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23 DE ABRIL DE 1940 11

CAPÍTULO III
Dos colonos
SECÇÃO I
Selecção e transporte de colonos

Art. 37.º A colonização dirigida pelo Estado, destinando-se a promover a ocupação e exploração da terra, será constituída:
a) foi famílias rurais portuguesas, legitimamente constituídas, oriundas da metrópole;
b) For antigos pupilos do Instituto de Colonização;
c) Por antigos alunos de escolas agro-pecuárias da colónia, quando, dentro de três anos após a sua saída da escola, tenham constituído legitimamente família, tendo preferência os que tenham casado com antigas alunas do Instituto de Colonização;
d) For famílias legitimamente constituídas por varões descendentes legítimos das famílias indicadas no número anterior, tendo preferência os que tiverem casado com filhas de colonos dirigidos pelo Estado, nos termos do presente diploma, ou com alunas do Instituto de Colonização.
Art. 38.° A selecção das famílias de colonos será feita com o maior cuidado, de modo a assegurar a escolha de gente sã, tanto física como moralmente, capaz de adaptar-se ao meio colonial e com as necessárias qualidades de morigeração, de iniciativa e de apego à terra, criadas e fortalecidas na prática e administração de lavoura. Fará isso deverá exigir-se aos chefes das famílias a prova dos seguintes requisitos:
1.º Suficientes condições de robustez;
2.° Terem os chefes de família idade não inferior a vinte e um nem superior a trinta e cinco anos;
3.º Terem os chefes de família cumprido as leis de recrutamento militar;
4.° Terem os componentes da família bom comportamento moral e civil;
5.º Saberem os chefes ou, pelo menos, algumas das pessoas de sua família ler, escrever e contar correntemente;
6.° Terem, pelo menos os chefes de família, prática de trabalhos agrícolas e de administração de lavoura, adquirida de conta própria ou no serviço de outrem.
§ 1.° A fim de facilitar a coesão dos núcleos colonizadores, sempre que for possível, deverão as famílias destinadas a cada zona de colonização ser oriundas da mesma província ou de regiões com costumes e tradições semelhantes.
§ 2.° Serão preferidas as famílias:
a) Cujos chefes tenham maior prática de administração de lavoura;
b) Que tiverem maior número de filhos;
c) As que melhor conhecerem as indústrias rurais e caseiras complementares da agricultura;
d) Que não possuírem bens imobiliários na metrópole;
e) Cujo chefe seja mais novo.
Art. 39.° Em épocas próprias a Junta de Colonização de Angola anunciará a abertura do recrutamento de colonos, tornando públicas as condições em que serão instalados nas zonas de colonização de Angola.
Art. 40.° O número de famílias de colonos a recrutar, nos termos desta secção, para coda zona de colonização nacional não poderá ser inferior a 10 nem superior a 50, salvo em casos devidamente justificados, existindo autorização especial do Ministro das Colónias.
Art. 41.° A todos os chefes de família que forem seleccionados para ser admitidos como colonos será dado inteiro conhecimento das condições em que irá sendo efectuada a sua instalação em Angola e não poderão
prosseguir as operações do seu recrutamento e transporte sem que cada um deles tenha aceite e assinado, por si ou a rogo, nos termos legais, uma proposta em forma de contrato.
Art. 42.° Constituído um núcleo de colonos, na conformidade dos artigos anteriores, os funcionários da delegação da Junta de Colonização de Angola na metrópole promoverão o transporte dos mesmos colonos, com suas famílias, das localidades de origem para Lisboa e o seu albergue aqui até ao embarque para Angola.
Os núcleos de colonos ao chegarem a Angola serão recebidos por um agente da Junta de Colonização, que os albergará durante a sua permanência no porto de desembarque e, em seguida, os acompanhará até à zona onde vão ser instalados, apresentando-os ao chefe da respectiva missão de povoamento.
Art. 43.º Os colou-os deverão sempre partir acompanhados de sua mulher e filhos.

SECÇÃO II
Primeira fase do povoamento

Art. 44.º Após a chegada dos colonos ao local de destino, o que deverá sempre ter lugar na época das colheitas, a missão do povoamento distribuirá e entregará a cada família o seguinte:
1.º Uma moradia, com suas dependências e quintal;
2.° O mobiliário caseiro, caso o colono não tenha trazido o que possua na metrópole, e as ferramentas e alfaias agrícolas que forem indispensáveis para o granjeio do quintal e para os trabalhos rurais;
3.º Alguns animais domésticos que o colono desejar raiar para trabalhos agrícolas ou abastecer a família de carne, ovos e leite.
Art. 45.° A Junta de Colonização fornecerá aos colonos durante os primeiros cinco anos após a sua instalação:
a) Alfaias ao preço do custo, acrescido das despesas de transporte;
b) Assistência médica e enfermagem gratuitas;
c) Medicamentos ao preço do custo.
Art. 46.° Os bens referidos nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 44.º serão entregues ao colono como morador usuário, nos termos da lei civil, porém com dispensa de caução; os mencionados no n.° 3.° do mesmo artigo ser-lhe-ão vendidos ao preço do custo, diferindo-se o seu pagamento para as amortizações previstas no artigo 57.º
§ único. O direito de uso e habitação perdurará até ser atribuída definitivamente a propriedade ao casal de família.
Art. 47.° As fazendas agrícolas a que se refere o n.º 6.° do artigo 19.° continuarão na posse da Junta de Colonização, que, por intermédio da missão de povoamento, as fará explorar, em regime de parçaria rural com os colonos.
§ único. Esta exploração, que durará normalmente três anos agrícolas, embora realizada em conjunto, quer no cultivo quer na pecuária, será feita de modo a ir valorizando cada uma das fazendas e preparando-a para a sua futura exploração independente.
Art. 48.° A parçaria rural de que trata o artigo anterior, visando a constituir um estágio que ponha os colonos' em contacto com o ambiente e lhes dê experiência das culturas a que vão dedicar-se, deverá ser levada a efeito com a colaboração de todos eles, para o que todos os trabalhos agrícolas serão realizados pêlos colonos, conforme as ordens do pessoal da missão de povoamento, salvos os casos em que seja manifestamente necessário recorrer ao emprego da mão de obra indígena.