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Sessão de 19 de Junho de 1920

.São as seguintes:

«No distrito de Faro só é permitida:a' criação e exploração de gado lanígero e caprino em regime de estabulação ou ma-nadia. ,

§ único. Para o uso da rnanadia é indispensável que os donos dos rebanhos possuam, por título legítimo, terras suti-cientes para a sua apascentação».

«Queimas de matos, nos montes e campos do distrito de Faro, só poderão ser feitas sob a. forma de moreiâs cobertas de terra, em ordem a evitar a propagação do fogo às plantas e 'matos vizinhos.

. § ... As transgressões deste artigo se-. rão punidas com a pena de prisão cor-reccional até dois °anos e multa correspondente, podendo esta, em caso de reincidência, elevar se a 4.000$, sem prejuízo da indemnização de perdas e danos a que houver lugar». ' ' '

O Sr. Lima Alves: — Uína objecção: não posso perceber bem como num caso destes se deve estar a legislar apenas para um distrito e não para o país todo; outra objecção é a de que.não me parece .impossível, cue se executem queiinas em condições iiè não prejudicar as.ceifas.

Quando atravessei o Algarve vi tratos de terreno que eu supus serem baldios ou pertencerem a grandes proprietários.

O Sr. Silvestre Falcão informou-rne de que não, que pertenciam a pequenos proprietários, e, por consequência, não estarem dentro das condições que eu supunha.

Quanto à minha primeira objecção, eu não posso realmente aceitar que a execução dum sistema para um distrito ou província não seja de aconselhar para, outra província ou distrito.

Nesta conformidade vou mandar para a Mesa uma proposta de eliminação.

O orador não reviu.

Lida na Mesa, é admitida. É a seguinte :

aProponho que no artigo 1.° sejam eliminadas as palavras «do distrito de Faro».— Lima Alves. . • . . Entra em discussão o artigo 2.°'

O Sr* Alfredo Portugal: — Não está o artigo 2.° bem .redigido. Assim, apreson-; to unia proposta de substituição.

Lida na Mesa, é qdmitida. h a seguinte :

«Artigo, 2.° As multas aplicadas por virtude desta lei revertem para o hospital do concelho onde as queimas se fizerem, ou, não o havendo, para o mais próximo. ...

§ l:?-As transgressões deste artigo serão punidas, pela primeira vez, com a pena de três dias â um ano de prisão cor-reccional e multa até 2.0 0$, e pela rein-cidêíicia com a de seis meses a dois anos e multa até 5:000$». .•'. •

«Proponho a eliminação -dás palavras «dentro .'de área de propriedade sua ou arrendada porescriturapública» por «dentro de propriedades "suas ou arrendadas».

O Sr. Catanho de Meneses: — Parece--mo que o produto'líquido de. que fala o artigo 2.° deve 'ser concedido a todos os hospitais do distrito, para tirar o aspecto de acasos e, assim, mando uma 'emenda.

E aprovado o artigo 5.°

Entra em discussão o projecto de lei n» 348. '

É o seguinte:

Projeeto de lei n.° 348

Senhores Senadores.—Há uma cousa que .com frequência é notada pelos viajantes que, possuídos de um espírito medianamente perspicaz, percorrem o Algarve. ' - , •. •

É o facto de montanhas, por vezes formadas quási exclusivamente de penedias, serem cobertas de milhares é milhares de alfarrobeiras verdejantes, que irrompem .de fendas abertas nos. rochedos, vivendo quási sem terra, quási sem água, por um verdadeiro milagre do clima.