902 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91
posto com a intromissão dum facto estrutural, para o nosso caso irrelevante.
Em resumo - repetimos -, uma primeira, análise, aplicados que sejam os princípios orientadores da integração, conduz-nos à inadmissibilidade duma corporação do comércio.
Mas continuemos a nossa indagação, no intuito de surpreender outros traços de estrutura, fundamentais, quanto a estas actividades do comércio.
No seu terreno específico, e ao lado de empresas diferenciadas por produtos, ou por ramos de produção, podemos fàcilmente verificar a existência duma larga maneta de comércio misto ou indiferenciado. Este fenómeno, que tem uma extensão enorme, sobretudo no sector retalhista, atribui à função comercial um duplo carácter, diferenciado e indiferenciado, notòriamente distinto, quer da função industrial, onde predomina a diferenciação, quer da função agrícola, onde, ao contrário, a norma dominante é a indiferenciação.
Esta circunstância, tão visível e marcada, atribui à função-comércio um lugar à parte, no conjunto das outras funções, pelo que respeita à sua natureza estrutural. Sendo assim, no exame de todo este complexo de actividades mercantis, e para seguirmos um critério tanto quanto possível científico, impõe-se a separação do complexo das actividades comerciais nos dois grupos distintos que o compõem: comércio diferenciado e comércio não diferenciado.
Tal separação exige, obviamente, uma seguindo, análise do problema, aplicando a cada uma das duas partes do complexo, separadamente, os princípios orientadores da integração.
É evidente que não há necessidade de o repetir, quanto ao comércio diferenciado, para o qual já fizemos funcionar os mencionados princípios, tendo concluído pela possibilidade de, quanto a ele, se respeitarem simultâneamente as relações instrumentais e horizontais, negando-se-lhe consequentemente a sua ingerência numa corporação horizontal do comércio.
Há, todavia, que aplicar os princípios da integração ao comércio indiferenciado, porque não se procedeu ainda a esse trabalho.
Será, pois, admissível uma corporação para o comércio misto?
O princípio da simultaneidade, nesta hipótese e ao contrário de há pouco, não pode ter aplicação. Bastará referir que não é possível aqui encontrar complexos económicos relativamente homogéneos para constituir corporações onde pudessem enquadrar-se produtos tão díspares e variados como os vendidos cumulativamente em certos estabelecimentos comerciais. Cite-se uma loja que negocie com artigos de cerâmica, brinquedos, perfumarias e novidades; outra que venda géneros de mercearia, salsicharia, vinhos engarrafados e doçarias; e não precisamos de ir mais longe na imaginação, porque as combinações possíveis e concretas são pràticamente ilimitadas.
Impossível, pois, e quanto ao comércio indiferenciado, satisfazer ao princípio da simultaneidade de relações instrumentais e complementares, porque não haveria corporações, integrantes de complexos homogéneos, que o pudessem abranger na sua multiplicidade e variedade.
E, sendo isso impossível, haverá que fazer funcionar o último princípio, que prescreve a preferência das relações instrumentais, ressalvando apenas os casos particulares que requeiram tratamento especial.
Ora, na verdade, também é impraticável, neste caso, atender à preferência das relações instrumentais, pelos mesmos fundamentos acabados de invocar, ou seja encontrar uma corporação organizada segundo o ciclo dum produto ou de produtos similares que pudesse abarcar a diversidade enorme do comércio misto.
E, sendo assim, caímos necessàriamente na última parte do enunciado desse princípio da preferência instrumental, que admite tratamento específico para os casos particulares. E, realmente, se há casos particulares, este é indubitàvelmente dos mais edificantes.
Em conclusão, só resta uma possibilidade, qual é a de seguir as relações de interdependência complementar e constituir uma corporação do comércio integrando apenas o seu sector indiferenciado, porque a restante actividade mercantil já se viu que segue o ciclo produtivo a que pertence e ao qual está directamente vinculada.
Esta nos parece ser a solução, segundo os princípios estabelecidos.
Raciocinando, porém, fora deles, poderá objectar-se que, por este modo, se corta o comércio em dois blocos, separando artificialmente o que a natureza uniu.
O argumento impressionará muita gente, mas, ao meditar-se um pouco sobre ele, há-de reconhecer-se que só é válido à primeira vista.
Antes de tudo, elucide-se que o comércio não fica separado em dois blocos, mas antes em dez, ou doze, tentos quantas as futuras corporações a criar, de base primàriamente agrícola ou industrial (isto, òbviamente, estando já a admitir como corporações as várias secções da corporação da lavoura e da indústria, previstas na proposta de lei e seu relatório). No fundo, a questão resume-se em passar a existir mais uma divisão do comércio, além daquelas que os ciclos de produção exigem, e tão simplesmente porque este comércio indiferenciado - como se demonstrou - não é susceptível, pràticamente, de integração vertical.
Além disto, que já não é insignificante, recorde-se que o mesmo sucede, afinal, quanto à agricultura e à indústria, cujas actuais secções virão a constituir mais tarde corporações individualizadas, como se julga ter de acontecer, até pela simples força das circunstâncias.
A objecção conjecturada não parece, pois, ter consistência. Objecção lógica, sim, mas não mais custosa de rebater será outra: admitindo que dentro de alguns anos desaparecem as Corporações da Lavoura e da Indústria, pela autonomização natural das suas secções, ficará a função-comércio isolada, sem que apareçam a contrabalançá-la as duas outras grandes funções económicas - indústria e agricultura.
Poderíamos limitar-nos a contestar que se tratava de um mal necessário e que em matéria de integração corporativa convém ter sempre em mente que não pode haver soluções totais, nem óptimas ou perfeitas.
Mas deve acrescentar-se ainda - para tranquilidade de quem suponha erigir-se assim o comércio em potentado dominante - que a força potencial desta corporação não será sequer comparável com a de uma corporação dos cereais, dos vinhos ou dos têxteis, por exemplo. E, por outro lado, é preciso ter também em linha de conta que não é toda a função-comércio que ali está representada, mas talvez a sua parte mais fraca, porque composta quase exclusivamente por comércio retalhista, em geral de dimensões muito reduzidas, muito embora pulverizado em grande número de empresas.
Aliás - e agora para encerrar a discussão - já tivemos o ensejo de expor os dois casos particulares do crédito e dos transportes, que, sendo grandes funções económicas e enfileirando na classificação tradicional ao lado da agricultura, indústria e comércio, também constituem corporações individualizadas.
79. Encaremos de seguida a hipótese da Corporação da Indústria.