O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de l de Abril de 1925

21

Última redacção

Artigo 1.° Os serviços de assistência e de reconstituição funcional e profissional dos mutilados o estropiados de guerra e dos sinistrados do trabalho, com o respectivo material, que pela lei n.° 1:516, de 18 de Dezembro de 1923, transitaram •para o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios o de Previdência Geral, ficam integrados na Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa, nos termos previstos na referida lei.

§ único. A Administração dos Hospitais Civis não pode desviar o antigo Instituto de Mutilados de Guerra de Arroios para outros fins que não sejam os qne primitivamente lhe foram marcados (ree-ducação profissional e funcional).

Art. 2.° O Governo promulgará os regulamentos "necessários para a execução da presente lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da l.a Secção, 12 de Março de 1920. — O Presidente, Francisco de Sales Ramos da Costa — O Secretário, Joaquim Manuel dos Santos Garcia— O Relator, José Joaquim Fernandes Pontes.

Aprovada pela Secção.

Parecer n.° 729

Senhores Deputados. — A proposta n.° 723-A procura integrar na Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa os serviços de assistência e de reeonstituição funcional e profissional dos mutilados e estropiados de guerra e dos sinistrados do

•trabalho, que a lei u.° 1:516, de 18 de Dezembro de 1923, colocara no Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral.

-Como claramente assinalam os considerandos da referida proposta, a colocação destes serviços nos hospitais civis, sem prejudicar a sua finalidade, evita a criação dentro deles do outros serviços da mesma natureza.

Trata-se, pois, da aplicação do princípio de concentração dos recursos da mesma or-

- dem de actividade que, em nosso entender,

devia ser intensamente realizada em.todos

os ramos da nossa administração pública.

A sua adopção evita em primeiro ul-

gar uma duplicação de despesa para man-

-ter o exercício duma. mesma-função.

Doutra parte previne uma dispersão de esforços e de capacidades quo por aí esteriliza e incapacita tantos dos mais es-fienciais ramos dos serviços públicos.

Por isso a vossa comissão de saúde pública e assistência vos recomenda a sua rápida aprovação.

Lisboa, 21 de. Maio do 1924.—Joaquim. Serafim de Barros—João Damas—f. Dl-nis de Carvalho — Alberto Jordão—João Camoeàas, relator.

Proposta de lei n.° 723 - À

Senhores Deputados. — Considerando que o artigo 72.° do decreto com força de lei n.° 4:563, de 9 de Julho de 1918, prevê a criação nos Hospitais Civis de Lisboa de serviços de fisioterapia, a saber: electroterapia e electrodiagnóstico, fototerapia e finsenterapia, constituindo uma secção de serviços; de hidroterapia, helioterapia, mecanoterapia, maçagens, gimnástica médica e ortopedia, coásti-tuindo outra secção;

Considerando que, paralelamente, a lei n.° 1:516, de 18 de Dezembro de 1923, dispõe quanto ao funcionamento de serviços da mesma natureza destinados à assistência e reconstituição funcional e pro-• fissional dos mutilados e.estropiados de guerra e sinistrados do trabalho, sob a direcção e administração do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral;

Considerando que, uma vez criados os serviços a que se refere o citado artigo 72.°, a reeducação funcional e profissional dos mutilados e estropiados de guerra e sinistrados do trabalho pode ser feita no» hospitais civis;

Considerando que há urgente necessidade da criação de tais serviços, não só para aquelas duas classes de acidentados, mas ainda para aqueles que, não sendo mutilados de guerra, nem acidentados de trabalho, carecem de tratamento para a sua reconstituição funcional e profissional;

Considerando que a execução simultânea daquele decreto e da lei n.° 1:516 importa uma duplicação de serviços e coa-. sequentemente de despesas;