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Diário das Sessões do Senado

Taiita sindicância se tem feito, e não me consta ainda que alguém esteja já sob a alçada da lei.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Ferreira do Simas): — Já há dezasseis ou dezassete pessoas na cadeia.

O Orador:—E para mim novidade. Agora pregunto : quando respondem?

Estamos num país em que os homens não têm qualquer responsabilidade das suas acções ou dos actos que praticam.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Ferreira do Simas): — Há um implicado que é responsável por 3.000:000 de francos, que fugiu, mas já se está tratando da sua extradição.

O Orador: — Há a responsabilidade penal o a responsabilidade civil. E, pois, preciso, indispensável, tratar deste caso com todo o rigor.

Termino as minhas considerações agradecendo ao Sr. Ministro do Comércio as suas explicações e pedindo-lhe que ao seu colega da Instrução refira este facto, que me foi comunicado por uma carta que eu não sei se é verdadeira ou não, para que se pague àqueles que trabalham.

O orador não reviu.

go õ.° da lei n.° 1:633, de 17 de Julho de 1924, são substituídos pelos seguintes:

esgotada

Ò Sr. Presidente: — Está inscrição. Vai passar-se à

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vou consultar o Senado sobre se entende que deve entrar em discussão, na primeira parte da ordem do dia, a proposta de lei n.° 847, refe-rente à selagem.

Foi resolvido neste sentido.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para discussão a proposta de lei n.° 847. Leu-se na Mesa. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 847

Artigo 1.° Os artigos, rubricas e verbas adicionados à tabela do imposto do selo pelo n.° 3.° do artigo 4.° e pelo arti-

$02

$01

$02

$10

$30

.$20

1.° Bebidas engarrafadas :

a) Aguíis medicinais:

Por cada £/2 litro ou fracção

ô) Aguas de mesa apresentadas com designação de origem ou ou marca especial: •

Por cada litro ou fracção. .

c) Xarope de qualque espécie:

Por cada £/i de litro. . . .

d) Cervejas:

Por cada £/3 de litro ou fracção

e) Aguardentes:

Por cada í/it. de litro ou fracção

f) Licores e aperitivos de qualquer qualidade:

Por cada £/4 de litro ou fracção

g) Vinhos licorosos de mais de

Por l litro ou fracção . . .

/V) Vinhos espumosos:

Por cada Lf* litro ou fracção

i') Vinhos de graduação alcoólica inferior a 15 graus centesimais e de preço superior a 4$ o litro :

Por cada d/2 litro ou fracção

2.° Produtos de perfumaria (incluindo nesta designação os artigos de toiletté) cujo preço de venda por unidade seja superior a 3$:

a) Ato 100. . ........$02

£>) Por cada dezena de escudos a mais eu fracção.......$02

§ único. As bebidas engarrafadas e produtos de perfumaria, sendo estrangeiros, ficam sujeitos ao dobro do imposto,

Art. 2.° O imposto instituído por esta lei, relativamente aos artigos importados, é cobrado nas alfândegas na ocasião do despacho aduaneiro da importação.