O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44

Diário'i da» Sessões do Senado

do primeiro contrato, mas ainda a entregar ao delinquente o produto da adjudicação das obras!

<íMasserão à='à' hasta='hasta' foi='foi' terrenos='terrenos' postas='postas' cuja='cuja' em='em' todas='todas' p='p' concedida='concedida' por='por' as='as' nos='nos' sociedade='sociedade' vastos='vastos' efectuadas='efectuadas' utilidade='utilidade' obras='obras' expropriação='expropriação' pública='pública'>

A isto responde cuidadosamente a cláusula 20.a, esclarecendo que, nos casos da sociedade delinquir, só são postas em hasta pública a todas as obras, instalações e material a que se refere a cláusula KXa», isto é, o primeiro grupo de obras necessárias para iniciar a exploração do porto, (j obras que nem mesmo estão definidas na concessão!) ficando por consequência a sociedade com a posse de toda a vasta região, cujo direito de expropriação por utilidade pública lhe foi concedido, e de todas as obras que aí tiver construído e que não fazem parte daquele limitado primeiro grupo de obras necessárias para iniciar a exploração, do porto!

jE ficará de poise dessa região, se à data em que resolveu ialtar ao cumprimento do contrato, não tiver já negociada a utilização dos terrenos por «sub-ccnces-sões, arrendamentos ou outros contratos», conforme está previsto na cláusula 18.a, que a fiscalização do Governo não poderá impedir em face da concessão! (§ 1.° do artigo 178.° do Código Comercial).

j Esta cláusula 20.a anula o direito do Estado à exigência do pontual cumprimento das obrigações da sociedade para com ele, (artigo 702.° do Código Civil), invalida a responsabilidade da sociedade, que falta ao cumprimento do contrato, pelos prejuízos que causa ao Estado (artigos 2393.° e 705.° do "Código Civil), e cede à própria delinquente a indemnização de perdas e danos a que ela era obrigada pela lei geral (artigos 706.° e 707.° do Código Civil)!

jEin resumo, para «salvaguardar todos os interesses do Estado», a cláusula 20.a invalida as «Disposições gerais» dos «Efeitos e cumprimento dos contratos» que constitui a secção I do capítulo 9.° do Código Civil!

Impunha-se o estabelecimento de uma multa ou rescisão do contrato, quando a sociedade não coaservasse em perfeito estado de serviço as obras, instalações, dependências e material do porto, a que se obrigou pela cláusula 2.a, ou quando fos-

se remissa em cumprir as indicações, que para esse fim, lhe fossem ordenadas pelo Governo.

i Pois pela cláusula 21.a, em vez de se estipular a aplicação de uma multa ou a rescisão do contrato, para os casos apontados, concede-se ao Governo o favor de mandar proceder às necessárias reparações por conta da sociedade! j E nem ao menos se deixou ao Estado o direito da indemnização de perdas, e danos que a lei geral estabelece (artigo 711.° do Código Civil), quando um dos contraentes deixa de prestar algum facto, ou não o prestou conforme o estipulado!

j E diz-se que foram acautelados todos os interesses do Estado!

Em qualquer 'ocasião, tendo o Poder Legislativo reconhecido que o interesse público exige o resgate de uma concessão outorgada para, a exploração de serviços de utilidade pública, cumpre ao Poder Executivo proceder imediatamente ao resgate dessa concessão, 'em virtude do disposto no artigo 3.° e seu parágrafo da lei de 26 de Julho da 1912.

i Pois a cláusula 23.a do decreto da con-' cessão' revoga aquele artigo da lei, e ainda que o Parlamento no uso das suas atribuições, reconheça que o interesse público exige o resgate imediato da concessão do porto do Montijo, terá de esperar o interesse público que tenham decorrido 4õ anos a partir da data da concessão, e. para obter «tam rapidamente» esse resgate, ainda é necessário que o Estado tenha previamente avisado a sociedade com antecedência de 2 anos!

j E assim que, não só se respeitou a lei, mas se salvaguardaram todos os interesses do Estado!

A cláusula 24.a deste sibilino decreto, ainda vem auxiliar a «salvaguarda» dos interesses do Estado, já tam bem estabelecida em cláusulas anteriores.

Vimos as condições, não só ilegais mas prejudiciais ao Estado, estabelecidas na cláusula 23.a para o resgate da concessão, parecendo, pois. que se'trata de toda a concessão, isto é. de tudo quanto foi concedido à sociedade por utilidade pública e urgente.