantia do cumprimento das obrigações contraídas pela . concessão, a sociedade deposita 300.000$ em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, mas este depósito poderá ser levantado logo que haja trabalhos, executados * de valor igual ao dobro do sou quantitativo.

As obras efectuadas pela sociedade deviam servir de garantia ao Estado para a execução das obrigações contraídas pela concessão.

Pois pela cláusula 20.a, no caso de a sociedade não querer, cumprir o contrato, serão todas as obras a que se refere a cláusula 10.a posteas em hasta pública,-«com as mesmas condições da concessão», sendo o preço da arrematação «entregue à sociedade», depois de deduzidas as despesas que o Governo tiver feito com a fiscalização, ou outras!

De modo que o Estado, reconhecendo que na concessão não tinham sido acautelados" os seus legítimos interesses, e devendo retomar a sua liberdade pola falta de cumprimento do contrato da outra parte contratante, é forçado por epta cláusula 20.a a proceder com a mesma incúria a uma nova concessão!

j Não há aqui apenas incúria do Governo perante os interesses do Estado!

Até mesmo as garantias que lhe estavam asseguradas pela lei geral (artigo 709.° do Código Civil), são invalidadas pelo decreto, pois que, deixando a sociedade de cumprir, as obrigações do contrato, o Estado ter-se-ia por desobrigado e exigiria que a sociedade fosse compelida judicialmente a cumprir aquilo a que se obrigou ou indemnizá-lo de perdas e danos.