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de l de Agosto de 1924

leito, praia e margem do rio na nujpe-sula do Montijo, bem como cedendo a particulares o direito, exclusivo do Estado, de expropriação de terrenos por utilidade pública, regulou a administração de bens nacionais, infringindo assim o n.° 22.° do artigo 26.° da Constituição.

3.° Comparando a extensão de bens 'nacionais abrangidos pela concessão, com a dos mesmos bens compreendidos nas obras e instalações que em virtude da cláusula 8.a só serão entregues ao Estado 7õ anos depois de concluídos os trabalhos, verifica-se que uma grande extensão não regressa à posse do Estado, sendo, assim infringido o n.° 23.° do artigo 26.° da Constituição, pelo qual é da competência privativa do Congresso da República, decretar a alienação dos bens nacionais.

-4.° O decreto concedendo o direito de expropriação da enorme extensão de terrenos na península do Montijo, onde se construirão não £0 as obras necessárias ao regular funcionamento de um porto comercial, mas tanibém um bairro operário, largas instalações industriais, docas de construção, de reparação, etc., etc., tudo exclusivamente a uma sociedade assim privilegiada, infringiu o n.° 26.° do artigo 3.° da Constituição porque só o Poder Legislativo e os corpos administrativos poderão conceder o exclusivo de qualquer exploração cojnercial ou industrial.

Do exposto conclui-se exuberantemente que urge anular e declarar de nenhum efeito Q decreto da concessão do porto do Montijo, por inconstitucional.

Tal é a justificação do artigo 1.° do projecto de lei que tive a honra de apresentar na sessão do Sena.do de 5 de Agosto últiíno.

Demonstrado que o decreto da concessão c|eve. ser anulado por inconstitucional, resta verificar se o Parlamento deve validar a concessão nos termos exarados no mesmo decreto, na hipótese do o Congresso da Kepública ter previamente resolvido, não s.ó' sobre a necessidade da criação de um porto comercial no Montijo, mas também sobre o modo de a efectivar.

Considerandos do decreto da concessão

Os «considerandos» que precedem o decreto da concessão do porto de Montijo a uma sociedade, «justificam» precisamente o procedimento contrário, isto é, «que o Estado é que deve construir e explorar esse pôrtp». ,

Vejamos:'

1.° Se «as actuais instalações do porto de Lisboa, na margem direita do Tejo, não são susceptíveis de ampliação por forma que ele possa satisfazer às necessidades -de um mais intenso tráfego, sobretudo de trânsito»,

não se compreende que a ampliação de ' um todo pertencente ao :Êstado seja entregue a uma entidade particular, criando-se assim no mesmo porto duas administrações, o que é contrário a todos os princípios de uma boa administração.

2.° Se o Estado reconhece que «a construção de um porto comercial no estuário do Tejo, em condições de desafogadamente poder servir a vasta região transtagana de aquém e além fronteira, até onde se possa estender o seu hinteriand, será um factor importantíssimo para o desenvolvimento da dita região»,

de modo algum deve o Estado entregar um tal factor a uma empresa particular, mas-sim dispor dele para melhor tornar eficiente o desenvolvimento das possibilidades das regiões nacionais, e evitar possíveis e mui prováveis conflitos ou pelo menos atritos provenientes de interesses estrangeiros, mormente sendo essa empresa constituída com capitais estrangeiros.

3.° «Se nesta época em que se trava a guerça económica que sucede à guerra pelas armas, nos cumpre valorizar os nossos próprios recursos, contribuindo assina para combater o grande desequilíbrio da nossa balança comercial e preparando o porto de Lisboa para a luta de concorrência dos portos seus rivais, que não descuram o seu desenvolvimento»,