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Diário das Sensôe» do Senado

Menos sóbria, a figueira exige para se desenvolver uma espessura de terra maior e mais humidade, mas em compensação é de uma formidável resistência às variações de temperatura e de clima e às es-tiagens mais prolongadas. Vive om qualquer parte: tanto nas regiões onde o sol queima as plantas, como naquelas em que as frequentes geadas destroem a vegetação.

Pois bem: estas três árvores admiráveis, que são uma fonte inesgotável de ouro, que tiram de quási nada uma riqueza imensa, têm dois inimigos implacáveis : o dente da cabra e o dente da ovelha que as destroein inexoravelmente, obstando à sua propagação e ao seu desenvolvimento.

A cabra e a ovelha que nos montes do Algarve estão representadas por duas raças inferiores de insignificante rendimento tanto em carne, como em leite, como em lã, produzem pelos campos algarvios um trabalho de destruição que nunca pára, obstando ao desenvolvimento da pequenina árvore que aí nasceu espontânea e continuamente, e que representaria uma incalculável riqueza se as deixassem desenvolver até à produção dos seus frutos.

Na exportação algarvia que em 1921 atingiu corça de três milhões de libras, avultavam ali principalmente as alfarrobas, os figos e as amêndoas. Pois bem: a produção de alfarrobas e amêndoas podia no Algarve triplicar sem dificuldade se as grandes extensões de terrenos ainda hoje cobertos de mato, fossem povoados de alfarrobeiras e amendoeiras. Bastaria reduzir a criação de gado miúdo. E isso que se tem em vista procurando tornar em lei do país o projecto que apresentamos à vossa apreciação.

Artigo l.a É proibida a criação e exploração por qualquer forma de gado lanígero e caprino em toda a área do distrito de Faro a não ser'nos casos taxativamente determinados nesta lei e que são os seguintes:

a] Em regime de estabulação;

6) Em regime de manadia quando os donos destes tiverem terras bastantes para poderem apascentar os seus rebanhos unicamente dentro da área da propriedade sua ou arrendada por. escritura pública.

Art. 2.° Quando se provar que o dono de determinado rebanho não possua propriedade rústica suficiente para o sustento do seu gado, será esto apreendido e vendido, revertendo o produto líquido desta venda em proveito do hospital mais próximo.

Art. 3.° Não é permitido a qualquer proprietário conceder licença para na área das suas propriedades pastar gado lanígero ou caprino que lhe não pertença.

Art. 4.° Só é permitido o trânsito de cabras e ovelhas pela via pública, desde que sejam embarbilhadas por forma que lhes seja impossível fazer estragos nas-sementes ou plantações marginais das estradas ou caminhos.

§ único. A transgressão deste artigo será punida com multa nunca inferior a 10 por cento do valor do gado a que esta for aplicada, podendo ir até 50 por cento se houver reincidência.

Art. 5.° O proprietário ou qualquer representante deste, se encontrar cabras ou ovelhas dentro de propriedade sua ou entregue à sua guarda, pode abatê-las ou apreendê-las, entregando-as, neste último caso, a qualquer agente da autoridade; que procederá conforme as leis vigentes.

§ único. Considera-se representante do proprietário, para os efeitos deste artigo,, o feitor, caseiro, guarda ou qualquer simples trabalhador que disso tenha sido encarregado pelo dono, feitor, caseiro da propriedade, por ordem escrita ou verbal dada diante de testemunhas.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado da Eepú-blica, 16 de Janeiro de 1923. — Silvestre Falcão.

Senhores Senadores. — A vossa comissão de fomento estudou com o máximo cuidado o projecto de lei n.° 348, da autoria do Sr. Silvestre Falcão.

O ilustre parlamentar, por uma forma sucinta, mas bastanto clara, demonstra os grandes inconvenientes que para a indústria agrícola do Algarve resultam da criação de gado caprino e lanígero, logo que os seus donos não possuam as terras suficientes para o apascentarem.