O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 27 de Março de 1926

15

Tem esse posto agrário funcionado até a presente data, tendo prestado àquela região assinalados benefícios, e se mais não têm sido, somente isso "tem sido devido às" exíguas verbas orçamentais e ao despêndio que tem sido indispensável realizar na adaptação e melhoramento da propriedade, para se atingir a finalidade que se pretendia.

Sucede, porém, que, por motivos não previstos, ver-se há dentro em breve o Estado obrigado, juridicamente, u abandonar a propriedade citada, e a perder as •dezenas de milhares de escudos aplicados no melhoramento da referida propriedade, ficando ao mesmo tempo os habitantes da região privados da continuação dos •ensinamentos provenientes do funcionamento do posto agrário.

Porque é da máxima conveniência para o Estado a manutenção do aludido posto agrário e ainda porque, sendo de uma grande diversidade as duas regiões algarvias, conhecidas por Barlavento e Sotavento, justo ó o estabelecimento de dois postos agrários na província do Algarve, ousamos apresentar à digna consideração de V. Ex.as o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a •comprar ou a expropriar, até a importância de 300.000$, duas propriedades destinadas ao estabelecimento de dois postos agrários na província do Algarve, sendo «m em Sotavento e outro em Barlavento.

Art. 2.° A quantia mencionada no artigo anterior sairá da verba consignada no orçamento do Ministério da Agricultura, sob a rubrica «Fundo de Fomento Agrícola ».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 17 de Fevereiro de 1920. — Artur Octávio do Rego Chagas — Duarte CMomir Patten de Sá Viana — Silvestre Falcão — Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

Última redacção

Artigo 1.° E autorizado o Governo a comprar ou expropriar, até a importância de 15.000$ (ouro), duas-propriedades destinadas ao estabelecimento de dois postos agrários na província do Algarve, sendo um em Sotavento e outro em Barlavento.

Art. 2.° A quantia mencionada no fi.rti-go anterior sairá da verba consignada

no orçamento do Ministério da Agricultura, sob a rubrica a Fundo de Fomento Agrícola».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da l.a Secção, 12 de Março de 1925.—Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente — Joaquim Manuel dos Santos Garcia, secretário — António da Silva Barreto, relator.

O Sr. Presidente:—Está em discussão4

Pausa.

Foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

A requerimento, do Sr. Vicente Ramos, foi dispensada a leitura da última redacção.

O Sr. Presidente: — Vai proceder-se à leitura do projecto de lei n.° 863. Lê se na Mesa. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 863

Artigo 1.° É concedido gratuitamente à Grande Comissão do Monumento a erigir aos Mortos da Grande Guerra na cidade de Leiria, pelo Governo, por intermédio do Arsenal de Guerra do Exército Português, o bronze necessário, assim como a fundição, para o monumento ao Mortos da Grande Guerra na cidade de Leiria.

Art. 2." Fica revogada a legislação em contrário. — José António da Costa Jú-nioi—Silva Barreto — J. Dias de An-' drade. «

O Sr. Presidente:— Está em discussão.

Aprovado na generalidade e na especialidade, sem discussão.

O Sr. Costa Júnior, requere, e a Câmara aprova, a dispensa da leitura da última redacção.

O Sr. Presidente : —Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 845. Lê-se na Mesa. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 845