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Sessão de 28 de Junho de 1925

O Sr. Oriol Pena (interrompendo]: — Posso asseverar a S. Ex.a quo na estrada quo vai de Sintra à Ericeira, alguém pretendeu fazer à sua custa as reparações urgentes que, em certos pontos, exige, fornecendo material, transportes e "mão de obra o que não lhe foi consentido.

O Orador: — Tomo boa nota dessa informação, que não é única, pois já o outro dia me afirmaram que alguém tinha sido multado por andar reparando estradas sem autorização.

Mas, como estava dizendo a S. Ex.s, tenho imenso prazer em satisfazer, dentro da verba orçamental, o pedido de S. Ex.a e aceito o seu convite para quando a estrada estiver reparada.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal: — Limito-iuc simplesmente a agradecer ao Sr. Ministro do Comércio, desejando salientar tomando boa nota da última parto das suas considerações, isto é, quo no princípio do novo ano económico me dará uma. verba,' dentro das verbas orçamentais, 'para a reparação das estradas do distrito de Évora, que represento nesta Câmara. E já alguma cousa, e, por isso, agradeço-o desde já, ao Sr. Ministro.

O Sr. Querubim Guimarães : — Desejava que V. Ex.a me informasse se o Sr. _ Presidente do Ministério pode vir a esta Câmara. Se S. Ex.a não puder vir, talvez o Sr. Ministro da Justiça possa responder às minhas preguntas. Peço. pois, a palavra para antes de se encerrar a sessão, quando estiver presente alguns dos Srs. Ministros que indiquei:

O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: estava inscrito para quando estivesse presente o Sr. Ministro da Agricultura. Como-S. Ex a não compareceu hoje nesta Câmara, peço a V. Ex.a que seja solicitada daquele Ministro a sua comparência iia próxima sessão desta Câmara, pois-desejo tratar perante S. Ex.a de assuntos bastante graves.

Outrossim desejo usar da palavra na próxima sessão quando estiver presente, o Sr. Ministro da Instrução.

O Sr. Álvares Cabral: — Solicito -também a presença do Sr. Ministro da Agricultura na próxima sessão desta Câmara.

O Sr. Presidente : — Vão entrar em discussão as emendas ao projecto d u lei n.° 348.

Última redacção do projecto de lei n.° 348

Artigo 1.° E proibida a criação e exploração por qualquer forma de gado lanígero • (>, caprino em toda a. área do distrito de Faro a não ser nos casos taxativamente determinados nesta lei e que são os seguintes : ..

•a) Em regime de estabúlação:

b) Em regime de manadia, quando os donos destes tiverem terras bastantes para poderem apascentar os seus rebanhos unicamente dentro da área> da propriedade sua, ou arrendada por escritura pública.

Art. 2.° Quando se provar que o. dono de determinado rebanho não possui propriedade rústica suficiente para o sustento do seu gado, será esto apreendido e vendido, revertendo o produto líquido desta venda em proveito do hospital mais próximo.

Art. 3.° Não ó permitido a qualquer proprietário conceder licença para na área das suas propriedades pastar gado lanígero, ou caprino que lho não pertença,- a não ser por escritura pública.

Art. 4.°-'Só é permitido o trânsito do cabras e ovelhas pela via pública, desdó que sejam embarbilhadas por forma que lhes soja impossível fazer estragos nas sementes ou plantações 'marginais das estradas, ou caminhos."

§ único. A transgressão dêsto artigo será punida com multa nunca inferior'à 10 por cento do valor do gado a quo est.; for aplicada, podendo ir até 00 por cento, se houver reincidência.

Art. 5.° O proprietário ou qualquer representante deste, sé encontrar cabras ou Ovelhas dentro da propriedade sua ou" entregue à sua guarda, pode apreendê-las, éntregando-as a qualquer agente da autoridade, que procederá conforme as leis vigentes.