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Sessão de 14 de Julho de 192C,

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cidade de Lisboa, do qual é directa senhoria a Comissão Contrai 1.° de Dezembro de 1640;

c) Promover em 1940, em Lisboa, em todas as capitais de distrito da metrópole e ilhas adjacentes e nas capitais das províncias ultramarinas, a comemoração do 8.° centenário da primeira independência de Portugal e do 3.° centenário da Restauração de Portugal,, seudo os respecti-yos programas submetidos à sanção cdo Governo.

Art. 6.° O palácio a que se refere a alínea à) do artigo 5.°, depois do adquirido, será denominado Palácio da Independência Nacional, continuando a ter nesse edifício a sua sede a Comissão Central 1.° do Dezembro do 1640, em nome da qual será feito o registo na respectiva conservatória. Nesse palácio serão instalados os museus das Guerras da Restauração, da Guerra Peninsular e • o da -Grande Guerra, ficando a instalação o a manutenção desses museus a cargo exclusivo daquela Comissão, sem nenhum encargo para o Estado.

Art. 7.° A Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640, desde que tome plena posse do Palácio dos Condes de Almada e terreno outrora ocupado pulo jardim do mesmo palácio, poderá conceder nesse edifício sede adequada ao núcleo central director da Liga dos.'Combatentes da Grande Guerra, legalmente comstituída pela portaria n.° 3:888, de 29 de^Janeiro de 1924, do Ministério da Guerra, ficando então a cargo dessa Liga a manutenção e conservação do Museu da Grande Guerra.

Art. 8.° No caso de dissolução da Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640, o Governo tomará posse plena do edifício e de-todo o seu conteúdo, sem nenhuma indemnização. ..

Art. 9.° Do produto líquido da venda anual de selos, a que se refere o artigo õ.°, entregará aquela Comissão 10 - por cento, sendo 5 por cento à Liga dos Combatentes da Grande Guerra, para pagamento dos auxílios e pensões que essa colectividade distribui aos mutilados e estropiados da Grande Guerra, e 5 por cento à Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha, para o fundo permanente da mesma Sociedade; o 2 por cento à Comissão 'dos Padrões da Grande Guerra, nos am s

de 1925 e 1926, devendo essas colectividades auxiliar aquela Comissão nas despesas da emissão dos solos.

Art. iO.° A Comissão Central 1.° de Dezembro de 1640 dará anuaimonto, at6 31 de Dezembro dos anos de 1925 a 1940y coutas detalhadas o documentadas da venda de selos e das despesas efectuadas à Dirocçãõ Geral da Fazenda Pública.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário.

Em 27 de Abril de 1925.--Sá Cardoso — António Maria da Silva — Henrique-Pires Monteiro — Álvaro de Castro — A. Lino Neto.

Sem discussão, é aprovada a proposta na generalidade..

Entra em discussão o artiçjo 1.°

O Sr. Procópio de Freitas : — Sr. Presidente: a idca que presidiu à elaboração do projecto que está agora em discussão é, evidentemente,, muito patriótica, muito-simpática; mas, Sr. Presidente, não posso deixar de manifestar-me dizendo que-se tem abusado, ultimamente destes selos .extraordinários..

Trata-sé, evidentemente, do um facto importantíssimo da nossa história que se • deseja comemorar com a criação destes selos, mas a veruade é que se tem abusíi-do bastante desta maneira de adquirir receita para certos fins.

Foi para dizer isto, unicamente, qu& pedi êi palavra.

Aprovados seguidamente e sem mais discussão, os artigos 7.°, 2.°, 3.°, 4.°, õ.0, 6.° e 7.°

Entra em discussão o artigo 8.°

O Sr. Catanho de Meneses: — Perl i a a palavra para mandar para a Musa a. seguinte proposta do substituição no artigo 8.°

Proponho que no artigo 8.° se substituam as palavras «sem nenhuma in lern-nização» por estas: «satisfazendo as indemnizações a que se refere o artigo 11.°»—J. Catanho de Meneses.

Foi lida, admitida -e enviada à l.a Secção.

Aprovados, sem discussão, os artigos 9.°, 10°, 1L°, 12.° e seu § e 13.°