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Sessão de 19 de Junho de 1925

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duzem um lucro apreciável, devido à sua má qualidade e deficiente alimentação, quando por outro lado se obsarva que os incultos daquela província que estão calculados em 100:000 hectares, se fOssem plantados, poderiam dar um rendimento do 100:000 contos, por isso que se sabe que um hectare plantado de laranjeiras, amendoeiras ou alfarrobeiras dá em média 1.0000.

Por todas estas razões entende esta comissão que o presente projecto de lei deve ser aprovado com o adicionamento ao artigo 3.° das palavras .seguintes: «a não ser por escritura pública».'

Sala das Sessões do Senado da República, 19 de Fevereiro de 1923.— Ernesto Júlio Navarro—Herculano Jorge Galhardo (com declarações)—Francisco de Sales Ramos da Costa—Manuel Gaspar de Lemos — Silvestre Falcão — Rodrigo Guerra Álvares Cabral.

Última redacção

Artigo 1.° E proibida a criação e exploração por qualquer forma de gado lanígero e caprino -em toda a área do distrito de Faro a não ser nos casos taxativame ite determinados nesta lei e que são os seguintes :

á) Em regime de estabulação;

b) Em regime de manadia, quando os donos destes tiverem terras bastantes para poderem apascentar os seus rebanhos unicamente dentro da área da propriedade sua ou arrendada por escritura pública.

Art. 2.° Quando se provar,, que o dono de'determinado rebanho não possua-propriedade rústica suficiente, p ar a o sustento do seu gado, será este apreendido-e vendido, revertendo o produto líquido desta venda em proveito do hospital mais próximo.

Art. 3.° Não é permitido a qualquer proprietário conceder licença para na área das suas propriedades pastar gado lanígero ou caprino que lhe não pertença, a não ser por escritura pública.

Art. 4.° Só é permitido o trânsito de cabras e ovelhas pela via pública, desde que sejam embarbilhadas por forma que lhes seja impossível fazer estragos nas. sementes ou plantações -marginais dás estradas ou caminhos.

§ único. A transgressão. deste artigo será punida com multa nunca inferior a 10 por cento do valor do gado a que esta

for aplicada, podendo ir até 50 por cento se líouver reincidência.

Art. 5.° O proprietário ou qualquer representante deste, se encontrar cabras ou ovelhas dentro da propriedade sua ou entregue à sua guarda, pode apreendê-las, entregando-as,'a qualquer agente da autoridade que procederá conforme as leis vigentes. .." ..

§ único. Considera-se representante do proprietário, pára os efeitos deste artigo, o feitor, caseiro, guarda ou qualquer simples trabalhador que disso tenha sido encarregado pelo dono, feitor, caseiro da propriedade, por ordem escrita, ou verbal dada diante de testemunhas.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da l.a secção do Senado, 10 de Maio de 1923.—António de Medeiros Franco.'

Entra em discussão na generalidade.

O Sr. Lima Alves: — Estou convencido de que os corpos administrativos tem poderes para proibir ou multar, os indivíduos que exploram e criam cabras.'

Fazer uma legislação especial para o distrito de Faro poderia dar margem noutros distritos para as câmaras se julgarem incompetentes para ordenar ou proibir a criação de cabras.

Depois, nem sequer há motivos para se tornar tal medida especial para o distrito de Faro.

O Sr. Silvestre Fa'cão:—Teria uma legislação de carácter geral talvez os seus inconvenientes.

Foi por isso que eu apresentei este projecto.

Há proprietários que sustentam rebanhos de cabras de forma quereles pastam -em toda a parte menos nas propriedades dos donos. É um processo de rapina que tem sido consentido mas 'que é preciso que acabe.

Eram simplesmente estas considerações que eu desejava fazer.

O orador não reviu.

Foi aprovado.