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28 DE ABRIL DE 1971 741

BASE XVII

1. As organizações correspondentes às confissões religiosas, bem como as associações ou institutos religiosos, administram-se livremente, sem prejuízo do regime vigente para as pessoas colectivas religiosas que também se proponham fins de assistência ou de beneficência e para os institutos de assistência ou beneficência a que se refere o artigo 454.° do Código Administrativo.
2. Não estão, porém, obrigatoriamente sujeitos à prestação de contas às autoridades civis os institutos de assistência ou beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por pessoas colectivas religiosas que não constituam institutos de utilidade local.
3. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações ou institutos religiosos não podem ser submetidos ao regime de tutela.

BASE XVIII

As pessoas colectivas religiosas não necessitam de autorização para a aquisição dos bens necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, mesmo que se trate de bens imóveis e a aquisição se faça a título oneroso, nem para a alienação ou oneração dos bens imóveis a qualquer título.

BASE XIX

A construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só é permitida às confissões religiosas reconhecidas, mas não depende de autorização especial, estando apenas sujeita às disposições administrativas de carácter geral.

BASE XX

1. As confissões religiosas reconhecidas podem promover a formação dos ministros do respectivo culto, criando e gerindo os estabelecimentos adequados.
2. Os estabelecimentos a que se refere o número anterior estão sujeitos à fiscalização do Estado, mas apenas para garantir a observância do disposto no n.° 1 da base X.
3. Os estabelecimentos que não se limitem a assegurar a formação dos ministros do culto ficam sujeitos, nessa medida, ao regime aplicável aos estabelecimentos de ensino particular.

BASE XXI

As relações do Estado com as organizações correspondentes às diversas confissões religiosas assentam no regime de separação.

SUBSECÇÃO II

Das pessoas colectivas católicas em especial

BASE XXII

1. Ficam salvaguardadas todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de Maio de 1940, que respeitam à religião católica como religião da Nação Portuguesa 195.
2. O ensino da religião e moral nas escolas públicas será ministrado, precedendo consulta aos pais dos alunos ou quem suas vezes fizer, a todos aqueles para quem não seja pedida isenção.

BASE XXIII

É mantida em vigor a legislação aplicável à Igreja Católica, bem como às associações, corporações ou institutos religiosos católicos.

BASE XXIV

São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições da subsecção anterior que não contrariem os preceitos para elas concordatàriamente estabelecidos.

SECÇÃO III

Do sigilo religioso

BASE XXV

1. Os ministros de qualquer religião ou confissão religiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tomado conhecimento em razão e no exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre eles por nenhuma autoridade.
2. A obrigação do sigilo persiste, mesmo quando o ministro tenha deixado de exercer o seu múnus.
3. Consideram-se ministros da religião ou da co v fissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização dela, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição ou cura de almas.

BASE XXVI

A violação do sigilo religioso é punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos, quando consista na revelação de factos confidenciados segundo as práticas da religião ou confissão religiosa, e com a pena de prisão até seis meses, nos outros casos.

Palácio de São Bento, em 27 de Abril de 1971.

José Filipe Mendeiros.
António da Silva Rego.
António Maria de Mendonça hino Netto.
Francisco Xavier Cabral Lobo de Vasconcelos.
Lúcio Craveiro da Silva.
António Rogério Luiz Gonzaga.
Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Afonso Rodrigues Queiró.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Hermano Saraiva.
Maria de Lourdes Pintasilgo.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.
André Delaunay Gonçalves Pereira.
Carlos Krus Abecasis.
Fernando de Castro Fontes.
Francisco José Vieira Machado.
Manuel Pimentel Pereira dos Santos.
Vasco Lopes Alves.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
João de Matos Antunes Varela, relator.

195 Fórmula que terá de ser adaptada à que vier a ser aprovada na revisão do texto do artigo 45.° da Constituição Política vigente.

IMPRENSA NACIONAL