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Diário das Sessões do Senado

Muito bem, Sr. Presidente. Era todo o caso é necessário, é conveniente, lazer algumas observações para não se podtr dizer não haver em toda esta assoinblea sequer um homem sabendo, o que sejam vinhos engarrafados, e como seria legí::-mo estabelecer p;ira esses vinhos forma de tributarão sem as dúvidas a que o projecto dura Jugar.

llá cousas curiosas, mnito curiosas, aqui, ressaltando das observações rápidas destas alíneas.

Assim, por exemplo, diz-so: «Vinhos espumosos, por cada meio litio ou fracção ...», etc.

O invólucro usual dos vinhos espumosos níío é esse, e a não admitir-se a intenção de dolo ou trapaça, uma destas trapacinhas de menino pequeno, para cobrar o dobro do solo indicado; todas as garrafas de vinho espumoso pagarão o dobro da quantia marcada no projecto! Ninguém faria visto? Pois é assim mesmo..

Não é a formo usual corrente nos mercados a garrafa de meio litro. Para estes vinhos a garrafa é conhecida habitualmente por garrafa de l litro, mas tem apenas nove decilitros. Portanto, na aplicação desta lei o imposto será, exactamente o dobro do indicado no projecto!

Para os licores o aperitivos que se \ en-dem, desdo os minúsculos frascos até às grandes garrafas, o imposto será como quiserem, sempre em prejuízo das pequenas quantidades, onde fica exagerado.

Para os vinhos já não acontece o mesmo. A taxa é tíimbém manhosamente aumentada.

Vinhos licorosos de mais do 16°.5 por l litro ou fracção. São todos os do Porto e da Madeira, e outros. Automaticamente cresce o imposto alérn do que está expresso 30 por cento sobre estes vinhos, visto s«*rem as garrafas usuais para ê.os de 7 decilitros, com a fornia e tipo inglês, descendo mesmo muita voz u 6 decilitros e meio. quando se adopta para alguns o tipo de Bordéus. Esta designação «meio litro ou fracção» é inaplicável na espécie sem malícia intencional do projecto.

^Terá isto sido feito para levar a indústria vidroira a desnaturar completa-mente uma forma e capacidade tradicional, e a começar a produzir os chamados «litros», apenas usados para os vinhos

sem rótulo e sem rolha, tirados directamente da pipa para uso dos pequenos consumidores vizinhos das casas de venda? Diz-se mais em baixo:-

«Vinhos do graduação alcoólica inferior a 15". .. por cada meio litro ou Irac-çào . .. meio tostão>>.

São todos os vinhos de pasto. Aqui tOm V. ^x.as outra ve.z o imposto disfarçado manhosamente.

jOnde está o inocento meio tostão «cinco céutr-vos» passará na realidade a ser dez centavos eu um tostão por cada sete decilitros!

Além dos inconvenientes apontados, c ando lugar a possíveis discussões, envolvo também certa dose do ridículo.

Ao ser aprovado tal como está, daremos a impressão do não sabermos ser Portugal um País vinícola, de não conhe-cr-rmos a forma usual das garrafas onde se d'-veriam meter esses produtos do nossc privilegiado clima, quási sempre preciosos quando bem feitos: os vinhos.

Ainda Lá muitas observações a fazer sobre esta alínea i).

^jFois nesta época, em 1925, vamos incitar, fomentar, o alcoolismo e a falsificação?!

^jCouvMa-se, incita-se o vinhateiro a não acompanhar o progresso e a caminhar para 'trás?!

£jPodo \íi admitir-se ^ima cousa destas?!

(jjTornar incaracterísticos e anónimos todos os vinhos, reportando-os todos a vinho de 15U, como só a torça alcoólica fosse a única característica a considerar, pivjndicauào assim &todos os vinhos chamados de mesa?!

E S. .Kx.£ o Sr. José Pontes, médico disfnto, propagandista da cultura física, tão entusiástico defensor dos seus benéficos eíVitos, não vê esta consequência da medida proposta, envolvendo a ínlsifica-Çfio. fomentando o alcoolismo, travando per falta

Parece impossível n.Ho 1er o meu ilustre co ega visto este absurdo.