23 DE ABRIL DE 1940 5
Pelo decreto de 28 de Novembro de 1914 simplifica-se o processo de concessões de terrenos em Angola e em Moçambique, o qual já fora regulado por decreto de 11 de Novembro de 1911.
Logo após a Grande Guerra, por portaria provincial de Angola de 13 de Outubro de 1919, é nomeada uma comissão para proceder a um reconhecimento na região de Benguela para a escolha dos melhores terrenos para a fixação de colonos metropolitanos.
O decreto do Alto Comissário de 19 de Março de 1921 criou a Agência Geral de Angola em Lisboa, fixando como seu primeiro serviço o da colonização. Ainda por decreto de 18 de Agosto do mesmo ano era estabelecido o regime de concessões para explorações pecuárias e outras suas derivadas.
O decreto de 10 de Novembro desse mesmo ano criava o chamado «subsídio de família B, procurando facultar aos funcionários públicos uma vida de família mais fácil em Angola; no mesmo intento foram publicados os decretos de 17 e 18 do mesmo mês, estabelecendo as gratificações de permanência.
Em 1921 o Alto Comissário procurou dar facilidades várias a 64 poveiros que encontrara no sul de Angola idos do Brasil.
Os poveiros, porém, desacostumados dos trabalhos de salga e secagem de peixe, tinham muitas dificuldades. Pediram às autoridades que lhes fornecessem indígenas, mas não foram atendidos. Alguns retiraram, outros porém continuaram em Porto Alexandre.
Os decretos de 3 de Fevereiro e 9 de Dezembro de 1922 procuravam atrair a Angola operários acompanhados das suas famílias.
Pelo decreto de 28 de Março de 1922 (Boletim Oficial n.º 12) eram concedidas à Empresa de Colonização de África, Limitada, vantagens para o ingresso de 3:500 famílias portuguesas em Angola.
Ainda nêsse mesmo ano (decreto de 29 de Dezembro) era criado na colónia de Angola o Conselho Superior de Colonização, cuja principal função consistia em tratar de todos os assuntos de colonização que carecessem de exame e orientação especial.
A portaria provincial de Angola n.º 14, de 13 de Janeiro de 1923, tratava das primeiras medidas de protecção aos colonos chegados a Angola. A portaria provincial n.º 32, de 1 de Fevereiro, fixava os tipos de casas a fornecer aos servidores do Estado, bem como o seu mobiliário, roupas, etc. Em Setembro do mesmo ano (portaria provincial de 24 de Setembro) era aprovada a organização da Secretaria de Colonização.
O diploma legislativo colonial n.º 90, de 23 de Dezembro de 1925 (Boletim Oficial n.º 6 de 1926), toma várias providências destinadas ao estabelecimento de colónias de povoamento em Angola e a portaria provincial n.º 22, de 3 de Março de 1926, regula de novo o desembarque de colonos e trabalhadores europeus.
Chegamos finalmente a 1928, ano em que se cria, mediante diploma legislativo n.º 704, de 9 de Março, o Estatuto Orgânico dos Serviços de Colonização, curiosíssimo diploma do Alto Comissário de Angola, engenheiro e professor Vicente Ferreira. Desde o decreto de Eduardo Vilaça é o mais perfeito trabalho publicado sôbre o assunto. Diremos apenas os títulos dos seus capítulos para se poder avaliar da importância das matérias versadas nesse diploma: Dos fins da colonização; Dos métodos da colonização oficial; Das missões rurais de colonização; Da organização dos serviços oficiais de colonização; Da aplicação do Fundo de colonização; Das empresas de colonização; Das disposições gerais e transitórias.
Seguindo na lógica da sua orientação a êste respeito, o Alto Comissário publica a portaria n.º 150, de 13 de Julho, criando o Fundo de colonização, a portaria
n.º 217, de 20 de Novembro, criando as missões rurais de colonização, e a portaria n.º 247, de 19 de Dezembro dotando com 2:000 contos o Fundo permanente da Repartição dos Serviços de Colonização.
Em consequência desta legislação foram instaladas missões de colonização na Quibala, na Humpata e no Lepi.
Esta larga tentativa não deu em toda a sua amplitude os resultados desejados, devido sobretudo a deficiência de execução e à falta de continuidade no esforço iniciado por aquele Alto Comissário, mas importa prestar justiça à rasgada iniciativa daquele que foi um dos mais ilustres chefes que a colónia de Angola até hoje tem contado.
Em 1929 é extinta a Repartição dos Serviços de Colonização, ficando contudo a funcionar, nos termos do diploma legislativo n.º 19, de 27 de Fevereiro de 1929, as missões rurais de colonização.
Por diploma legislativo n.º 176, de 11 de Setembro de 1929, mais uma vez foi tentada, sem resultado, a criação de colónias penais agrícolas em Angola.
Pelo ofício de 8 de Agosto de 1930 a Companhia Colonial de Navegação comunicou ao Govêrno que resolvera conceder seis passagens gratuitas em cada um dos seus paquetes rápidos a favor de colonos que seguissem para Angola ou Moçambique.
Ainda em 1930 a portaria provincial n.º 676, de 5 de Novembro, fixa as condições a que fica sujeita a imigração na colónia de Angola.
Por despacho ministerial de 24 de Dezembro de 1931 as colónias deixam de receber os degredados da metrópole.
O diploma legislativo n.º 312, de 1932, cria a secção de colonização e estabelece os serviços e atribuições que ficam a seu cargo.
O diploma legislativo n.º 337, de 1932, também trata dos requisitos exigidos aos estrangeiros que entrem em Angola com intento de ali se fixarem.
O diploma legislativo n.º 370, de Agosto desse mesmo ano, aprova a organização do serviço de cadastro e colonização.
Chegamos assim a 1936. Pelo decreto n.º 26:250, de 22 de Janeiro de 1936, estabelece-se uma tentativa de colonização em Angola, de acordo entre a Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguela e o Estado. Nas negociações com aquela empresa, que antecederam a publicação do referido decreto, tomou parte o signatário, como Sub-Secretário de Estado das Colónias, cargo que ao tempo exercia, e por isso se sente inibido de o apreciar, devendo contudo declarar que ainda hoje proporia, como então fez, a sua publicação.
Não houve a pretensão de fazer uma resenha completa das providências legislativas e tentativas levadas a efeito em matéria de colonização, mas apenas se pretendeu lembrar, de entre estas, as mais importantes.
De todo êste enumerado resulta claramente que nenhuma tentativa, excepção feita talvez das de Mossâmedes e Huíla, deu por si só resultados compensadores ou benéficos, embora do conjunto alguma cousa ficasse de proveitoso. Esta longa e fastidiosa enumeração serve contudo para provar como Portugal, desde sempre, se preocupou com êste importantíssimo aspecto da sua missão de país colonial. E isto importa salientá-lo bem, porque é a prova de que a independência do Brasil de forma alguma tolheu a nossa iniciativa colonial com receios egoístas, mas, antes, nos impeliu a continuar a desenvolver as colónias, embora, é certo, evitando a repetição de erros, pelo que definimos cada vez mais o propósito de povoar as colónias em especial com elementos portugueses.