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Diário das Sessões do Senado

2.°, além das colecções destinadas à Secretaria Internacional de Berna.

Art. 5.° A Administração Geral dos Correios e Telégrafos entregará à comissão a que se refere o artigo anterior, em Janeiro de cada um dos anos indicados no § único do artigo 2.°, a diferença entre o produto da venda dos selos indicados e a média de venda do ano anterior.

Essa diferença constituirá receita da subscrição nacional promovida pela Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640, e que é destinada a:

a) Promover e efectuar em 1940, em Lisboa, uma exposição internacional de carácter económico, scientífico e histórico;

b) Adquirir o histórico palácio do conde de Almada, sito no Largo de S. Do-

.mingos n.os 10, 11, 12 e 13. e Rua Je ' Eugênio dos Santos, n.os 2 a 2-F, da cidade de Lisboa;

c) Promover em 1940, em Lisboa, em todas as capitais de distrito da metrópole e ilhas adjacentes e nas capitais das províncias ultramarinas, a comemoração do 8.° centenário da primeira independência de Portugal e do 3.° centenário da restauração de Portugal, sendo os respectivos programas submetidos à sanção do Governo.

Art. 6.° O palácio a que se refere a alínea ô) do artigo 5.°, depois de adquirido, será denominado Palácio da Independência Nacional, continuando a ter nesse edifício a sua sede a Comissão Central 1.° dê Dezembro de 1640, em nome da qual será feito o registo na respectiva conservatória.

Nesse palácio serão instalados os museus da Guerra da Restauração, da, Guerra Peninsular e o da Grande Guerra, ficando a instalação e a manutenção desses museus a cargo exclusivo daquela comissão, 'sem nenhum encargo para o Estado.

Art. 7.° A Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640, desde que tome plena posse de palácio dos condes de Almada, poderá conceder nesse edifício sede adequada ao núcleo central director da Lig~a dos Combatentes da Grande Guerra, legalmente constituída pela portaria n.° 3:888, de 29 de Janeiro de 1924, do Ministério da Guerra, ficando então a cargo dessa Liga a manutenção e conservação do Museu da Grande Guerra.

Art. 8.° No caso de dissolução da Comissão Central í.° de Dezembro de 1640, o Governo tomará, posse plena do edifício e de todo p seu conteúdo, sem nenhuma indemnização.

Art. 9.° Do produto líquido da venda anual de selos, a que se refere o artigo õ.°, entregará aquela comissão 10 por cento, sendo 5 por cento à Liga dos Combatentes da Grande Guerra, para pagamento dos auxílios e pensões que essa colectividade distribui aos mutilados e estropiados da Grande Guerra, e 5 por cento à Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha, para o fundo permanente da mesma Sociedade; 2 por cento à Comissão dos Padrões da Grande Guerra, nos anos de 1925 e 1926, devendo essas colectividades auxiliar aquela comissão nas despesas da emissão dos selos.

§ único. Na impossibilidade de fazer a emissão do selo em 1925, fica autorizada a emissão em 1941, sendo então entregue em 1926 e 1927 a percentagem de 2 por cento à Comissão dos Padrões da Grande Guerra, e as contas a que se refere o artigo 10.° respeitarão aos anos de 1926 a 1941..

Art. 10.° A Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640 dará anualmente, até 31 de Dezembro dos anos de 1925 á 1940, contas detalhadas e documentadas da venda de selos e das despesas efectuadas à Direcção Geral da Fazenda Pública.

Art. 11.° Os actuais inquilinos do palácio, a que se refere a alínea 6) do artigo 5.°, em qualquer época em que tiverem de ser despedidos para realização dos fins a que se refere o artigo 6.°, ou quando tenham possibilidade de sair do referido edifício, receberão a indemnização Máxima que arbitra o § 2.° do artigo Õ3.° do decreto n.° 5:411 (lei do inquilinato), acrescida da indemnização pelas obras e bemfeitorias realizadas e em via de realização, até seu completo acabamento.