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Sessão de 19 de Junho de 1920

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sentar uma outra proposta sobre o artigo 6.°, dizendo que ficavam revogadas as leis e as disposições em contrário, porque também achava estravagante que só ficasse aprovado-este artigo.

No emtanto, mesmo que o projecto não fosse aprovado, não havia nada que revogar, porque não existindo nenhum1 dos demais artigos,, o artigo que determinava que ficava revogada a legislação em contrário não tinha efeito algum.

Tenho dito.

O orado r não reviu.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em-discussão o projecto de lei n.° 849. Foi lido e posto em discussão.

O Sr. Çatanho de Meneses:—Sr. Presidente : pedi a palavr-à para declarar a V. Ex.a que concordo com a generalidade desta proposta.

E tanto mais que já tivo a honra de, .em 1916, apresentar na Câmara dos Deputados um projecto de organização judiciária, que devo dizer que ficou enterrado no.esquecimento, como tantos outros.

Era a bem da comodidade dos povos, a bem da administração da justiça, porque ela não deve ser só jus-ta,mas também pronta. ,

Vejo que em relação a estes concelhos se pretendem estabelecer julgados municipais. ~ > •

Aplaudo completamente a idea, mas parece-me que deve haver outros concelhos em idênticas circunstâncias. '

É justo, pois, Sr. Presidente,-que esta Câmara, ao tomar conhecimento da 'doutrina deste projecto-, estenda os seus benefícios àqueles concelhos que pelos seus cofres possam pagar as despesas necessárias. •

O orador não reviu. • • •• '

- . • ; \

O Sr. Alfredo Portugal: — Ê pena qne um projecto, tratando de um assunto,"a meu ver, de tam grande importâaeia, só a esta hora, tam adiantada da ordem do dia, entre em discussão, visto'aproximar--se a hora de V. Ex.a dar a palavra" aos ilustres colegas qne a tenham pedido para antes de encerrar a -sessão.

E para lamentar, por isso que a doutrina do projecto vai colidir com a organização judiciária, e assim, Sr. Presidente,

• deve ser motivo de estudo, de ponderação por parte desta Câmara.

• • Restauram-se, por este projecto, três julgados municipais, o de Penamacor, Cadaval e Macieira do Cambra, extintos em 1895, e quem sabe se mais tarde se

• não pretenderá transformá-los em comarcas. f . •

Parece-mo, Sr. Presidente, que este projecto' demanda a presença do Sr. Ministro da Justiça, segundo prescreve o nosso" Regimento.

O Sr. Artur Costa:'—Mas este projecto não cria comarca nenhuma.

O Orador: — Não -sou só eu qne falo na criação de novas comarcas,-'é toda a gente; s'ão os jornais que fazem alusão a' isso e relatam o qne, por causa delas, se tem passado no seio do Gabinete Ministerial, na intimidade dos Conselhos de-.'Ministros.

; E quando o-nosso País está realmente •lutan'do com 'dificuldades, quando- seria preciso utilizar os dinheiros públicos par.a outros fins, verificamos' que alguém pensa, ao abrigo das 'autorizações concedidas pela lei n.° 1:773, de '30 de Abril ultimo, cria Ias, quando ainda há • bem pouco tempo se propunha 'a extinção de cinquenta. --',''"•

Foi o, decreto n.° 9:357, de 8 de Janeiro de 1924, que determinou tal extinção, como sev vê : do artigo 3.°-, ficando atribuída ao Conselho Superior Judiciário a escolha das -comarcas a extinguir. Todavia esse 'número fixou-se arbitrariamente, sem ao menos se dizer, de uma maneira vaga, quais ás comarcas que não-tenham razão de existência. •