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740 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

os ritos da religião por ele professada, os usos da terra ou as determinações dos seus familiares.

BASE VI

1. É licita a reunião das pessoas para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos das confissões religiosas.
2. O culto público das confissões religiosas reconhecidas, que tenha lugar dentro dos templos ou lugares a ele especialmente destinados, bem como a celebração dos ritos próprios dos actos fúnebres dentro dos cemitérios, não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis.

BASE VII

1. É livre a assistência a actos de culto religioso, ainda que celebrados em unidades militares ou em estabelecimentos públicos.
2. Podem, todavia, os actos de culto religioso ser prescritos em estabelecimentos educativos ou de formação, ou em instituições penitenciárias ou de reeducação, com carácter obrigatório pana os menores cujos pais ou tutores não hajam pedido isenção.

BASE VIII

Incumbe aos pais, ou a quem suas vezes fizer, nos termos prescritos para o exercício do poder paternal ou da tutela, decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores.

BASE IX

A liberdade individual em matéria de religião não prejudica a autonomia nem a disciplina interna das confissões religiosas.

BASE X

1. A ninguém será lícito invocar o direito á liberdade religiosa para a prática de actos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa.
2. Não são consideradas religiosas as actividades relacionadas com os fenómenos metapsíquicos ou parapsíquicos.

SECÇÃO II

Das confissões, associações e institutos religiosos

SUBSECÇÃO I

Das pessoas colectivas religiosas em geral

BASE XI

Podem as várias religiões ou confissões religiosas organizar-se livremente, de harmonia com as normas da sua disciplina e hierarquia e com observância das prescrições legais, sendo permitido constituir, dentro de cada uma delas, associações ou institutos destinados a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins religiosos.

BASE XII

1. As confissões religiosas podem obter, mediante reconhecimento, a atribuição de personalidade jurídica à organização correspondente ao conjunto dos respectivos fiéis.
2. O reconhecimento será pedido ao Governo em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, maiores e domiciliados em território português.
3. Do requerimento devem constar os elementos necessários à prova da existência da confissão em território nacional, incluindo os princípios essenciais da sua doutrina, o nome da confissão, a descrição geral dos actos de culto, as regras da disciplina e hierarquia da organização, a identidade dos dirigentes e a duração da sua prática no País; na falta de indicações sufi. Cientes, a entidade competente fixará o prazo dentro do qual o requerimento haja de ser completado.
4. Se a organização tiver estatuto estrangeiro ou depender de outra com estatuto estrangeiro, poderá o Governo exigir não só os meios de prova necessários ao pleno conhecimento do regime a que ela fica sujeita, como a subscrição do requerimento por parte das entidades responsáveis.
5. O Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência da confissão, como da prática efectiva do seu culto em território nacional, e pode dispensar a prova de qualquer destes requisitos quanto às confissões há mais tempo radicadas em território português.

BASE XIII

1. O reconhecimento pode ser revogado, quando se mostre que a organização é responsável pela violação do disposto na base X, actua sistematicamente por meios ilícitos ou imorais ou se dedica a actividades estranhas aos fins próprios das confissões religiosas.
2. Notificada a revogação do reconhecimento, cessarão imediatamente as actividades da organização, incorrendo em crime de desobediência todos os que nelas prosseguirem.

BASE XIV

São consideradas associações religiosas todas as corporações ou institutos que tenham como fim principal a sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida, ou qualquer outra actividade especificamente religiosa, contanto que num ou noutro caso se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respectiva confissão.

BASE XV

1. As associações ou institutos religiosos adquirem personalidade jurídica mediante o acto de registo da participação escrita da sua constituição pelo órgão competente da confissão religiosa reconhecida; a participação será apresentada e o registo efectuado nos termos que em regulamento forem fixados.
2. Em caso de modificação ou extinção da associação ou instituto, far-se-á participação e registo nos termos estabelecidos para a sua constituição.

BASE XVI

A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respectivas associações ou institutos religiosos, e bem assim das outras pessoas colectivas que dela dependam.