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Sessão de 17 de Julho de 1925

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materiais que se verifique encontrarem-se ao abrigo desta lei, os quais devem constar de uma lista, em duplicado, para cada lote, enviada, à Direcção Geral das Alfândegas.

Art. 7.° Aos materiais importados nos termos desta lei não será dado destino di-fereute do que nela se consigna, sob pena de se considerarem em descaminho para os efeitos fiscais, e não poderão ser alienados pelas empresas importadoras sem prévia autorização do (jovêrno.

Art. 8.a A fiscalização técnica da utilização dos materiais de que trata esta lei será exercida .pelo Ministério do Trabalho, competindo a esta entidade notificar à Direcção Geral das Alfândegas qualquer inobservância do disposto no artigo 7.°

Art. 9.° As disposições desta lei serão aplicáveis ao material ou materiais nela indicados que, tendo entrado em Portugal, a partir do mós de Julho de 1923, se encontrem despachados sob caução ou depósito.

Art. 10.° Fica revogada a legislação contrário.

O Sr. Presidente : — Está em discussão, Vai ler-se o artigo 1.°

Leu-se e foi rejeitado, bem como o artigo 2° da última redacção, sendo considerados prejudicados os artigos 3.° e '4.°

Entra em discussão o artigo õ.0'

O Sr. Ernesto Navarro :— Em harmonia com as considerações qne tive ocasião de fazer quando se discutiu esta proposta de lei na generalidade, mandç para a Mesa uma proposta de substituição deste artigo 5.°, a fim de qv.o sé possa proceder à reconstrução da ponte de Mosteiro.

É concebido rios seguintes termos:

Artigo 1.°. S.ão Jseutos de direitos de importação os materiais, manufacturados ou não, maquinismos e ferramentas necessários para a reconstrução da ponte de Mosteiro, sobre ò. Douro.

E mais o seguinte § único.

§ único. Na adjudicação da empreitada relativa à reconstrução da ponte de Mosteiro será tido em conta o preço feito pela adjudicação no caso de isenção de direitos.

Foram lidas na Mesa, admitidas pelo Senado e remetidas conjuntamente com o artigo õ.° da proposta de lei para a res-pect$va Secção. .. _ _ .•

O Sr. Presidente.:—Está em discussão o artigo 6.° Pausa.

O Sr. Presidente:—Como ninguém pede a palavra, -vai votar-se.

Os Srs. Senadores que aprovam têm a boudade de se levantar. . .

O Senado rejeitou.

O Sr. Ernesto Navarro:— Requeiro a contraprova. • Feita a contraprova, foi aprovado.

Foi aprovado,, sem discussão, o ariicjo 7.°

Entra em discussão o artigo

O Sr. Álvares Cabral:—Pedi a palavra para- mandar para a Mesa uma proposta de emenda a ' este artigo, concebida nos seguintes termos:

Proposta

Proponho que no artigo 8.° seja substituída a palavra «trabalho» por «comércio )>.— Alvares Cabral.

-' Já tive ocasião de dizer, quando se discutia o projecto aã generalidade, que não compreoudia como estivessem metidos no Ministério do Trabalho serviços, tais como o das indústrias eléctricas, que pertencem ao do Comércio.

Leu-se e foi admitido pelo Senado e remetido para a Secção, conjuntamente com ' o antigo 8.° •.

Sem discussão, foi rejeitado o artigo 9.° . Entra em discussão o artigo 10.°

O Sr. Augusto de Vasconcelos:—Sr. Presidente: com esta'proposta de lei sucede que é aprovado na generalidade, e é, pode dizer-se, rejeitado, salva uma disposição na especialidade.

Eu disse que' dava o meu voto ao projecto, e dei o na generalidade.

Mas ficou reconhecido pela discussão, que "este projecto estava mal redigido, que tinha insuficiências, 'e"que não era de fácil conserto.

Fica assente o princípio de que se deve fazer a concessão; somente terá de estudar-se melhor.

Posto à votação, ' é o artigo aprovado.