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22 DE FEVEREIRO DE 1961 1243

do Plano de Fomento, isto é, sem que se tenham «laborado planos regionais que dêem execução coordenada e localizada às previsões programadas no Plano de Fomento.
Não existe, portanto, na estrutura da Administração, qualquer organismo capaz de promover e coordenar, integrando-os em planos de desenvolvimento regional devidamente articulados, os estudos e realizações da competência, dos vários departamentos do Estado.
Nu orgânica actual do Ministério da Economia não se dispõe de qualquer serviço que esteja previsto para habilitar o Ministro a obter uma visão permanente da incidência da agricultura, do comércio e da indústria no processo de expansão económica em que estamos empenhados e a promover unia coordenação que assente no conhecimento seguro da melhor forma de actuar.
A providência que se contém no § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41 82o, confiando à Comissão de Coordenação Económica os estudos de que for incumbida pelo Ministro da Economia e atribuindo-lhe a faculdade de despachar com qualquer dos três Secretários de Estado, deixa transparecer a, ideia de que se pretendeu obter, por este meio, um mínimo de apoio para a coordenação que cabe ao Ministro da Economia.
No entanto, esta Comissão não está, por si só, tanto pelo seu estatuto orgânico, como pelas pesadas responsabilidades que já lhe são cometidas, apetrechada paira uma acção permanente de (planeamento económico regional. Antes, o seu estatuto revela, e o próprio texto do Referido § único confirma, que a sua função de estudo e de coordenação económica tem carácter eventual.
Pelas razões apresentadas se reconhece haver necessidade de criar um organismo de estudo, coordenação e planeamento, de estrutura semelhante às dos organismos de investigação existentes, constituído por quadros relativamente reduzidos, mas bem qualificados.
Este organismo vem integrar-se na devida hierarquização dos órgãos que definem a política de fomento nacional e não se sobrepõe a quaisquer serviços que se ocupam, do planeamento em outros sectores da Administração. Não se concretiza ainda qualquer programa de acção do novo organismo, para além das linhas gerais que este relatório aponta, por se entender mais conveniente deixar-lhe a missão de só documentar para oportunamente propor as soluções, sempre variáveis, mais adaptáveis ao caso português.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Será criada no Ministério da Economia e na dependência directa do Ministro a Junta de Planeamento Económico Regional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Art. 2.º A Junta tem por finalidade promover o estudo, a coordenação e o planeamento do desenvolvimento económico regional, integrados na orientação definida pelo Plano de Fomento.
Art. 3.º Para execução do disposto no artigo anterior, compete à Junta, designadamente:

a) Estudar os planos de desenvolvimento das economias locais e regionais devidamente integrados nos planos globais de expansão da economia nacional;
b) Solicitar dos serviços do Ministério da Economia, ou de outros Ministérios, os informações ou estudos (necessários porá a elaboração dos planos regionais;
c) Recolher, compilar e seleccionar os elementos estatísticos e cadastrais necessários ao planeamento, utilizando, sempre que possível, os trabalhos efectuados pelos serviços públicos especializados;
d) Em complemento do que se estabelece nas alíneas anteriores, promover a recolha de elementos de informação, realizar estudos ou completar outros já existentes e que sejam necessários ao seu objectivo, tais como o estudo especializado de fenómenos com incidência no desenvolvimento económico regional, nomeadamente os que respeitam ao ordenamento populacional e habitacional, à coordenação dos meios de comunicação e transporte regionais, ao fomento agro-industrial, tá intervenção fiscal e às questões gerais da infra-estrutura, planeamento e coordenação das várias actividades económicas dentro de cada região;
e) Promover o estudo de matéria jurídica relativa ao desenvolvimento económico regional, bem como aos meios de informação e divulgação que devam apoiar a acção regional;
f) Compilar e actualizar a documentação relativa à orgânica e actividade de instituições similares estrangeiras e acompanhar os métodos, meios de acção e resultados obtidos no campo do planeamento regional noutros países, mantendo, se o considerar necessário, intercâmbio com essas instituições;
g) Dar parecer sobre as consultas que lhe sejam formuladas pelo Governo ou pelos serviços públicos que se ocupem do estudo ou execução de empreendimentos relacionados com a expansão económica nacional ou regional;
h) Colaborar com outros serviços do Estado nu preparação ou realização de estudos indispensáveis à estruturação dos planos de fomento ou de desenvolvimento económico nacional ou regional;
i) Propor ao Governo as medidas que julgue convenientes para a execução dos planos de desenvolvimento regional;
j) Promover directamente a realização de qualquer empreendimento necessário à boa execução de um plano de desenvolvimento regional, nomeadamente no que se refira a trabalhos preparatórios ou à execução de planos-piloto;
l) Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, o aperfeiçoamento e especialização do seu pessoal superior ou técnico, ou dos organismos que tenham intervenção no planeamento económico regional, pela organização de cursos adequados ou de missões de estudo no País ou no estrangeiro;
m) Fazer-se representar em congressos, organismos, conferências ou reuniões internacionais relacionados com problemas afins das suas atribuições e actividades;
Art. 4.º A Junta do Planeamento. Económico Regional goza de todos os direitos civis, necessários à realização do seu objectivo, podendo, nomeadamente, e nos termos da legislação aplicada:

a) Adquirir por título gratuito ou oneroso, tomar e dar arrendamento, administrar e alienar terrenos, edifícios, bens móveis e produtos de donativos ou subsídios;
b) Praticar todos os actos de gestão e administração do seu património, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.