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14 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

Art. 74.º A 1.ª secção do Instituto ministrará noções coloniais e a educação literária que habilite as crianças a fazer exame de 4.ª classe.
§ único. As crianças que revelarem excepcionais qualidades de inteligência ou especiais aptidões poderão dar ingresso, após terem feito o exame da 4.ª classe, na Casa Pia ou estabelecimento congénere da Assistência Pública.
Art. 75.º A divisão masculina ministrará um ensino essencialmente prático, que abrangerá na 1.ª ou na 2.ª secção, conforme as conveniências pedagógicas, especialmente conhecimentos agrícolas, pecuários, de higiene e enfermagem, desenho, serralharia, carpintaria, de pedreiro, ferreiro, de equitação, condução de amimais de tiro e de automóveis pesados e ligeiros e manejo de armas de fogo, tudo no sentido, sempre, de formar agricultores africanos portugueses.
Art. 76.º A divisão feminina ministrará também conhecimentos essencialmente práticos, tendo em vista formar boas donas de casa de lavradores africanos portugueses, e nomeadamente ministrará na 1.ª ou na 2.ª secção, conforme as conveniências pedagógicas, conhecimentos de costura, cozinha, criação de animais domésticos, agricultura, tratamento de hortas e jardins, higiene, enfermagem, condução de animais de tiro e de automóveis ligeiros.
Art. 77.º Na divisão feminina haverá, como elemento de educação, uma sub-divisão de puericultura com crianças admitidas nos termos do § único do artigo 69.º, de idade inferior a seis anos. Atingida esta idade, transitarão as mesmas para a divisão respectiva.
Art. 78.º Aos educandos do sexo masculino do Instituto será pela Junta de Colonização concedido, à sua saída, um terreno em condições de constituir um casal de família, provido de casa de habitação, tanto quanto possível no «povo» mais próximo do Instituto ou da qualquer das suas filiais.
§ único. Esta concessão será feita, individualmente, antes do penúltimo ano de permanência do educando no Instituto.
Art. 79.º Aos educandos que não manifestarem aptidão para a vida agrícola e mostrarem contudo poderem vir a ser bons operários não será feita a concessão de que trata o artigo 78.º A estes educandos procurará o Instituto colocação na colónia, devendo vigiar a sua actividade durante os primeiros cinco anos após a sua saída do Instituto, ministrando-lhes os conselhos, amparo e protecção de que carecerem.
Art. 80.º Durante os primeiros dez anos após a sua saída será prestada ao antigo educando da secção masculina assistência médica gratuita. Esta assistência será extensiva à mulher e filhos legítimos do antigo educando.
§ único. Igual assistência, durante igual prazo, será prestada as antigas educandas e a seus filhos legítimos, desde que não vivam a mais de 50 quilómetros do Instituto.
Art. 81.º O Instituto estabelecerá dotes às suas educandas quando se casarem.
Art. 82.º A direcção e o pessoal pedagógico do Instituto de Colonização serão recrutados de preferência de entre missionários católicos portugueses.
§ 1.º Poderão no entanto ser contratadas para os diversos serviços pessoas de provada idoneidade, quando se mostre necessário.
§ 2.º Do pessoal docente do Instituto farão obrigatoriamente parte técnicos agrícolas e pecuários.
Art. 83.º Fica autorizado o Ministro das Colónias a adquirir as propriedades ou terrenos que forem necessários para a conveniente instalação da 1.ª secção deste Instituto.
Art. 84.º A fim de prover às despesas previstas no artigo anterior e à instalação dos serviços da 1.ª secção do Instituto será inscrita no orçamento do Ministério das Colónias, por uma só vez, a quantia que se julgue necessária. No orçamento da colónia será inscrita a verba necessária para a construção das instalações do Instituto na colónia.
§ único. Todos os anos será inscrita no orçamento do Ministério das Colónias a verba necessária à manutenção da 1.ª secção do Instituto. No orçamento da colónia de Angola será todos os anos inscrita a verba necessária à sustentação da 2.ª secção do Instituto e suas filiais.
Art. 85.º A instalação da 2.ª secção nos territórios da colónia de Angola será feita oportunamente, em função da época prevista no § único do artigo 69.º

CAPITULO VI

Colonização livre

Art. 86.º O Estado fornecerá passagens gratuitas em 3.ª classe da metrópole para Angola a famílias que aí se vão dedicar à agricultura por conta própria, independentemente da Junta de Colonização.
§ único. A passagem gratuita compreende o transporte da mobília, incluindo objectos de uso doméstico, e daqueles que forem destinados ao amanho dos campos pelos membros da família.
Art. 87.º O pagamento de passagens em 3.ª classe da metrópole para Angola de famílias que se vão dedicar à agricultura por conta própria e independentemente da Junta de Colonização e que não possam obter a vantagem concedida no artigo anterior, por excederem o número fixado pelo Ministério das Colónias, nos termos do artigo seguinte, pode ser feito em cinco anuidades iguais, sem juro, desde que seja garantido por forma que o Ministro das Colónias repute suficiente.
§ único. Aplica-se ao presente artigo o § único do artigo anterior.
Art. 88.º O Ministro das Colónias fixará até 31 de Dezembro de cada ano o número de pessoas a que no ano seguinte podem ser concedidos os benefícios previstos nos artigos 86.º e 87.º
Art. 89.º A preferência na concessão das passagens às famílias nos termos dos artigos 86.º e 87.º é a estabelecida no § 2.º do artigo 38.º
Art. 90.º A colónia de Angola concederá passagens do porto de desembarque ao local onde a família se vai fixar nos mesmos termos em que a família obteve passagem marítima.
Art. 91.º A cada família transportada nos termos dos artigos 86.º e 87.º serão dados gratuitamente, em concessão provisória, 100 hectares de terreno já demarcado em reservas de colonização europeia.
Art. 92.º A colónia de Angola garante às famílias transportadas nos termos dos artigos 86.º e 87.º:
a) Assistência técnica gratuita;
b) Assistência médica gratuita durante os primeiros cinco anos;
c) Sementes dos produtos cujo cultivo aconselhar, ao preço do custo, durante os primeiros cinco anos;
d) Animais domésticos que o colono desejar criar para trabalhos agrícolas ou para abastecer a família de carne, ovos e leite, ao preço do custo, que nunca poderá exceder no total 5.000$;
e) Um carro de bois, uma charrua e uma grade.
§ 1.º A assistência médica não compreende medicamentos.
§ 2.º As sementes indicadas na alínea c), os animais mencionados na alínea d) e os objectos referidos na