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Diário das Sessões do Senado*

l do Dezembro, desdo o ano de 1925 até 1940 inclusive, verificou que o projecto em questão não consigna aumento do despesa nem redução do receita para o Estado.

Nestes termos e tratando-se do nm acto de acção patriótica, a vossa comissão de iiuaucas é de parecer que merece a vossa aprovação o projecto de lei aludido.

Sala das sessões da comissão do Snan-ças, 5 de Junho de 1925.— Prazeres da Costa — Amadeu de Vasconcelos — Queiroz Vaz Guedes— Viriato da Fonseca — F. G. Velhinho Correia — Pnito Barriga— António Vicente Ferreira (coairestri-çOes) — Lourenco Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 917-C

Senhores Deputados.— Considerando ser uni dever patriótico promover a defesa c propaganda dos direitos de Portugal, fazendo sentir não só no país, mas no estrangeiro, o amor que os portugueses têm pela completa e absoluta independência o autonomia 'do seu país, cujo culto convém tornar sempre perene e constante; - Conslierandp que muito convém tornar conhecidos no estrangeiro os serviços prestados por Portugal à civilização, à sciên-eia e à humanidade, celebrando em 1940 o oitavo centenar i o, da Constituição e Independência de Portugal e o terceiro centenário da sua restauração, promovondo--se por essa ocasião uma exposição internacional e outros festejos, sem que o Estado contribua' com qualquer donativo, atendendo à situação financeira actual;

Considerando que a Comissão Centrei 1.° de Dezembro de 1640, legalmente constituída por decreto de l de Dazembro de 1869, é a colectividade que, pela natureza dos seus estatutos, melhor pode e deve preparar e organizar os festejos dessa comemoração nacional, para o que precisa tlispor dos necessários fundos;

Considerando que também ó justo auxiliar a missão altamente humanitária da Liga dos Combatentes da Grande Guerra e da Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha, de forma a continuarem a exercer a sua missão, sem sobrecarregar as finanças do Estado:

Temos a honra de apresentar à consideração de V. Ex.as o seguinte projecto xle lei:

Artigo 1.° É criado um solo comemo-

rativo na Independência de Portugal, impresso nas cores e nos valores correspondentes às franquias usuais empregadas-diàriamente nos correios da metrópole, ilhas adjacentes o províncias ultramarinas.

Art. 2.° A franquia com ôste selo será* obrigatória, como franquia ordinária, no-serviço postal, nos dias 10 e 11 de Abril, 30 do Novembro o l do Dezembro, correspondentes à véspera e dias respeitantes à Independência de Portugal em 11401 e à sua Restauração em 1640.

§ único. A franquia será obrigatória. nesses dias e durante os anos de 1925 a. 1940, inclusive, tendo os selos, para cada ano, a sobrecarga correspondente ao ano-em que são vendidos..

Art. 3.° A escolha dos tipos de selos-e bem assim todas as despesas da emissão ficam a cargo da Comissão Central 1.° Dezembro do 1640, colectividade legalmente constituída por decreto do l de Dezembro do 1869, sendo essa Comissão a depositária de todas as colecçOes.

Art. 4.° A Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640 entregará anualmente, até-1940, à Administração Geral dos Correios e Telégrafos as colecções de selos' calculadas como sendo necessárias à venda nos dias mencionados no artigo 2.°, além das colecções destinadas à Secretaria Internacional de Berna.

Art. õ.° A Administração Geral dos Correios e Telégrafos entregará à Comissão a que se refere o artigo anterior, em Janeiro de cada um dos anos indicados nc § único do artigo 2.°, a diferença entre o produto da venda dos selos indicados e a média de venda do auo" an-r terior. Essa diferença constituirá receita da subscrição nacional promovida pela Comissão Central 1.° de Dezembro de 164& e que é destinada a:

a) Promover e efectuar em 1940, em Lisboc., uma exposição internacional de caráctor económico, scientífico e histórico;.