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736 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

da organização, a identidade dos dirigentes e a duração da sua prática no País; na falta de indicações suficientes, a entidade competente fixará o prazo dentro do qual o requerimento haja de ser completado.
4. Se a organização tiver estatuto estrangeiro ou depender de outra com estatuto estrangeiro, poderá o Governo exigir não só os meios de prova necessários ao pleno conhecimento do regime a que ela fica sujeita, como a subscrição do requerimento por parte das entidades responsáveis.
5. O Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência da confissão, como da prática efectiva do seu culto em território nacional, e pode dispensar a prova de qualquer destes requisitos quanto às confissões há mais tempo radicadas em território português.

BASE XIV

São consideradas associações religiosas todas as corporações ou institutos que tenham como fim principal o sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida, ou qualquer outra actividade especificamente religiosa, contanto que num ou noutro caso se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respectiva confissão.

Antes, porém, da primeira destas duas bases, conviria incluir, como disposição introdutória de toda a secção consagrada às confissões, associações e institutos religiosos, um preceito do seguinte teor:

BASE XI

Podem as várias religiões ou confissões religiosas organizar-se livremente, de harmonia com as normas da sua disciplina e hierarquia e com observância das prescrições legais, sendo permitido constituir, dentro de cada uma delas, associações ou institutos destinados a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins religiosos.

Bases IX e X

55. Nenhuma objecção, de carácter substancial, há que formular em relação ao disposto nas bases IX e X do projecto. Apenas se sugere a reunião das duas disposições numa única base, atenta a afinidade dos preceitos nelas contidos, e uma ou outra alteração de pormenor, que não afecta a essência da disciplina proposta.
Quanto à actuação da organização por meios ilícitos, entendeu-se que a disposição deve ser aproximada do disposto no artigo 182.°, n.° 2, alínea c), do Código Civil, que não se satisfaz, para a extinção das associações em geral, com a prática de actos ilícitos ou imorais isolados, exigindo para o efeito um recurso sistemático a actos dessa natureza.
Quanto à prática de actividades estranhas aos fins próprios das confissões, aceitou-se que não bastará a actuação de alguns membros da organização para que esta incorra na sanção cominada; o desvio há-de ser imputável à própria organização, devendo ter-se presente o considerável alargamento de que beneficia, no articulado sugerido pela Câmara, o círculo dos fins próprios das confissões religiosas. Além disso, haverá que distinguir sempre entre a prática do culto e as actividades da organização, pois são estas, e não aquela, as atingidas pelas sanções previstas na base.
Assim, em lugar das bases IX e X do projecto, a Câmara sugere o seguinte texto para uma só base:

BASE XIII

1. O reconhecimento pode ser revogado, quando se mostre que a organização é responsável pela violação do disposto na base X, actua sistemàticamente por meios ilícitos ou imorais ou se dedica a actividades estranhas aos fins próprios das confissões religiosas.
2. Notificada a revogação do reconhecimento, cessarão imediatamente as actividades da organização incorrendo em crime de desobediência todos os que nelas prosseguirem.

Bases XII e XIII

56. São também de mero pormenor as alterações de redacção propostas pela Câmara em relação às bases XII e XIII do projecto.
Houve acima de tudo a preocupação de harmonizar o texto destas disposições com o rigor da terminologia adoptada no capítulo das organizações religiosas.
A forma sugerida é a seguinte:

BASE XV

1. As associações ou institutos religiosos adquirem personalidade jurídica mediante o acto de registo da participação escrita da sua constituição pelo órgão competente da confissão religiosa reconhecida; a participação será apresentada e o registo efectuado nos termos que em regulamento forem fixados.
2. Em caso de modificação ou extinção da associação ou instituto, far-se-á participação e registo nos termos estabelecidos para a sua constituição.

BASE XVI

A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações ou institutos religiosos, e bem assim das outras pessoas colectivas que dela dependam.

Bases XIV e XV

57. Capacidade patrimonial das confissões, associações ou institutos religiosos católicos. Actos de aquisição e disposição de imóveis. - Para se apreciar com real conhecimento de causa as soluções adoptadas no projecto, em matéria de capacidade patrimonial das confissões, associações ou institutos religiosos (bases XIV e XV), e medir o alcance das limitações impostas aos seus poderes de administração, torna-se indispensável recapitular, ainda que em termos bastante sucintos, os pontos fundamentais da legislação vigente.
Comecemos pelas associações ou institutos religiosos católicos.
Se visam, apenas a prossecução de fins religiosos, o artigo IV da Concordata (convertido em direito interno, como é sabido, pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 30 615) consagra o princípio da sua livre administração, sob a vigilância e fiscalização da autoridade eclesiástica competente, e remete, quanto á capacidade de aquisição e disposição de bens, para a legislação aplicável ("legislação vigente", diz o texto concordatário) às outras pessoas morais perpétuas.
Se, além de fins religiosos, as associações ou institutos católicos se propuserem também fins de assistência ou de beneficiência, em cumprimento de deveres estatutá-