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906 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA Nº 91

não altera a visão geral do problema e é constituída pelo comércio indiferenciado, estaria fora da sua jurisdição.
Não será preciso mais para que o critério «dos grandes ramos de produção» se situe a uma distância enorme de todos os outros, inclusivamente do «da função económica», com o qual é de uso pô-lo em confronto. E supõe-se não cometer exagero quem o apresente como critério geral de integração corporativa.
De resto, não foi por acaso que na Itália se enveredou decididamente por este critério - com a série de decretos de 29 de Maio e de 9 e 23 de Junho de 1934, na sequência do estatuto regulador da corporação (a lei de 5 de Fevereiro de 1934) -, prescrevendo-se vinte é duas corporações: oito de ciclo produtivo agrícola, industrial e comercial; oito de ciclo industrial e comercial, e seis relativas às actividades produtoras de serviços. E tão longe do mero acaso quanto é certo terem sido esses diplomas precedidos de trabalhos longos e aturados, além de uma laboriosa discussão em dois convegni reunidos nas cidades de Roma e Ferrara, em cujos prolongados debates sobre a corporação - incidindo sobretudo neste problema da integração corporativa - intervieram alguns dos maiores nomes do corporativismo italiano. São, é certo, essencialmente distintos os dois regimes - o que existiu em Itália e o que vigora em Portugal, este antitotalitário por excelência-, mss, para o aspecto técnico e organizativo que nos ocupa, e por estar só em causa o problema das actividades económico-sociais, não seria lícito menosprezar os subsídios que a experiência alheia nos pode fornecer.
A ideia fundamental a que se chegou na elaboração doutrinária italiana acerca da integração corporativa no organismo superior - foi de que as actividades a enquadrar na corporação deviam constituir complexos económicos tão harmónicos e homogéneos quanto possível, por forma a obter-se um número de corporações que, sem ser diminuto, também não fosse excessivo. E tal significa que o critério geral de integração só poderia ser o «dos grandes ramos da produção», como concretamente veio a verificar-se com os decretos de 1934 acima citados. Isto porque só ele assenta precisamente na simultaneidade das duas ordens de relações de interdependência - complementares e instrumentais - que se desenvolvem na vida interior desses complexos económicos.
Não vá supor-se, contudo, que a adopção deste critério pode resolver totalmente os problemas que a integração corporativa suscita. Já houve ocasião de afirmar, e reafirma-se agora, que nesta matéria não pode haver critérios perfeitos ou óptimos, mas apenas - e isso de certeza - existe um critério melhor do que os outros.
É com semelhante espírito que tem de enfrentar-se o problema da integração. E foi este imperativo, decorrente da múltipla diversidade da natureza, em geral, e da vida económica, em particular, que levou uma das figuras gradas do corporativismo italiano (Guido Bartoloto) a escrever que:

Por uma razão implícita na própria realidade das coisas, todas as classificações e todos os reagrupamentos da actividade económica, por mais compreensivos que possam ser, deixam escapar algumas actividades não reconduzíveis a qualquer das categorias predeterminadas. No entanto, a vida das corporações poderá sugerir modificações baseadas na sua própria experiência.

82. E ainda antes de entrar no exame da proposta de lei e seu relatório, na parte em que os dois documentos tratam deste assunto, convém deixar cair uma palavra acerca do mecanismo de raciocínio que foi seguido em todo este parágrafo do parecer.
Repousou, todo esse mecanismo, numa rápida elaboração de dados estruturais recolhidos pela observação do concreto económico e no estabelecimento de princípios que servissem de instrumento cómodo e objectivo para uma análise dos vários critérios de integração corporativa que têm sido preconizados.
Ficou reconhecida, por certo, a conveniência de utilizar um processo de análise que facilitasse o trabalho a empreender e permitisse, ao menos, mensurar todos esses critérios com medida comum e objectiva, além da vantagem incontestável de evitar que nos perdêssemos em divagações, que naturalmente quebrariam a linha geral do pensamento. Outra vantagem ainda parece ter sido a de não termos de estar, como norma, a rebater argumentos com argumentos, e tantas vezes, com certeza, sem padrão certo para os valorar, podendo uma questão, examinada sob certo aspecto, conduzir a um resultado positivo, e a mesma questão, sob ângulo diferente, a um resultado negativo.
Não tivemos, em regra, obstáculos desta natureza, e o exame dos critérios pôde decorrer rectilíneo e, também se supõe, com alguma clareza.
Tudo isto parece certo. Mas não pode abstrair-se de que todo este trabalho de análise valerá o que valerem os princípios sobre os quais assenta integralmente. Por outras palavras, se no exame dos dados da estrutura económica para a pesquisa dos princípios, na elaboração destes ou na sua formulação se cometeram erros ou omissões fundamentais, ou, ainda, se no encadeamento das deduções houve prejuízos de raciocínio, também fundamenteis, o edifício construído vacilará sobre as suas frágeis fundações.
Pois bem: julga-se não ser natural - no âmbito de fenómenos tão gerais e comprovados em que nos circunscrevemos e no tipo de deduções lineares a que nos encostámos - poderem existir grandes probabilidades de erro.
Além disso, parece certo que, pelo menos, o princípio mais importante de que se partiu - da simultaneidade dos dois tipos de relações de interdependência (instrumentais e complementares) nos grandes compartimentos das actividades económicas - não poderá vir a ser contestado, por mais fundo ou minucioso que venha a ser feito o exame da estrutura económica e por mais rigorosos ou perfeitos que sejam os processos, científicos utilizados. E, se assim sucedesse, só poderia pôr-se em dúvida o segundo princípio - o da preferência instrumental-, do qual fizemos aplicação muito restrita, pelo que, mesmo na hipótese da sua invalidação, não ficaria comprometida a linha geral das conclusões a que chegámos.

or dever de honestidade mental se declara, porém, quão desejável seria - se o tempo o permitisse - ter podido fazer o estudo do problema em maior profundidade e na base de todos os elementos da estrutura económica de que pudéssemos dispor. Só assim a consciência haveria de ficar em tranquilidade e se teriam podido poupar, por já terem cabimento, estas poucas linhas de justificação.

§ 25.º

O critério de Integração adoptado na proposta de lei

83. Na base XIV da proposta de lei em apreciação prescreve-se para já a instituição de seis corporações:

a) Corporação da Lavoura;
b) Corporação da Indústria;
c) Corporação do Comércio;
d) Corporação dos Transportes e Turismo;