7 DE JUNHO DE 1956 905
tindo duma base constituída por grémios da lavoura não diferenciados.
A pretensão seria descabida e toda a construção projectada haveria de julgar-se artificial ou falsa se não fora a circunstância feliz de os próprios grémios da lavoura, e apesar de indiferenciados, serem susceptíveis duma diferenciação interna por secções, facto que não é pura regra de lei; mas concretamente se patenteia em tantos desses organismos primários.
Nestes termos, perde grande parte do alcance o argumento que se alicerça sobre esse carácter indiferenciado da base para concluir por um vértice também indiferenciado - a corporação da agricultura.
Reconhecendo, embora, que a possibilidade de diferenciação já nos próprios grémios da lavoura é um elemento valioso para a tese, que temos sustentado, de várias corporações agrícolas diferenciadas, podemos declarar, no entanto, que não é preciso descer tão longe, indo buscar a especialização ao organismo do primeiro grau, e nem sequer convém fazê-lo.
A solução de todo este problema parece estar, realmente, no grau intermédio da hierarquia corporativa agrícola: está nas federações de grémios da lavoura. Aqui, sem qualquer assomo de dúvida, não é apenas conveniente mas antes se impõe uma diversificação segundo os ramos fundamentais da produção agro-pecuária. E é também nas federações de grémios que, dentro da maior simplicidade, iremos recrutar os representantes desses ramos especializados da produção agrícola.
Enfim, não se descortinam motivos, na ordem económica ou no domínio dos problemas de organização, que possam pôr em dúvida o resultado da aplicação desse princípio da simultaneidade, que tão útil nos tem sido, para desbravar o caminho dos critérios de integração.
No almejado fim de obtermos uma solução racional, lógica e equilibrada deste magno problema, intentámos enfrentá-lo na sua totalidade e mediante um processo de raciocínio uniforme que pudesse assegurar-nos uma necessária objectividade.
E só mais adiante, ao apreciarmos o critério adoptado na presente proposta de lei, entraremos em outra ordem de considerações, que para esta altura se julgaram menos oportunas.
81. Examinados que foram os três critérios de integração - do produto, da categoria e da função económica -, falta apenas pôr em relevo o critério que postula os grandes ramos da produção.
Se «os últimos serão os primeiros», neste caso dos critérios de integração corporativa o asserto tem plena validade.
Com efeito, o critério dos grandes ramos de produção repousa substancialmente na ideia de pesquisar, no conjunto das actividades económicas, os seus compartimentos bem individualizados s forjar para cada um deles uma corporação.
Está-se, deste modo e por definição, dentro do princípio da simultaneidade, e em toda a amplitude que ele comporta. Com efeito, se esses compartimentos de actividades - ou complexos económicos - que se preconizam para a integração corporativa se definem precisamente por um conjunto de actividades económicas dentro do qual se desenvolvem estreitas relações de interdependência em todos os sentidos, caímos em cheio no princípio da simultaneidade, que não quer significar outra coisa.
À face deste princípio, o critério «dos ramos, fundamentais da produção» apresenta-se, pois, como o único inteiramente válido. E, se quisermos exemplificar, tendo em vista o caso português, podemos apresentar, entre outras, as seguintes corporações, que abrangem grandes compartimentos de actividades, suficientemente expressivos e delimitados: dos cereais, dos vinhos, dos têxteis, da construção civil e materiais de construção.
Mas, ao afirmarmos ser este o critério inteiramente válido, pode ver-se nisso algum exagero; e convém deixar esclarecida tão arriscada afirmação.
Um primeiro esclarecimento reporta-se à circunstância de a validade do critério ter de ser entendida dentro do conjunto de princípios enunciados. E, assim, se o critério «dos ramos fundamentais da produção» satisfaz plenamente ao mais importante princípio desse conjunto, que é o da simultaneidade, tal não exclui, òbviamente, o facto de se encontrar uma actividade económica em que não seja possível a sujeição aos dois tipos de relações de interdependência horizontais e verticais; e essa, evidentemente, não poderá ter integração corporativa segundo o critério de que nos estamos ocupando. De outro modo não teria havido necessidade de formular um outro princípio subsidiário - o da preferência instrumental-, exactamente para prever a hipótese de uma qualquer actividade não poder subordinar-se ao ideal da simultaneidade.
Daqui poderia tirar-se a ilação de que, afinal, o critério indicado se reduzia à precária situação de todos os outros, visto só ser aplicável na hipótese da possibilidade de respeitar, para uma certa actividade ou conjunto de actividades económicas, as duas espécies de relações instrumentais e complementares.
Prova-se que não é assim, e por modo inequívoco.
Atente-se desde já em que, através de toda a nossa exposição - onde parece terem sido previstas as actividades económicas fundamentais-, apenas não satisfez absolutamente ao princípio da simultaneidade, e portanto ao critério «dos grandes ramos de produção», o caso de uma actividade muito específica: o comércio indiferenciado. E só relativamente lhe não deram satisfação outras duas actividades também muito particulares: o crédito e os transportes.
Há-de concordar-se, pois - admitindo que não houve qualquer omissão involuntária, de que nos penitenciamos-, ser lícito afirmar-se que o aludido critério tem uma validade quase geral. E não deve esquecer-se também que, na verdade, aqueles três casos indicados constituem compartimentos económicos muito sui generis. Mas, como anotámos na altura própria, seria possível, sem grande esforço de artificialismo, reduzir a um só os três casos apontados. Assim, e pelo que respeita aos transportes e crédito, logo na altura em que examinámos o caso foi chamada a atenção para a circunstância especial de, no meio interno das próprias actividades transportadora e creditícia, aparecerem, nítidas relações de instrumentalidade. E, com tal fundamento, pudemos concluir ser admissível a aplicação do princípio da simultaneidade aos sectores dos transportes e do crédito.
A procedermos nessa orientação aceitável, ficava automàticamente reduzida apenas ao comércio indiferenciado a lista de inaplicabilidades do critério «dos ramos fundamentais da produção», por isso que este passaria a abranger também os transportes e o crédito.
E realmente nada repugna e até tudo aconselha a considerar os transportes e o crédito como «grandes ramos de produção» - tomada a palavra «produção» num significado económico extensivo.
Em resumo: do campo de aplicabilidade do critério em referência apenas ficaria exceptuado o comércio misto; e, querendo fornecer uma imagem ainda mais vincada do contraste, dir-se-ia que, entre a mancha larguíssima das três funções económicas básicas - agricultura, indústria e comércio-, só uma pequena zona, que