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Sessão de ê de Novembro de 1924

rem-se, pois eu sei de diversas iniciativas de vários pontos do país tendentes a aumentar o número desses jardins escolas,. Quando se tratar da discussão deste projecto eu terei ocasião de nie referir um pouco mais largamente ab «ssuuto. Por ora não quero demorar mais tempo as minhas considerações.

O Sr» Alfredo Portugal (para um reque° rimento):—Requeiro que entrem em discussão imediatamente, com prejuízo portanto da ordem do dia, as propostas interpretando a lei n.° 1:100 e a outra que diz respeito à cédula pessoal.

O Sr. Gfodinho do Amaral (sobre o modo de votar}:—A proposta mandada para a Mesa pelo Sr. Alfredo 1'ortugul não foi discutida na Secção porque se deliberou nela que podia hoje para entrar em discussão na sessão plena, logo que fosse apresentada uma modificação no sentido de transformar essa proposta numa moção de ordem por intermédio do Ministro da Justiça, para, prorrogado o prazo da cédula, alterar algumas disposições que tem levantado questão no país.

Portanto, passo a ler à Câmara essa moção...

O Sr. Presidente (interrompendo}'.—.0 que a Câmara agora tem de votar é o requerimento apenas e depois disto é que V. Kx'.a poderá ler a moção.

Posto o requerimento à votação, foi aprovado pelo Senado.

O Sr. Godinho do Amaral: — A moção a que me vinha referindo é a seguinte;

Moção

Determinando o artigo 344.° do Código do Registo Civil que a Conservatória Geral do Registo Civil prepare os regulamentos especiais para que o sistema da cédula pessoal com base no Registo Civil possa estabelecer-se em todo o território da República no mais curto prazo de tempo possível, publicaram-se os decretos n.os 9:591, de 14 de Abril de 1924, 9:911, de 3 de Julho de 1924 e 10.173, de SI d© Outubro de 1924, o p rim oiro regulamentando a cédula, o segundo prorrogando o prazo e regulamentando-a e o terceiro

prorrogando novamente o prazo estabelecido no artigo 9.° do decreto n.° 9.591.

Têm-se levantado várias dúvidas sobre a execução dos respectivos regulamentos, pela dificuldade, de em diferentes repartições do Registo Civil, poderem atender a todas as reclamações dos interessados, e também porque se 'tem entendido que para certos actos pode ser prescindida a cédula; entre esses casos, o mais debatido, é o que se refere à apresentação da cédula para ser feita a inscrição no recenseamento eleitoral.

Não existe uma oposição sistemática contra a cédula, mas somente contra algumas das suas disposições regulamentares e pela impossibilidade de estar em vigor no dia 12 de Novembro. A Câmara do Senado chama a atenção do Governo, por intermédio do Sr. Ministro da Justiça, para estes factos, propondo para ser publicado novo decreto prorrogando por mais três meses a disposição do artigo 9.°, ficando contudo em vigor o disposto no artigo 1.° e revogando a disposição que se refere ao recenseamento eleitoral e outras que de futuro a prática aconselhar.— António Costa Godinho do Amaral,

Sr» Presidente? a cédula pessoal foi criada em face de uma disposição do Código do Registo Civil.

Publicaram-se vários decretos, o primeiro dando a todos os detentores do arquivo paroquial a faculdade de tirar a cédula e depois outro tinindo essa faculdade aos padn-s, o que impossibilitou tirar--se a cédula' com a devida celeridade, porque a cédula tirada no registo paroquial íêm de ser transcrita e essa duplicação de trabalho atrasa o serviço.

Nestas condições foi publicado o decreto B.° 9:911 prorrogando por mais três meses a passajrem da cédula e alterando algumas disposições, çntre as quais a que se referia à abertura de sinais.