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28 DE ABRIL DE 1971 739

buição por duas bases distintas (uma, consagrando o dever de sigilo, cuja violação pode dar origem a sanções de vária ordem, incluindo a responsabilidade civil; outra, estabelecendo as sanções penais correspondentes à sua infracção).

BASE XXV

1. Os ministros de qualquer religião ou confissão religiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tomado conhecimento em razão e no exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre eles por nenhuma autoridade.
2. A obrigação do sigilo persiste, mesmo quando o ministro tenha deixado de exercer o seu múnus.
3. Consideram-se ministros da religião ou da confissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização dela, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição ou cura de almas.

BASE XXVI

A violação do sigilo religioso é punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos, quando consista na revelação de factos confidenciados segundo as práticas da religião ou confissão religiosa, e com a pena de prisão até seis meses, nos outros casos.

Base XVIII

61. As extensas considerações oportunamente desenvolvidas sobre o valor do catolicismo em geral e a posição da Igreja Católica em especial, sobretudo a propósito do exame do projecto na generalidade, bastam para mostrar o desacerto da localização sistemática da base XVIII dentro da economia geral do projecto e para revelar a insuficiência da mera ressalva contida no seu texto.
Para suprir esses inconvenientes, a Câmara sugere não só a adopção de fórmulas de sentido mais positivo sobre a matéria, mas sobretudo a inserção das normas propostas em lugar sistemàticamente mais conforme com a posição da Igreja Católica no esquema do pensamento confessional e da actividade religiosa em Portugal.
É esse o sentido genérico da subsecção expressamente consagrada às pessoas colectivas católicas em especial, bem como do texto das bases XVII, XXIII e XXIV sugeridas pela Câmara.
A fórmula usada no n.° 1 da base xxn, de acordo com a legislação constitucional ainda em vigor (artigo 45.° da Constituição), terá naturalmente de ser adaptada àquela que vier a vingar na revisão constitucional, que precederá a discussão e votação da lei sobre a liberdade religiosa.

BASE XXII

1. Ficam salvaguardadas todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de Maio de 1940, que respeitam à religião católica como religião da Nação Portuguesa.
2. O ensino da religião e moral nas escolas públicas será ministrado, precedendo consulta aos pais dos alunos ou quem suas vezes fizer, a todos aqueles para quem não seja pedida isenção.

BASE XXIII

É mantida em vigor a legislação aplicável à Igreja Católica, bem como às associações, corporações ou institutos religiosos católicos.

BASE XXIV

São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições da subsecção anterior que não contrariem os preceitos para elas concordatàriamente estabelecidos.

III

Conclusões

62. Em face das considerações antecedentes, a Câmara Corporativa, depois de dar a sua aprovação na generalidade ao texto do projecto da proposta governamental, entende dever sugerir, em substituição do que lhe foi dado examinar, o seguinte, articulado:

Lei sobre a liberdade religiosa

BASE I

O Estado reconhece e garante a liberdade religiosa das pessoas, singulares ou colectivas, e assegura às confissões religiosas a protecção jurídica adequada ao interesse moral e social da sua actividade.

SECÇÃO I

Da liberdade religiosa

BASE II

É lícito às pessoas, em matéria de crenças e de culto religioso:

a) Ter ou não ter religião, mudar de confissão ou abandonar a que se tinha, aguou nâo em conformidade com as prescrições da confissão a que se pertença;
b) Exprimir livremente as suas convicções pessoais;
c) Difundir pela palavra, por escrito ou outros meios de comunicação a doutrina da religião que se professa;
d) Praticar os actos de culto, particular ou público, próprios dos fiéis de qualquer confissão religiosa.

BASE III

1. Ninguém será obrigado a declarar se tem ou não religião, nem qual a religião que professa, a não ser, com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei.
2. Ninguém pode ser perseguido, nem privado de um direito ou isento de um dever, por causa das suas convicções religiosas; e nenhuma discriminação se fará, por motivo delas, no acesso aos cargos públicos ou na atribuição de quaisquer honras ou dignidades oficiais.

BASE IV

O Estado e as empresas devem, na medida do possível, facilitar o cumprimento dos deveres religiosos por parte dos funcionários e trabalhadores, nomeadamente no que se refere à prestação de assistência religiosa pelos ministros do culto que eles professam.

BASE V

Cumprir-se-ão, na realização dos funerais, as disposições tomadas pelo finado; na falta delas, observar-se-ão, segundo a ardem por que vão indicados,