28 DE ABRIL DE 1971 733
Quanto às pessoas não católicas, já não vigora o mesmo princípio da obrigatoriedade; mas, para tal, torna-se indispensável a declaração prévia, feita pelos interessados, já que não professam a religião católica.
No texto, do projecto em exame, o carácter facultativo à assistência aos actos de culto vale tanto para civis, no para militares, e em caso algum pressupõe a declaração prévia sobre a confissão que se professa.
A solução merece a concordância da Câmara.
A forma como está consagrada é que necessita de uma ligeira modificação, para ficar correctamente integrada no esquema do projecto.
O carácter facultativo da assistência aos actos de culto, resulta já do disposto na base II. Nada custa, no entanto, reconhecer a vantagem de repetir o princípio relativamente aos actos celebrados cm unidades militares (embora se saiba que essa é a prática estabelecida desde que foi criado o Vicariado Castrense) ou em estabelecimentos públicos, pelas dúvidas que legitimamente poderiam suscitar-se, quer por virtude da disciplina específica das forcas armadas, quer em face dos regulamentos especiais de determinados estabelecimentos civis. Mas só quanto a estes dois núcleos especiais de situações a reafirmação do princípio se justifica. Relativamente aos demais, legem habemus!
O preceito formulado no n.° 2 da base VI necessita apenas de duas ligeiras alterações: uma, destinada a harmonizar a doutrina do preceito com a solução proposta para os maiores de 16 anos, mas menores de 21, em matéria de opção religiosa; outra, com o objectivo de incluir explicitamente na previsão do artigo os estabelecimentos penitenciários ou de reeducação a cargo do Ministério da Justiça, nos quais plenamente se justifica a aplicação do regime geral previsto para os estabelecimentos educativos ou de formação, visto ser essa a doutrina exigida pelo 2.° parágrafo do artigo XXI da Concordata, ao falar expressamente nos institutos de correcção ou reforma dependentes do Estado.
Todas estas modificações estão feitas no texto da base VII sugerida pela Câmara a propósito da base do projecto em que se define a liberdade religiosa.
Base VII
53. De harmonia com o plano de distribuição das matérias em que assenta o articulado sugerido pela Câmara, os dois números incluídos na base VII do projecto são separados e seguem rumos diferentes.
O primeiro é avocado pelo preceito em que se trata do vulgarmente chamado direito de reunião (Cf. o texto da base VI proposto ao Governo pela Câmara). O outro é deslocado para a secção que trata das confissões religiosas (base XIX do articulado sugerido pela Câmara).
Num e noutro caso se respeita a substância das soluções alvitradas pelo Governo, com ligeiras alterações de redacção.
O regime fixado para a faculdade de reunião coincide, no essencial, com a regulamentação estabelecida na legislação vigente.
A matéria está hoje regulada no Decreto-Lei n.° 22 468, de 11 de Abril de 1933, depois de ter sido sucessivamente disciplinada no artigo 2.° do Decreto n.° 3856, de 22 de Fevereiro de 1918 (que permitia os actos de culto público de qualquer religião, nos lugares adequados e a qualquer hora, sem necessidade de autorização policial), e no artigo 18.° do Decreto n.° 11 887, de 6 de Julho de 1926 (que autorizava o culto público, mesmo fora dos lugares a isso habitualmente destinados, nos termos em que era lícito exercer o direito de reunião).
O diploma de 1933 prescinde também da autorização oficial para o exercício do direito de reunião em geral (salvo tratando-se de reuniões com fins de propaganda política ou social), mas exige a participação prévia, por escrito, com antecedência de 48 horas, do dia, hora, local e fins da reunião (artigo 2. °).
Há, porém, reuniões a que não é aplicável esta formalidade da participação prévia, entre elas figurando (§ 2.° do artigo 2.°) "as que se realizem para fins do culto público de qualquer religião". Mas já a proibição da realização nas praças e vias públicas, estabelecida no artigo 3.°, é aplicável a todo o género de reuniões, sem prejuízo do que posteriormente se dispôs no artigo XVI da Concordata, quanto aos actos de culto da Igreja Católica.
É este o regime que, nas suas Unhas gerais, apareceu consagrado no projecto do Governo e que merece a aprovação da Câmara.
No n.° 2 da base VII apenas se propõe ligeira, modificação na redacção:
BASE XIX
A construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só é permitida às confissões religiosas reconhecidas, mas não depende de autorização especial, estando apenas sujeita às disposições administrativas de carácter geral.
Bases VIII e XI
54. Direito de associação. Reconhecimento das confissões religiosas e das associações que nelas se integram. - O projecto trata em seguida das formas em que pode concretizar-se, no domínio da Religião, o direito de associação.
Há, neste campo, que distinguir entre a Igreja Católica e as confissões não católicas, por um lado; e entre as confissões e as associações religiosas que nelas se integram, por outro.
Quanto à Igreja Católica, nenhuma dificuldade especial se levanta. A Concordata e a Constituição reconhecem expressamente a sua personalidade jurídica, não havendo necessidade de repetir esse reconhecimento no presente diploma.
Quanto às confissões não católicas, verifica-se que a base VIII procurou justificadamente rodear das necessárias cautelas o processo do seu reconhecimento (sem prejuízo das ideias gerais definidas nos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 39 960, de 20 de Maio de 1954), exigindo um corpo bastante significativo de fiéis (500 requerentes, pelo menos, devem firmar o pedido de reconhecimento) 177 e uma descrição bastante precisa da doutrina, dos actos de culto e da organização hierárquica próprios da confissão.
A verdade, porém, é que todo o pensamento estruturado no n.° 2 da base, para o efeito da obtenção do reconhecimento, parece imbuído da ideia menos rigorosa de que a confissão religiosa brota ou pode nascer da declaração de vontade contida no papel selado em que o requerimento é formulado. É ali, no requerimento, que há-de mencionar-se
177 Muito menos exigente é, neste aspecto, a lei francesa de separação (artigo 19.°), embora a disposição se refira apenas às associações destinadas a sustentar o culto: cf. Corral Salvador. "Valor comparado de la legislación española de libertad religiosa", na Rev. esp. de der. can., 1968, p. 324.
As precauções tomadas no projecto português (base VIII, n.ºs 3 e 4) quanto às confissões relacionadas com país estrangeiro têm perfeita justificação e integram-se, de resto, na linha de orientação definida pelo artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 37 447, de 13 de Junho de 1949.