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Diário das Sessões do Senado

direcção técnica dos mesmos serviços, em-qua-nto que a Direcção dos Hospitais, a par da competência técnica que possui, •exerce funções de assistência;

Considerando que, nos termos expostos, •o que se impõe é a integração dos serviços e funções, previstos na lei n.° 1:516, na direcção dos hospitais civis:

Tenho a honra de propor à esclarecida apreciação de V. Ex.as a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os serviços de assistência e de reconstituição funcional e profissional dos mutilados e estropiados de gierra e •dos sinistrados de*trabalho, com o respectivo material, que pela lei n.° 1:516, de 18 de Dezembro de 1923, transitaram para p Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral, ficam integrados na Direcção Geral dos Hospitais •Civis de Lisboa, nos termos previstos na referida lei.

Art. 2.° O Governo promulgará os regulamentos necessários para a execução •da presente lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em •contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Maio de 1924.—Júlio Ernesto de Lima Duque, Ministro do Trabalho.

O Sr. Costa Júnior: — Dou o meu voto ao projecto, mas tenho a declarar que, quando chegarmos à especialidade, eu me referirei, em discordância, ao § único dam artigo.

O edifício de Arroios é mais que suficiente para fazer a reeducação dos mutilados da guerra.

Estabelecer taxativamente que a administração dos hospitais não possa ali ter acondicionados outros serviços não me parece justo.

Na especialidade me referirei a este parágrafo, apresentando uma emenda.

Leu-se na Mesa o artigo 1.°, entrandof seguidamente, em discussão.

O Sr. Costa Júnior: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de nova redacção ao § único do artigo 1.° concebida n'os seguintes termos:

Artigo 1.° Os serviços de assistência e de .reconstituição funcional e profissional

dos mutilados e estropiados da guerra e dos sinistrados de trabalho, com o res-pactivo material, que pela lei n.° 1:516, ds 18 de Dezembro de 1923, transitaram para o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral, ficam integrados na Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa, nos termos previstos, na referida lei.

Art. 2.° "O Governo promulgará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.

• Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Foi lida na Mesa e admitida pelo Senado.

O Sr. José Pontes: — Sr. Presidente: o § único desta proposta de lei diz o seguinte :

Leu.

A emenda apresentada pelo Sr. Costa Júnior visa a dar uma melhor redacção.

O Sr. Presidente (interrompendo) : — IS"ão se pode discutir. Essa emenda vai para a Secção.

O Orador: — Eu tinha pedido a palavra simplesmente p ar a dizer que acho escusado essa emendar ir à Secção, visto que ela na essência está integrada no § único do projecto.

O Sr. Presidente: — Tem de ir à Secção., Foram aprovados, seguidamente e sem discussão, os artigos 2.° e 3.°

O Sr. Artur Costa: — Eequeiro a V. Ex.* se digne consultar o Senado sobre se dispensa a leitura da última redacção para o projecto que acaba de ser votado, . -O Senado aprovou este requerimento.

Sem discussão, é . rejeitado em prova e contraprova, requerida com contagem pelo Sr. Procôpio de Freitas, o projecto de lei

«.

800.

É o seguinte:

Projecto ie lei n.° 850

Senhores Senadores. — Tendo em vist* ser de grande dispêndio e dificuldade & deslocação dos eleitores da freguesia de Alhos Vedros .para irem à sede do .concelho exercer o seu direito de voto ;