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'•Sessão de l de Abril de 1925

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Se não se tocar a corda sensível do interesse, não se consegue nada. Tenho dito. O orador não reviu. Posta à votação a generalidade do projecto, foi aprovada.

Entra em discussão o artigo 1.° •

O Sr. Medeiros Franco (como relator) : — Sr. Presidente: creio que estamos no caso de quaisquer que sejam as emendas apresentadas nesta sessão plena, •o Senado poder tomar conhecimento delas e as poder votar como entender, visto que se trata de uni projecto que já foi •duas vezes h Secção. Nessas condições, pretendo apresentar uma modificação ao artigo 1.°

Há pouco ouvi com muito interesse as •considerações produzidas pelo nosso ilustre colega Sr. Pereira Osório.

Como S. Ex.a, defendo, igualmente, o princípio de que as câmaras municipais •são autónomas sim, mas nos termos que as leis determinarem.

É assim quo reza a Constituição.

Não sejamos nós, membros do Poder legislativo, a querer ir alórn do que prescreve a lei fundamental do País. Não ferimos de forma nenhuma a autonomia íinanceira dos corpos administrativos vogando leis contando que as câmaras inu-nipais fiquem sempre a administrar os •seus próprios réditos.

Se o Parlamento entende que é necessário votar uma determinada lei, não podemos do forma nenhuma excluir os corpos administrativos, porque então teríamos, como já disse, vários Estados dentro do Estado ou junto dele.

Entendo, por consequência, quo neste artigo 1.° devemos continuar mantendo a doutrina de que a obrigação deve abranger as câmaras municipais.

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Disse-o muito bem o Sr. Pereira.Osório : mandando inscrever nos orçamentos anuais das respectivas Câmaras a verba indispensável para o cumprimento do artigo 1.°

£Dir-se há: mas está resolvido assim o problema das sansões?

Evidentemente que está, porque os agentes do Ministério Público tem o direito de exigir—. como as câmaras muni-.

cipais têm a obrigação de remeter — as cópias das actas das suas deliberações e intentarão a competente acção se porventura verificarem que não foi dado cumprimento à lei votada pelo Parlamento. Sr. Presidente: se esta doutrina não é exacta, se realmente nós não podemos fazer leis que tragam encargos às câmaras municipais, digo que estas são o que há do mais cristalizado na vida pública, porque então, sendo o Parlamento que faz as leis, as câmaras municipais não podem progredir e por consequência adaptar às suas necessidades urgentes fórmulas de direito para satisfação dessas necessidades.

* Saindo deste princípio, entendo que, sem ferir a autonomia dos corpos administrativos, podemos legislar atingindo as câmaras municipais, embora respeitemos. a sua autonomia financeira salvaguardada pela Constituição.

E se há uma lei que determina que as câmaras municipais devem atribuir uma determinada verba nos seus orçamentos, para um determinado serviço, elas são obrigadas a fazê-lo.

O Sr. Silva Barreto: —V. Ex.a dá-me licença ? Há leis que impõem que as câmaras municipais inscrevam determinadas vereas para a instrução; mas se o não fiz.erem não há meio de as obrigar, a não ser por uni abuso que se está cometendo, que é, quando as receitas das câmaras mumcipais são cumulativamente recebidas com as do Estado, mandar-se ao Tesouro de Finanças que faça logo o desconto, o que ó absolutamente ilegal.

O Orador: —V. Ex.a faz uma afirmação que ou não estou habilitado a constes-tar.