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738 ACTAS CA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

2. Não estão, porém, obrigatoriamente sujeitos a prestação de contas às autoridades civis os institutos de assistência ou beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por pessoas colectivas religiosas que não constituam institutos de utilidade local.
3. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações ou institutos religiosos não podem ser submetidos ao regime de tutela.

BASE XVIII

As pessoas colectivas religiosas não necessitam de autorização para a aquisição dos bens necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, mesmo que se trate de bens imóveis e a aquisição se faça a título oneroso, nem para a alienação ou oneração dos bens imóveis a qualquer título.

Base XVI

59. Nada há que opor à faculdade, que se pretende estender a todas as confissões religiosas, de promoverem a formação dos ministros do respectivo culto.
Embora nem todas as religiões vejam a selecção das vocações conducentes no ministério sagrado sob o prisma carismático próprio do catolicismo, a todas elas se deve, em princípio, reconhecer a possibilidade de assegurarem a formação religiosa, intelectual e moral dos seus ministros.
São, por conseguinte, de pura forma as modificações sugeridas pela Câmara ao texto da base XVI do projecto.

BASE XX

1. As confissões religiosas reconhecidas podem promover a formação dos ministros do respectivo culto, criando e gerindo os estabelecimentos adequados.
2. Os estabelecimentos a que se refere o número anterior estão sujeitos à fiscalização do Estado, mas apenas para garantir a observância do disposto no n.° 1 da base X.
3. Os estabelecimentos que não se limitem a assegurar a formação dos ministros do culto ficam sujeitos, nessa medida, ao regime aplicável aos estabelecimentos de ensino particular.

Base XVII

60. Dever de sigilo dos ministros do culto. - Das múltiplas infracções criminais que podem ser cometidas no âmbito da actividade religiosa, o projecto preocupou-se apenas com uma delas, por entender que a revisão das disposições vigentes nesse capítulo deve integrar-se na reforma geral do direito penal, há anos iniciada no Ministério da Justiça.
O Código Penal vigente consagra, como é sabido, o primeiro título da sua parte especial (artigos 130.° e segs.) aos crimes contra a religião ou cometidos por abuso das funções religiosas. E é precisamente a um destes últimos crimes - previsto no § 1.° do artigo 136.°- que o projecto se refere.
A excepção aberta para o crime de violação do sigilo por parte dos ministros do culto pode justificar-se, não só pelo carácter muito especial da infracção 193, como pelas dúvidas suscitadas na doutrina acerca da vigência da disposição legal que especialmente se lhe refere 194.
As duas notas principais que, nas soluções adoptadas pelo projecto (base XVII), podem suscitar algumas dúvidas no espírito da Câmara são a fixação da pena correspondente à infracção e a forma da incriminação, ao prescindir do fim com que a violação do sigilo é praticada.
O § 1.º do artigo 136.° do Código Penal manda aplicai ao crime de abuso de funções religiosas, que consiste na revelação do sigilo sacramental, a pena de prisão maior de oito a doze anos.
Em contrapartida, considera-se aplicável a pena de prisão até seis anos e multa à violação de segredo profissional por parte do funcionário público (artigo 290.°), com igual pena de prisão punindo o artigo 7.° do Decreto n.° 32 171, de 29 de Julho de 1942, a violação do segredo profissional dos médicos.
No projecto da parte especial do Código Penal, da autoria do Prof. Eduardo Correia, pune-se (artigo 463.°, n.° 1) a violação do segredo cometida por funcionário público com a pena de prisão até dois anos ou com multa de trinta a noventa dias. Admite-se, (porém, que a prisão se eleve até quatro anos, com um mínimo de três meses, quando o prevaricador seja funcionário dos C. T. T. ou de telecomunicações, e a violação consista na revelação do conteúdo de comunicação telefónica ou o agente proceda com a intenção de conseguir, para si ou para terceiro, um benefício material, ou com a intenção de causar prejuízo a outrem (artigo 464.°, n.° 2).
Em face das punições apontadas, tendo sobretudo em linha de conta as sanções estabelecidas no Código Penal em vigor, não repugna grandemente aceitar a pena cominada no projecto, visto não ser possível abstrair da especialíssima intensidade que reveste, por múltiplas razões, a obrigação de segredo imposta a quem tem cura de almas ou direcção da consciência alheia.
A sanção haverá, todavia, que ser enquadrada no sistema da futura legislação penal, e revista à luz do seu espírito, quando se proceder à reforma genérica do direito vigente.
A outra questão, que consiste "m saber se na incriminação deve ou não prescindir-se da intenção com que a revelação dos factos foi feita, reveste alguma delicadeza.
O artigo 136.° do Código Penal começa por se referir em termos genéticos ao ministro eclesiástico que se servir de suas funções religiosas "para algum fim temporal, reprovado peias leis do Reino". Por seu turno, o artigo 463.° do projecto do Prof. Eduardo Correia refere-se também, expressamente, à intenção do funcionário de obter um benefício ilegítimo ou causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros.
Nada repugna, todavia, aceitar que, em relação ao dever de sigilo religioso (maxime quanto aos factos confidenciados segundo as práticas da confissão religiosa), cuja observância deve ser rodeada das maiores cautelas, se abstraia do fim do agente na incriminação da violação, confiando tão-sòmente do requisito geral da culpa a eliminação dos casos em que a conduta do agente violador do segredo não tenha carácter reprovável, pelas circunstâncias especiais em que se tenha processado.
Aceitando, assim, a substância da disciplina fixada na base XVII do projecto, a Câmara sugere a sua distri-

193 A semelhança do que se faz no projecto, também o artigo XVIII da Concordata entre a Santa Sé e a Áustria, bem como o § 11 da Protestantengesetz (de 6 de Julho de 1961), dispensam os ministros do culto de deparem sobre matérias de que tiveram conhecimento no confessionário ou por segredo de ofício espiritual. No mesmo sentido prescreve o artigo 144.°, n.° 3, da Constituição dia Baviera que os tribunais não poderão exigir dos membros do clero que deponham sobre factos que lhes tenham sido referidos na sua qualidade de directores de consciência.
194 Cf. Revista de Legislação e Jurisprudência, "no 50.°, p. 37; Dr. Mourisca, Código Penal Anotado, n, p. 272; Dr. Pinheiro Farinha, Código Penal Português, 2.a ed., anotação ao artigo 136.°; Dr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 1968, nota 2 ao artigo 136.°