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8 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 86

seguinte, o qual deverá ser precedido cia apresentação e justificação do plano de trabalhos que se pretende executar. Esta justificação terá sempre o parecer do governador geral.
Art. 8.º Depois de aprovado por portaria do Ministro das Colónias o orçamento da Junta, a dotação total da receita nele autorizada será depositada, à ordem da referida Junta de Colonização, na agência do Banco emissor de Angola em Luanda ou, se for conveniente, uma parte naquela agência e a outra na sede do mesmo Banco em Lisboa.
Art. 9.° A Junta de Colonização de Angola será dirigida por um presidente e dois vogais, livremente nomeados e exonerados pelo Ministro das Colónias, devendo a escolha recair em individualidades que reunam os méritos, as qualidades de acção e a capacidade administrativa indispensáveis para o desempenho de tais funções.
§ 1.° Um dos vogais da Junta deverá ser, de preferência, um médico higienista, o qual, além das suas funções normais, terá especialmente a seu cargo a direcção e fiscalização de todos os serviços de sanidade e de assistência clínica organizados pela Junta.
§ 2.° Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o presidente da Junta será substituído por um dos vogais, conforme a ordem indicada pelo Ministro das Colónias.
§ 3.° Fará os efeitos de representação oficial, concessão de passagens e outros direitos inerentes à função pública o presidente e vogais da Junta são equiparados a chefes de serviço da colónia.
Art. 10.° O presidente da Junta de Colonização terá amplos poderes de administração e gerência, cumprindo-lhe, cm nome dela, tomar todas as resoluções e praticar todos os actos tendentes à realização dos fins da Junta que pelo disposto no artigo 4.° deste decreto-lei não forem da competência da própria Junta, com obrigação, porém, de prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal Administrativo da colónia.
§ 1.° Incumbe designadamente ao referido presidente:
1.° Representar a Junta e assinar os documentos e correspondência a expedir em nome dela, despachando directamente com o governador geral;
2.° Dirigir todos os serviços dependentes da Junta e exercer acção disciplinar sobre o seu pessoal;
3.° Impulsionar, orientar e fiscalizar a actividade dos colonos e das Casas do Povo;
4.° Cobrar, voluntariamente ou coercivamente, nos termos legais, as prestações devidas pêlos colonos, o reembolso das comparticipações ou subsídios concedidos pelo Fundo de colonização e os quinhões, cotas de lucros ou outros rendimentos dos bens administrados pela Junta, entregando todas as importâncias nos cofres da Fazenda para crédito do mencionado Fundo.
§ 2.° Dos actos do presidente da Junta haverá recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, para o governador geral.
Art. 11.° A Junta organizará na sua sede os serviços centrais de secretaria e de contabilidade por forma previamente aprovada pelo governador geral da colónia.
Art. 12.° Os vencimentos do presidente e vogais da Junta serão fixados em portaria pelo Ministro das Colónias. Os do restante pessoal no respectivo contrato.

SECÇÃO II

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Art. 13.º A colónia de Angola, à qual, nos termos da lei, pertencem todos os bens imobiliários que dentro dos limites do seu território não sejam propriedade
privada, fornecerá dos terrenos vagos os necessários para a realização do plano de povoamento previsto neste decreto-lei, transmitindo o domínio e posse dos mesmos terrenos à Junta de Colonização, a título gratuito e sem quaisquer encargos.
Art. 14.° As zonas consideradas mais próprias para o povoamento europeu terão a localização e extensão que forem, aconselhadas pela conjunção dos factores seguintes:
1.º Fertilidade de solo;
2.º Condições climatéricas e de salubridade que permitam a fixação da raça branca;
3.° Abundância de água potável e para irrigação dos campos;
4.º Vantagens de ordem política, civilizadora ou de influência nacional;
5.º Existência de transportes fáceis e económicos para escoamento dos produtos;
6.° Delimitação bem definida entre as zonas de colonização e as reservas indígenas, de modo que em caso algum coincidam.
§ único. Cada zona deverá ter aproximadamente a área de 15:000 hectares, podendo ser menor, nomeadamente se os terrenos forem, na maior parte, susceptíveis de sujeição ao regime de regadio.
Art. 15.° Os trabalhos destinados ao reconhecimento e delimitação das zonas de colonização nacional, incluindo o estudo e projecto dos obras gerais necessárias para o seu saneamento e ocupação, serão efectuados por missões, que a Junta organizará, das quais farão parte um médico, um agrónomo ou regente agrícola e um ou mais engenheiros ou condutores de obras públicas, a quem n s autoridades da colónia prestarão todo o auxílio que lhes for requisitado. Estes técnicos poderão ser pela Junta requisitados ao governador geral, que os designará de entre os funcionários da colónia.
§ 1.° Para os trabalhos de delimitação, levantamento da planta e demarcação de cada zona será agregado à missão de estudo um agrimensor, também designado e remunerado pela Junta, o qual poderá continuar pelo tempo necessário junto da missão dê povoamento, prestando os serviços indispensáveis para levantamento da planta da povoação e dos lotes de terreno e respectiva demarcação.
§ 2.° De entre os funcionários que compõem a missão a Junta designará o chefe e principal orientador dos seus trabalhos.
Art. 16.° Logo que possua suficientes elementos de reconhecimento e identificação de cada zona a Junta proporá ao governador geral que no Boletim Oficial da colónia a mande declarar como zona de colonização nacional e consequentemente reservada para a colonização portuguesa.
Depois de levantada a planta cadastral e efectuada a demarcação, definitiva de cada zona pêlos serviços da Junta de Colonização, o governador geral ordenará a transferência do respectivo terreno, com todos os direitos inerentes, excepto os relativos a pesquisas e exploração mineiras, para o domínio e posse da referida Junta, como delegada do Estado para o efeito da sua valorização e povoamento.
§ único. Será passado gratuitamente a favor da Junta um título de concessão definitiva do terreno demarcado. Mediante a exibição desse título, será gratuitamente feito o registo, na competente conservatória do registo predial, do terreno nêle identificado.
Art. 17.º Só nas zonas oficialmente reservadas será fixada a colonização dirigida pelo Estado.
Art. 18.º A Junta de Colonização conservará o domínio e posse do terreno referido no artigo 16.°, para o desbravar, valorizar e povoar.