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4 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

e ao desenvolvimento agrícola e comercial das regiões em que se foi estabelecer a colonização.
O major Artur de Paiva devia mais, segundo a citada portaria, propor as alterações que julgasse indispensáveis na legislação vigente, em ordem a conciliar os interêsses da administração e da justiça entre povos de costumes diferentes, bem como resolver as questões entre indígenas e defender os direitos em tudo o que se relacionasse com o estabelecimento de colonos brancos.
Razões de carácter psicológico, em que avultavam a diversidade de «religião e de língua, impediram o cruzamento dessa gente com a população portuguesa, da qual se manteve sempre afastada e desconfiada. Alguns serviços lhe ficámos porém devendo, tais como a colaboração nas campanhas do fim do século XIX; mas, por motivo de constantes desinteligências com as autoridades portuguesas e da sua invencível animadver-são para com o gentio, a colónia bóer retirou em 1927 para a Damaralândia, onde se fixou, sob a protecção do Govêrno da União Sul-Africana, provando mais uma vez que, em matéria de colonização, nos é lícito simplesmente contar com os recursos demográficos da população portuguesa.
Por contrato de 29 de Janeiro de 1881 com Henry Burnay & C. obrigou-se esta a transportar, pelo menos, 4 colonos por cada viagem que fizesse para a África e de qualquer porto de escala.
Em 5 de Junho de 1884, nos termos da lei de 7 de Abril de 1873 e dos decretos de 4 de Fevereiro de 1861 e 10 de Outubro de 1865, foi feita em Angola uma concessão a João Brissac das Neves Ferreira e outros de 11:000 hectares de terrenos incultos e baldios, devendo o concessionário ali fundar uma colónia agrícola civilizadora, na região do rio Bentiaba, distrito de Mossâmedes, na qual seriam recebidos anualmente 30 colonos metropolitanos, com direito a terrenos, sementes por uma só vez, casa de habitação, instrumentos agrícolas, etc. O Govêrno garantia o dividendo de 6 por cento ao capital empregado, até 90 contos.
Esta colónia chamar-se-ia Real Colónia Agrícola e Civilizadora D. Maria Pia.
Em 14 de Agosto de 1885 foi feita uma concessão análoga, mas apenas 5:000 hectares de terreno, entre a Baía dos Tigres e Cabo Frio, ao negociante madeirense, nessa altura estabelecido na metrópole, João Augusto de Moura.
O Govêrno não concedia garantia de dividendos à emprêsa, mas favorecia por outros meios o estabelecimento dos colonos, tais como a construção de 100 casas para os primeiros: 100 colonos e a concessão de transporte gratuito de 200 casais do Funchal até à concessão.
Nesse mesmo ano de 1885 fundavam-se as colónias da Humpata e de Sá da Bandeira com colonos madeirenses. Desta última derivaram as colónias do Caculovar e da China.
Por contrato de 4 de Junho de 1887 com a Mala Real Portuguesa obrigava-se esta emprêsa a transportar gratuitamente, pelo menos, 6 colonos para a África Oriental e outros tantos para a África Ocidental em cada viagem.
Por decreto de 17 de Fevereiro de 1892 foi criada uma colónia penal militar agrícola em Angola. A lei de 26 de Maio de 1896 autorizava o Govêrno a estabelecer nas províncias ultramarinas duas colónias militares agrícolo-comerciais, destinadas a constituírem elementos de defesa do território e ainda de colonização. Em execução desta lei logo por decreto de 9 de Julho era estabelecida uma colónia na região de Manica, próximo de Andrada, e outra ao sul do distrito de Mossâmedes.
O decreto de 18 de Novembro do mesmo ano criava duas colónias de igual natureza na região de Gaza.
Em 17 de Setembro de 1898 celebrou-se um contrato provisório com a Emprêsa Nacional de Navegação, pelo qual esta se obrigava a transportar 12 colonos por cada viagem para a África Ocidental e a repatriar outros tantos, tomando a Companhia o compromisso da realização de doze viagens anuais de ida e volta.
Chegámos assim ao ano de 1899, em que aparece a reforma de Eduardo Vilaça, sem dúvida criteriosamente estudada. Tem ela a data de 16 de Novembro dêsse ano.
Mediante êste diploma pretendeu-se estabelecer nas colónias africanas colónias agrícolas e auxiliar as emprêsas ultramarinas que tivessem por fim a colonização agrícola e ainda favorecer o estabelecimento de colonos com conhecimentos industriais. Exigiam-se trabalhos preparatórios e condições gerais para o estabelecimento de colónias, devendo as províncias ultramarinas nomear comissões, compostas de funcionários e de outros indivíduos competentes, a fim de organizarem o respectivo plano. De acôrdo com êste plano os governadores deviam mandar proceder à preparação dos terrenos a conceder a cada colono, à construção de casas de habitação modestas e à aquisição de alfaias agrícolas. Uma vez isto realizado, ao Govêrno Central seria enviado um plano de execução, com a divisão dos lotes de terreno e todas as demais informações. De posse dêsse plano, o Govêrno Central, por intermédio das autoridades administrativas do continente, faria a respectiva propaganda nas províncias.
O diploma a que nos estamos referindo estabelecia as condições a que deviam satisfazer os colonos: não terem mais de quarenta anos, robustez física, bom comportamento e haverem satisfeito as leis de recrutamento, serem casados, levarem a família para a colónia e terem prática de trabalhos agrícolas.
Aos colonos eram dadas várias vantagens, tais como transporte gratuito, uma ajuda de custo de embarque de 30$000 réis ao chefe de família, acrescida de 5$000 réis por cada pessoa que o acompanhasse, uma subvenção diária de 200 réis por cada pessoa de família e de 100 réis por cada trabalhador indígena até ao número de 5, isto durante os dois primeiros anos.
Aos colonos que fôssem trabalhar independentemente da direcção do Estado e a quem apenas tivesse sido concedida a passagem gratuita era dado o abono de 50$000 réis desde que provassem ter permanecido na colónia três anos.
Êste regulamento, muito curioso sob o ponto de vista doutrinário, nunca foi executado.
Em 1902 Teixeira de Sousa, pelo decreto de 24 de Dezembro, fundou uma colónia de 200 famílias em Caconda, mas também êste decreto não teve execução.
Em 27 de Novembro de 1907 é publicada uma portaria regulando a concessão de passagens a colonos.
Paiva Couceiro projecta em 1907 criar no Huambo uma colónia de 20 famílias de 4 a 6 pessoas, originárias das ilhas e do norte do País, publicando ao mesmo tempo instruções para o estudo agrícola do planalto de Benguela e da sua colonização. E, por portaria provincial de 21 de Junho do mesmo ano, estabelece o auxílio a fornecer à colonização oficial e livre nesse planalto, regulando a concessão de terrenos e auxiliando as praças de pré europeias que quisessem fixar-se na Huíla.
Em 1910 surge o projecto de João de Azevedo Coutinho, também para a região do Huambo, e em 1911 é nomeada uma comissão para o estudo da colonização do planalto de Benguela. A comissão apresentou o seu estudo; o Govêrno de então projectou executá-lo, mas não chegou igualmente a ser executado.