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26 DE NOVEMBRO DE 1966 333

Com a sua instituição vieram as medidas de disciplina que se impunham, bem como aquelas fiscalizadoras para se evitar a todo o transe a prática de operações comerciais a preços de compra e venda inferiores aos fixados.
Verificou-se então um certo atrito entre a organização e os comerciantes, dificulta do a boa compreensão dos fins que impunham a prática dos preços mínimos fixados, indispensáveis para regularizar a vida das actividades empresariais, com o consequente reflexo na melhoria da posição das classes trabalhadores.
Neste ambiente de dificuldades ia crescendo entre nós a influência da organização corporativa, que entretanto ia avançando, embora lentamente.
Quando já eram prometedores os frutos do trabalho realizado, embora estivéssemos ainda longe de se completar a obra, rebentou em Setembro de 1939 a segunda guerra mundial e, com ela, surgiram as dificuldades consequentes dos ambientes conturbados.
A força das circunstância logo obrigou a uma mudança rápida de cenários, passando uma organização inicialmente criada para evitar o aviltamento dos preços a impor princípios e formas de distribuição, a fixar quotas à importação e à distribuição e a tabelar preços fiscalizados para evitai abusos.
Passou, pois, a ser nos vau os elementos constituídos da organização corporativa que se debatiam os melindrosos problemas do abastecimento, e esta a ver os seus vários sectores corporativos, de trabalho e acção, a transformarem-se em secções, repartições e direcções-gerais de um hipotético «Ministério de Abastecimentos».
As circunstâncias de ocasião foram obrigando a Administração a alterar, não só por diplomas, mas até por despachos, as normas fundamentais a seguir por muitos dos organismos já criados, levando alguns, contrariamente à sua função, à prática de operações que por tradição competiam às actividades comerciais.
Outros, ainda, pasmaram a ter funções distribuidoras em lugar de coordenadoras da distribuição, como lhes determinavam inicialmente os seus estatutos.
A estas anomalias acresceram, por vezes, os defeitos dos homens; e como o campo se tornava aberto aos oportunistas e à especulação, por conveniência própria os intrusos faziam a propaganda da falência dos princípios de uma nova organização que foi surpreendida no começo da sua vida.
Entretanto, verifica-se a sobrevivência dos sãos e racionais princípios a toda a espécie de atropelos, e a comprová-lo ficaram os benefícios inicialmente semeados no campo económico e social, cujos resultados são bem palpáveis e se espalharam por todo o País.
O que se apontou feriu, apesar de tudo, a nossa organização corporativa primária, criando a muitos dos seus monitores a dúvida acerca da sua total recuperação.
Os reflexos deste pensamento têm-se vindo a projectai no decorrer dos anos, mas já é tempo de tudo ter passado. Aqueles que se encontram agora à frente dos destinos da organização corporativa primária devem compenetrar-se do valor actual dessa organização, que tem na posição cimeira as corporações.
As directrizes que têm vindo a ser tomadas pelo Governo quanto à participação das corporações, representantes das actividades privadas como elementos colaborantes da Administração, proporcionaram que se desse mais um passo em frente quando da última reunião havida, em que estiveram presentes os Srs. Ministros de Estado e das Corporações e Previdência Social, os presidentes de todas as corporações, bem como funcionários superiores da Presidência do Conselho e do Ministério das Corporações e Previdência Social, pois ficou ali definida e assente a posição das corporações quanto ao interesse da sua directa e mais íntima colaboração com o Governo.
Tem sido já notória a colaboração das corporações nos trabalhos preparatórios do III Plano de Fomento e continuai á a ser, acompanhando até final esses mesmos trabalhos, bem como intervindo na execução do previsto no referido Plano e no Plano Intercalar de Fomento, já em curso.
Sempre que o Governo diga, nos diplomas publicados, que determina o cumprimento da lei ouvida a Câmara Corporativa ou ouvidas as corporações, cumpre-se o determinado pela Constituição Política da Nação e pelo Estatuto do Trabalho Nacional, mas o facto mais responsabiliza as corporações para que essa colaboração seja cuidadosa e fundamentada nos princípios que realizam o bem comum.
Constituídas as últimas corporações, parece ter chegado a oportunidade de se fazer referência quanto ao manter ou não manter a actual actividade exercida pelos organismos de coordenação económica.
Considerando o espírito que levou o legislador a redigir a base IV da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, parece ter chegado a altura de rever a competência, no que toca ao futuro dos organismos de coordenação económica. Tudo aconselha que a sua acção se limito apenas às funções que competem ao Estado, confiando-se à organização corporativa todas as demais, porquanto estas só lhes foram confiadas transitoriamente, enquanto a organização corporativa não atingisse a sua própria maturidade.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Para além de outras consequências que viriam a ter a maior relevância, sem dúvida que a alteração de competências atrás apontada conduziria, desde logo, a uma redução ou até a uma eliminação de taxas ou sobretaxas que presentemente oneram as mercadorias afectos à disciplina de certos organismos de coordenação económica, ónus que já não são só em relação ao mercado interno, como também a algumas exportações, se pode afirmar não ter muitas vezes razão de existência.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: -Referindo-me especialmente às actividades do comércio exportador, impõe-se obter por todos os meios a redução de encargos para se conseguir um menor custo dos produtos, pois, por força dos acordos da E F T. A e de outras, circunstâncias, temos necessidade de concorrer com o comércio dos outros países.
O problema que se foca quanto à posição dos organismos de coordenação económica em relação às corporações constituídas encontra-se tratado em toda a sua extensão, com saber, pelo Digno Procurador José Pires Cardoso, no parecer n.º 42/VI, dado por esta Câmara em 6 de Junho de 1956 acerca da proposta de lei que tratava das corporações, através do expresso nos n.º 64 a 72 do referido parecer, e no seu capítulo III - quando, concluindo, propôs no n.º 1 da base IV a seguinte redacção.

1.º É estabelecido o período máximo de dois anos para a subsistência dos organismos de coordenação económica, o qual se contará a partir da data em que for constituída cada corporação integradora das actividades económicas coordenadas por esse organismo.