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Cessão de l de Agosto de 1924

nários qualquer direito a indemniza-

A concessão com 'as suas cláusulas é um acordo entre o Estado, por intervenção do Poder Executivo, e os concessionários, no qual se transferem direitos e se r estabelecem obrigações.

E pois um contrato. • Ora para que, o contrato seja válido devem dar-se nele as seguintes condições (artigo 643.° do Código Civil):

l.a Capacidade dos contraentes;

2.a Mutuo consenso;

3.a Objocto possível.

Como o Poder Executivo não tem capacidade para alterar as disposições legais, nem estava autorizado por lei a dispor de bens do domínio público, falta ao contrato a primeira condição de validade.

Acresce ainda que é nulo o contraio cujo objecto não seja física e legalmente possível (artigo 669.° do Código Civil), e não podem legalmente ser objecto de contrato :

a) As cousas que estão fora do comércio por disposição da lei, como são as cousas públicas;

b) Os actos contrários às obrigações impostas por lei (artigo 671.° do Código Civil).

E a concessão de que se trata é um acto contrário à lei que estabelece que «os terrenos do Estado só podem ser concedidos por arrendamento ou venda», e em qualquer dos casos «em hasta pública».

Não é pois válido o contrato da concessão do porto do Montijo, em consequência das claras disposições legais, e os concessionários não têm fundamento algum, legal ou moral, para poderem reclamar contra a anulação do decreto da ilegal e ruinosa concessão.

IV

O decreto da concessão revoga o disposto no artigo 3.° da lei de 26 de Julho de 1912, isto é, da mesma lei em que pretendeu fundar-se para dar a concessão.

Diz o artigo citado:

«E reservada' às entidades adjudicantes a faculdade de resgatarem as concessões e privilégios por elas outorgados para a exploração de serviços de utilidade públi-

ca uma vez que o resgate seja declarado de interesse público.

§ único. A declaração de interesse público será feita pelo Poder Legislativo ou pelo referendum dos eleitores da respectiva circunscrição administrativa conforme o expropriante for o Estado ou os corpos administrativos».

Como se vê, a lei de expropriações por utilidade pública garante ao Estado o direito de resgatar a concessão, sem restrição alguma de tempo nem, necessidade de aviso prévio, «logo que o Poder Legislativo declare» que esse resgate é de interesse público.

Pois o Governo, pela cláusula 23.a do decreto da concessão, não só restringiu as vantagens garantidas ao Estado pela lei, mas também condicionou as atribuições do Poder Legislativo.

Diz a cláusula 23.a:

«O Estado reserva-se o direito de resgatar a concessão quando, por motivo de conveniência pública, o julgar conveniente, mediante «prévio aviso à sociedade com antecedência de dois anos e pagamento da respectiva indemnização, e desde que tenham decorrido trinta e cinco^ anos» a partir da data estabelecida para a conclusão de todos°os trabalhos.

V

O decreto da concessão revoga a lei de 12 de Junho de 1913 sobre o estabelecimento de um porto franco em Lisboa.

O decreto, sem falar em concessão de porto, franco, mas referindo-se apenas a «largas áreas para fins industriais», em vez de especificar detalhada e minuciosamente todo -o objecto da concessão, aprova um simples croquis a que chama «projecto relativo a um porto comercial com todas as instalações e dependências necessárias, tendo em vista o disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 2.° e no artigo 4.° da lei de 26 de Julho de 1912».

j "Nao se pode imaginar forma mais vaga e obscura de enunciar uma concessão!