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482 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 51

b) Requisitos das colheitas em concreto, os quais podem repartir-se em requisitos subjectivos e requisitos objectivos;
c) Execução das colheitas;
d) Aproveitamento dos tecidos ou órgãos recolhidos;
e) Responsabilidade e penas;

A necessidade de assim remodelar e estruturar o diploma em exame dispensa-nos de o apreciar em pormenor em diversos pontos secundários - a fixação dos princípios fundamentais permitirá simplificar-se a redacção em alguns pontos do articulado e eliminarem-se algumas críticas, na realidade bem fundadas e em certa medida já feitas nos estudos e pareceres citados no n.º 34, mas que, naquelas circunstâncias, se tornariam, aqui, inúteis e impertinentes.
Por todos estes motivos parece dispensável fazer-se a análise minuciosa de todas as disposições do projecto. Na sequência deste estudo na especialidade, tomaremos cada uma das rubricas enunciadas e, ao mesmo tempo que exporemos a orientação preconizada, faremos referência aos aspectos mais importantes em que procurámos melhorar a redacção do diploma que é objecto deste parecer.

§ 3.º Aspectos particulares

39. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - A ESTRUTURAÇÃO DAS COLHEITAS EM CONJUNTO - Correspondem a esta rubrica os três primeiros artigos da redacção sugerida por esta Câmara e que têm paralelo, embora apenas parcial, nos artigos 1.º, 5.º, § 2.º, e 14.º do projecto.
Estas disposições têm por objecto delinear o sistema das colheitas de tecidos e órgãos, consideradas globalmente e vistas pelos três seguintes aspectos âmbito do sistema (fins e especialidade das colheitas nele abrangidas), destino imediato dos órgãos e tecidos recolhidos, e entidades competentes para promover, orientar e executar esses serviços.
O âmbito do sistema é objecto do artigo 1.º, correspondente ao artigo 1.º do projecto.
Nele se procurou acentuar o que há de particular na matéria do diploma, pelo duplo aspecto do fim para que são permitidas as colheitas e da especialidade comum que as distingue das outras possíveis intervenções em cadáveres.
No tocante aos fins, já nada mais teremos de fazer do que remeter para o que fica exposto no n.º 35. Pelas razões aí desenvolvidas, admitem-se as colheitas para fins terapêuticos e para fins científicos, e apenas há que justificar brevemente os desvios que, no texto sugerido, se observam em relação ao projecto. Preferimos falar de «fins científicos», e não de «fins de investigação científica», porque esta última locução, posto seja usada hoje com certa latitude pretensiosa, não abrange, na realidade, alguns aspectos de relevo nesta matéria, como sejam os objectivos meramente didácticos ou de simples treino profissional. Por outro lado, para fugir a desarticulação do preceito correspondente do projecto, enquanto começa por, no corpo do artigo 1.º, admitir aquele fim em termos restritos, para logo a seguir proibir em absoluto, no §
1.º, as colheitas nos casos, entre outros, de doença infecto-contagiosa, e vir depois, no § 2.º, dizer que «poderão ser exceptuadas» (por quem e como?) desse § 1.º as colheitas para fins científicos, para fugir a esta desarticulação - dizíamos - deveríamos começar por admitir, como regra, as colheitas destinadas aos dois fins, e estabelecer depois que, no caso de doença infecto-contagiosa, elas seriam permitidas só para fins científicos, terminando por enunciar os casos em que elas nunca seriam permitidas, sem se mencionar evidentemente a hipótese daquelas doenças.
Foi esta, na verdade, a orientação primeiramente adoptada na redacção do texto proposto. Pareceu, todavia, à Câmara Corporativa que a limitação referente às doenças infecto-contagiosas era susceptível de originar dúvidas, em virtude da fluidez desta qualificação, e que por isso melhor seria deixarem-se as condições técnicas das colheitas, nesse particular, a consciência profissional dos médicos e, quando muito, às instruções emanadas do Ministério da Saúde e Assistência. Por outro lado, podem verificar-se hipóteses nas quais a utilização de tecidos extraídos do corpo de pessoas afectadas de doenças infecto-contagiosas não ofereça quaisquer inconvenientes, do que será exemplo o emprego de tecidos de leprosos em pessoas que padeçam da mesma enfermidade.
Por estes motivos, preferiu a Câmara voltar ao esquema primitivo do projecto, consignando, como excepções, apenas os casos de colheitas proibidas em absoluto.
No número destas colheitas, totalmente proibidas, incluímos as contrárias à moral e aos bons costumes, em obediência aos princípios expostos no n.º 29, e, no tocante às hipóteses já previstas no § 1.º do artigo 1.º do projecto, restringimos a referência a autópsias ao caso das autópsias forenses. A redacção daquele § 1.º poderia levantar dúvidas nos casos, hoje correntes (V supra, n.º 2) e em que as colheitas podem ter interesse, de o médico hospitalar declarar que necessita de fazer a autópsia para poder certificar a causa da morte, pois a hipótese de se desconhecer essa causa é uma das que dão lugar a autópsia obrigatória (Código do Registo Civil, artigo 226.º), é claro que em tais casos o médico acaba por passar a certidão de óbito, o que afasta a autópsia judiciária, eliminando a razão de ser da dúvida formulada, mas o mais conveniente é redigir-se o preceito por forma a colocarem-se explicitamente esses casos fora do respectivo âmbito. Nessas hipóteses trata-se, afinal, das autópsias clínicas ou de estudo, pelas quais diversas entidades ouvidos sobre o projecto manifestaram grande interesse, e, se as não quisemos referir expressamente, por serem estranhas à matéria do diploma em causa, procurámos pô-las à margem deste, tanto para não prejudicar o regime que lhes seja ou venha a ser aplicável, como para não impedir as colheitas nos casos em que essas autópsias tenham lugar.
Ao lodo da finalidade das colheitas, é elemento delimitador do decreto projectado a especialidade que distingue essas colheitas das outras que podem recair em cadáveres. Consiste ela, como logo de começo acentuámos, em as intervenções previstas nesse diploma terem de recair no corpo de pessoas recém-falecidas. O artigo 1.º do projecto alude a este aspecto no ponto em que se refere às colheitas «que tiverem de efectuar-se nas dezoito horas seguintes ao óbito», mas esta redacção não parece satisfatória.
Na verdade, o lapso de dezoito horas, visto como traço delimitador do objecto do projecto (é essa a função desempenhada pela referência que se lhe faz no artigo 1.º), não tem qualquer significado, por isso que são possíveis colheitas depois daquele prazo (assim, acontece em geral com a recolha de vísceras para análises químicas médico-forenses), ao mesmo tempo que outras - precisamente compreendidas no âmbito do projecto - se têm de executar muito antes das dezoito horas. Por outro lado, a expressão «tiverem de efectuar-se nas dezoito horas » é muito equívoca, já porque é ambíguo aquele modo de dizer «tiverem de », já porque, aproximado do artigo 6.º («as colheitas apenas podem efectuar-se dentro das dezoito horas »), o artigo 1.º é anulado por ele ou anula-o ele por seu lado dizer-se que as colheitas que tiverem de efectuar-se nas dezoito horas (artigo 1.º) apenas podem (...)