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Sessão de l de Abril de Í925

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Insisto neste meu ponto de vista e ésso ponto de vista é do que este projecto de lei —e o Regimento não se opõe— devo voltar à Secção para que este se encarregue de organizar um outro projecto, pois não é com retóricas, nem poesias, nem música celestial quo se fazem leis, e esta lei assim feita aos retalhos, com emendas desconexas, sem se ter previamente assentado nas basos a que deve obedecer o projecto, não faz sentido e vai ser o que só chama urna verdadeira manta de retalhos.

É preciso assentar definitivamente sobre os pontos fundamentais do projecto: se se deve decretar a obrigatoriedade ou tornar facultativa a plantação das árvores.

O Sr. Presidente (interrompendo)'.— está em discussão o artigo 5.°

0 Orador:—Parece-me, Sr. Presidente, quo não estou fora da ordem, visto que estou falando sobro o artigo 1.°

Repito : entendo que este projecto deve voltar à Secção para que este o organizo melhor, porque assim, com estas emendas, não fica bom.

Não há emendas possíveis a este projecto.

O,quo se torna indispensável é assentar nas bases em que deve ser orientado o projecto; e essas bases são:

& Deve ser facultativa a plantação das árvores ?

é Deve ser obrigatória?

^Devo compreender as estradas camarárias e das juntas do freguesia?

1 Devem ser todas as estradas já feitas e a fazer, ou sòmonto às quo se fizerem daqui para diante?

^Devo ser todo o percurso das estradas ou só onde essa plantação se proporcionar?

£ Devem ser todas as estradas já feitas ou só as que se fizerem daqui por diinte?

(íDcvc ser em todo ou só em determinado percurso?

Tudo isto deve ser previamente estudado e assente, sob pena do o projecto não honrar, senão pela intenção, o Senado que o votar.

O Sr. Ernesto Navarro:—Mando para a Mesa uma proposta de substituição ao

artigo 1.°-, que tem por fim mudar o carácter obrigatório do projecto, para facultativo.

Eu tenho de mini para mim que obrigar o português, em geral, a íazer qualquer cousa, ó absolutamente inútil, desde que ele encontre uma porta por onde se safar.

Procura sempre sofismar as leis.

Por consequência, ir obrigar as Câmaras municipais a plantar árvores, quando a algumas isso não convém, não tem, a meu ver, razão do ser.

O que s.e devo é dispensar facilidades, para a plantação das árvores, às câmaras que tiverem interesse nessa plantação.

O que eu pretendo é tornar prática uma idea que V. Ex.as querem tornar obrigatória.

Envio, pois, para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 1.° e também, uma proposta de artigo novo.

Leram-se na Mesa as duas propostas do Sr. Ernesto Navarro.

Seguidamente foram admitidas e entraram em discussão.

São as seguintes:

Artigo 1.° Os serviços de obras públicas distritais, as administrações de caminhos do ferro e as câmaras municipais têm o direito de requerer aos estabelecimentos agrícolas dependentes do Ministério da Agricultura a plantação das árvores que os mesmos estabelecimentos julguem adaptáveis consoante as condições do solo e da região.

§ único. As despesas de plantação, com excepção das relativas ao pessoal técnico e ao fornecimento das árvores, ficam a cargo das entidades a que este artigo se refere.

Artigo novo:

No Orçamento Geral do Estado, serão inscritas as verbas necessárias para fazer face às despesas que os estabelecimentos agrícolas Dependentes do Ministério da Agricultura tenham do fazer com o pessoal encarregado dos serviços a que se refere o artigo 1.°