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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Medeiros Franco: —

O Orador: — A oliveira é uma árvore de fruto, e mesmo o castanheiro só em determinados casos podo ser considerado essência florestal. Quando é tratado convenientemente, de forma a ser aproveitado o seu fruto, tem de ser considerado uma árvore frutífera.

Nestas condições, eu entendo que, no caso de ser rejeitada a minha proposta de eliminação, deve o artigo ser submetido ao estudo da Secção, juntamente com as emendas apresentadas.

O Sr. Costa Júnior: — Proponho que este artigo baixo à respectiva Secção para sofrer uma nova redacção.

O Sr. Artur Costa: — Eu não concordo com a eliminação do artigo; pelo coatrá-rio desejo que o artigo se conservo e que se amplie um pouco mais ficando assim:

Artigo 6.°-C. As entidades proprietárias dos terrenos a que se refere o artigo 1.°, antos do mandarem proceder às plantações das árvores, mandarão notiá-car os proprietários marginais para, querendo, usarem do direito a que se refere o artigo 6.°-A, dentro do prazo de trinta dias.

§ único, Se os proprietários não usarem do seu direito, proceder-se há à plantação por conta das entidades proprietá-i;ias dos terrenos, nos termos do artigo 1.°

É admitida.

& lida a proposta de eliminação.

Ficam prejudicados o requerimento do Sr. Costa Júnior e outra proposta.

O Sr. Artur Costa: — Eni harmonia com o que eu disse, vou mandar para a Mesa o resumo das minhas considerações transformado em três artigos.

Tenho a impressão de que eles concorrerão para a arborização das estradas.

Leu.

Lidas na Mesa, são admitidas.

São as seguintes:

Artigo 6.°-A. Os proprietários de terrenos marginais das estradas e os Cami-

nhos de Ferro do Estado ficam autorizados a plantar nos taludes fronteiros o na parte correspondente aos seus prédios quaisquer árvores, nos. termos do artigo 1.% as quais lhes ficam pertencendo para todos os efeitos.

§ 1.° A plantação será feita nos locais que forem marcados pelo funcionário do Estado encarregado da conservação dos terrenos cm que se fizer a referida plantação, e as árvores assim plantadas ficam sujeitas às disposições do artigo 5.°

Artigo 6".°-B. As câmaras municipais poderão conceder, em relação às suas estradas, as autorizações a que alude o artigo anterior.

O Sr. Lima Alves (para interrogar a Mesa):—Verifica-se deste projecto de lei e das diíereiitcs emendas que foram enviadas para a Mesa que é assunto do natureza técnica também.

Assim, só recorre aos serviços e pessoal do Ministério de Agricultura.

Parece-me, pois, necessário que esse projecto vá também à l.a Secção.

Apoiados.

O Sr. Presidente: —Depois de ser apreciado na 2.a Secção vai à l.a Secção.

Sem discussão, é aprovado o artigo 7.°

Entra em discussão na generalidade a proposta de lei n.° 807.

E a seguinte:

Proposta de lei n.° 807

Artigo 1.° Os serviços de assistência e de reconstituição funcional e profissional, dos mutilados e estropiados de guerra e dos sinistrados do trabalho, com o respectivo material, que pela lei n.° 1:516, de 18 de Dezembro de 1923, transitaram para o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral, ficam, integrados na Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa, nos termos previstos na referida lei.

Art. 2.° O Governo promulgará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.