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Sessão de 2õ de Marco de J925

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como é de resto o do ilustre Presidente do Ministério o Ministro das Finanças.

Mas trata-so do que se convencionou chamar um mal necessário.

É u"rn mal, mas é uma necessidade o ou não tenho a pretensão de convencer a Câmara a votar na generalidade a proposta.

Verifiquei, como todos verificarão, quô não há tempo, de 25 de Março até ao dia 31 do mesmo mês, para o Governo pôr as suas contas em ordem.

•Tem-so dito que esta proposta de lei veio desacompanhada do elementos de justificação. •

A -meu ver, a proposta é o que há de mais simples e senão vejam V. Ex.as

A proposta ern discussão, no sou artigo 1.°, não faz mais do que prolongar ato 30 do Junho de 1925 a autorização que já foi concedida por uma lei votada e estudada pelos ilustres oradores que acerca desta proposta de lei falaram e que ó a n.°

Eu tenho-a presente.

Esto artigo ,1.°, = não é mais do que o artigo 1.° dessa lei, com ligciríssimas modificações.

Portanto, não há razão para se dizer que s", trata' de. um tour de force querer obrigar o Senado a votar esta proposta, que não ó mais do que a remodelação do uma lei já votada.

Mas. Sr. Presidente, disse o Sr. Joaquim Crisóstomo que esta proposta não era apenas do duodécimos o teve imediatamente da minha parto um «apoiado».

Efectivamente, nesta proposta não só trata apenas de prolongar a autorização que já havia sido concedida pela lei n.° 1:722, sobro á utilização da proposta orçamental do 1924-1925.

Estabelece ela medidas novas, mas são de tal forma simples e urgentes, que o Senado vai couvcncor-se de que ó absolutamente necessário estarem aqui conti' das.

Tive ocasião de confrontar o artigo 10.° da lei n.° 1:722 com o artigo 2.° desta proposta.

E reconheço que ora de somenos importância a alteração feita.

Sendo assim, isto é, passando o capítulo 11.° para o capítulo 2.°, vem a sentir-se no orçamento uma sensível alteração, que este projecto de lei pretende corrigir.

Tive o cuidado do consultar o decreto n.° 5:019 que não é senão a continuação da chamada lei-travão, propondo a remodelação da contabilidade do Ministério das Finanças e a reorganização do mesmo Ministério.

Este decreto n.° 5:519 declara que não-se pode criar despesa alguma sein que se crie simultaneamente receita compensadora.

Na proposta que foi Votada na CâmaríS dos Deputados, além do artigo da proposta inicial, foram introduzidos o artigo-1.° e o § 1.° da lei n.° 1:648, que já temos aqui apreciado, lei pela qual não 6 permitido ao Governo, nem a qualquer membro do Parlamento, apresentar projectos do lei que tragam aumentos de despesa sem, ao mesmo tempo, se criar a receita compensadora,

Trata-so nem mais nem menos, do que de pôr em vigor medidas salutares, que não podem deixar de merecer o nosso melhor aplauso e a mais decidida aprovação.

Por mais de uma vez se tern chamado .aqui a atenção do Governo para o facto* do não serem pagas as rondas dos prédios-onde se encontram instaladas várias escolas, o que tem originado diversos despojos, sem solução possível, porque, sen-'do aplicada a lei do inquilinato ao Estado, como arrendatário ou como senhorio, não foi incluída no orçamento respectivo a verba necessária para o eximir às consequências da mesma lei; daí a necessidade de habilitar o Governo a pagar os aumen-tos das rendas que são autorizadas pela. lei do inquilinato.

O Sr. Kibciro de Melo, há pouco, teve-para comigo palavras que eu não merecia e que profundamente agradeço.

S. Ex.a, na apreciação que foz desta, proposta, circunscreveu as suas considerações ao. artigo 7.°, que autoriza o Governo a' efectuar as operações necessárias-para a liquidação de contas dos serviços-dos correios e telégrafos, ato que sejam, liquidadas as contas- provenientes dos prejuízos causados pela revolução monárquica do Norte.