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730 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 70

BASE III

1. Ninguém será obrigado a declarar se tem ou não religião, nem qual a religião que professa, a não ser, com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei.
2. Ninguém pode ser perseguido, nem privado de um direito ou isento de um dever, por causa das suas convicções religiosas; e nenhuma discriminação se fará, por motivo delas, no acesso aos cargos públicos ou na atribuição de quaisquer honras ou dignidades oficiais.

BASE IV

O Estado e as empresas devem, na medida do possível, facilitar o cumprimento dos deveres religiosos por parte dos funcionários e trabalhadores, nomeadamente no que se refere à prestação de assistência religiosa pelos ministros do culto que eles professam.

BASE V

Cumprir-se-ão; na realização dos funerais, as disposições tomadas pelo finado; na falta delas, observar-se-ão, segundo a ordem por que vão indicados, os ritos da religião por ele professada, os usos da terra ou as determinações dos seus familiares.

BASE VI

1. É lícita a reunião das pessoas para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos das confissões religiosas.
2. O culto público das confissões religiosas reconhecidas, que tenha lugar dentro dos templos ou lugares a ele especialmente destinados, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios, não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis.

BASE VII

1. É livre a assistência a actos de culto religioso, ainda que celebrados em unidades militares ou em estabelecimentos públicos.
2. Podem, todavia, os actos de culto religioso ser prescritos em estabelecimentos educativos ou de formação, ou em instituições penitenciárias ou de reeducação, com carácter obrigatório para os menores cujos pais ou tutores não hajam pedido isenção.

BASE VIII

Incumbe aos pais, ou a quem suas vezes fizer, nos termos prescritos para o exercício do poder paternal ou da tutela, decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores.

BASE IX

A liberdade individual em matéria de religião não prejudica a autonomia nem a disciplina interna das confissões religiosas.

BASE III

48. Limites da liberdade religiosa. - Na base III do projecto consideram-se como limites da liberdade religiosa (rectius: de alguns dos direitos nela compreendidos) a vida e a integridade da pessoa humana, os bons costumes os direitos e interesses da soberania portuguesa e os princípios fundamentais da ordem constitucional.
Pela forma, porém, como o texto da base se encontra redigido, a limitação seria dada, não através da incompatibilidade do exercício da liberdade religiosa, (ou de certos direitos nela compreendidos) com os valores salientados pelo legislador, mas do conflito entre estes e a doutrina ou os actos de culto da confissão religiosa.
A primeira ordem de limitações procede do § único do artigo 46.° da Constituição (na sua actual redacção), que apenas refere, no entanto, os actos de culto incompatíveis com a vida e integridade física da pessoa humana e com os bons costumes, bem como ,a difusão de doutrinas contrárias à ordem social estabelecida.
A restrição fundada nos direitos e interesses da soberania de Portugal baseia-se, por seu turno, ma redacção do artigo 139.° do mesmo diploma (cuja eliminação esta proposta na revisão constitucional em curso), estando esta disposição integrada no título VII, que trata do ultramar português 168.
A ideia de que a liberdade religiosa, à semelhança do que sucede com as outras liberdades individuais, não pode exceder certos limites impostos peia necessidade de defender os direitos de terceiros ou de acautelar determinados valores da colectividade é aceite, praticamente, por todas as legislações., não deixando a Declaração Conciliar de lhe fazer frequentes acenos de adesão.
Varia bastante, contudo, a forma como estes limites são definidos nas leis 169.
A Dignitatis Humanac aponta expressamente para a ordem pública (n.° 2, in fine, e n.° 7), nela incluindo as normas exigidas pela tutela e harmonia dos direitos de todos os cidadãos, pela honesta paz pública e pela moralidade pública.
Em contrapartida, a Constituição Italiana de 1947 aboliu intencionalmente a referência à ordem pública, por virtude dos abusos a que a invocação desse limite se teria prestado durante o período anterior, na mão das autoridades policiais 170.
O artigo 8.° do texto constitucional alude antes ao ordenamento jurídico italiano, para consagrar o principio de que todas as confissões religiosas diversas da católica têm o direito de se organizar segundo os seus próprios estatutos, contanto que não contendam com (no difieran con) o ordenamento jurídico italiano.
A Lei Espanhola de 28 de Junho de 1967 refere, por seu turno, as limitações provenientes do acatamento das leis, do respeito devido à religião católica, "que é a da nação espanhola", e às outras confissões religiosas; e ainda à moral, à paz e à conveniência públicas e aos legítimos

168 Diz esse texto o seguinte: "O Estado assegura nos seus territórios ultramarinos a liberdade de consciência e o livre exercício dos diversos cultos, com as restrições exigidas pelos direitos e interesses da soberania de Portugal, bem como pela manutenção da ordem pública, e de harmonia com os tratados e convenções internacionais."
Entre os tratados e convenções internacionais celebrados sobre a matéria, figuram a 1.ª Convenção de Saint-Germain-en-Lay, assinada em 10 de Setembro de 1919.
169 A maior parte das legislações apela, no entanto, para a ordem pública (public policy, nos sistemas anglo-saxónicos; interesse do Estado, na U. R. S. S.): Corral Salvador, na Bev. esp. de der. can., 1968, p. 329.
170 Era a Lei de 24 de Junho de 1929, que subordinava a admissibilidade de cultos diferentes da religião católica à prévia averiguação de que neles se não professavam princípios nem se praticavam ritos contrários à ordem pública e aos bons costumes.