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23 DE ABRIL DE 1940 13

tação aos irmãos maiores que à data do falecimento do colono proprietário com êle estiverem a viver.
§ 2.º Durante êste período de administração orfano lógica farão parte do conselho de família um representante da Casa do Povo, se já estiver instituída, c outro da Junta de Colonização, devendo êstes organismos prestar ao cabeça do casal a assistência necessária para prosseguir no granjeio das terras.
Art. 55.º A transmissão por herança do casal de família fica isenta do pagamento de qualquer imposto.

SECÇÃO IV

Débito dos colonos e forma do seu pagamento

Art. 56.º Pela transferência doa bens para o seu domínio e posse e pela consequente instituição do casal de família o colono assume a responsabilidade de reembolsar a Junta de Colonização das seguintes importâncias, por esta despendidas em seu benefício e que ficam onerando o respectivo casal:
1.º Custo da construção da casa de moradia e suas dependências;
2.º Valor das bemfeitorias realizadas na fazenda, excluindo o custo do desbravamento do terreno, e, quanto a obras de irrigação, as que fizerem parte do esquema
3.º O valor dos bens mobiliários e semoventes que tenha recebido.
Art. 57.º A dívida de que trata o artigo anterior deverá ser amortizada, sem juros, pela entrega de uma cota parte das colheitas de géneros de exportação recolhidos pelo colono, a fixar previamente pela Junta de Colonização para cada caso. Normalmente deve o débito estar saldado no prazo máximo de vinte anos.
Art. 58.º A Junta de Colonização recolherá em cada povo os géneros que os colonos lhe entregarem para o efeito e por força do disposto no artigo antecedente e aqueles que os estabelecimentos tenham recebido de harmonia com o disposto no artigo 24.º e encarregar-se-á de os transportar até à estação do caminho de ferro ou ao porto que o Banco do Fomento lhe designar.
Art. 59.º O Banco do Fomento encarregar-se-á de colocação dos géneros nos mercados metropolitanos ou internacionais, creditando o Instituto pelo produto da sua venda, deduzidas as comissões que lhe forem devidas.

CAPITULO IV

Disposições gerais relativas à Junta de Colonização

Art. 60.º As propriedades dos colonos e os produtos nelas colhidos são isentos de quaisquer impostos durante os primeiros dez anos após o estabelecimento do colono.
Art. 61.º Aos colonos que mostram espírito de iniciativa e qualidades de direcção e cujas explorações agrícolas, pelo seu desenvolvimento, o justifiquem será pelo Instituto facilitada a obtenção de mão de obra indígena que os auxilie no amanho das suas terras. O Instituto é responsável pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo colono para com os indígenas contraídas ao abrigo da autorização dada no presente artigo.
Art. 62.º Para os distinguir das povoações já classificadas e submetidas ao regime da lei geral os núcleos populacionais fundados nas zonas de colonização nacional, nos termos dêste decreto-lei, terão a designação de povos».
§ único. Cada «povo» tomará uma denominação portuguesa, de carácter alegórico, segundo a nossa antiga tradição colonial.
Art. 63.º Quando pelo aumento de população duma zona de colonização nacional esta estiver totalmente ocupada com fazendas em pleno regime de casais de família e constituída a respectiva Casa do Povo ou, em qualquer caso e ao mais tardar, logo que a Junta de Colonização tiver recobrado as importâncias devidas pelos colonos do núcleo dirigido, o governador geral de Angola, sob proposta da mencionada Junta, determinará que o novo povo seja classificado administrativamente dentro da organização geral da colónia e mandará ali estabelecer as autoridades e corpos administrativos que legalmente lhe corresponderem.
§ único. A colónia e o corpo administrativo local indemnizarão a Junta do valor dos edifícios e outros melhoramentos feitos nos terrenos de que tomarem posse.

CAPITULO V

Do Instituto de Colonização

Art. 64.º E criado o Instituto de Colonização, que se destina a preparar elementos de colonização e povoamento para os domínios ultramarinos.
Art. 65.º O Instituto de Colonização dependerá do Ministério das Colónias, que superintenderá na sua organização e funcionamento.
Art. 66.º O Instituto de Colonização será, por agora, constituído por duas secções: a 1.ª na metrópole e a 2.ª na colónia de Angola.
§ único. A secção de Angola poderá ter filiais em diversos pontos da colónia.
Art. 67.º Cada secção abrangerá duas divisões: uma para o sexo masculino e outra para o feminino.
Art. 68.º A admissão será sempre provisória e só se converterá em definitiva após três anos de estágio no Instituto, durante os quais a criança se tenha revelado fisicamente robusta, psicologicamente normal e tenha tirado razoável aproveitamento do ensino ministrado no Instituto.
§ único. As crianças que não possam ser admitidas definitivamente no Instituto serão entregues aos tribunais das tutorias que as hajam declarado em perigo moral.
Art. 69.º A idade máxima de admissão no Instituto de Colonização é de doze anos e a mínima de seis.
§ único. A transferência dos internados da 1.ª para a 2.º secção efectuar-se-á no momento em que se julgar terminada a sua formação colonial geral, mas nunca antes de terem atingido doze anos de idade.
Art. 70.º Na 1.º secção do Instituto de Colonização serão sómente admitidas crianças indigentes, órfãs de p § único. Estas crianças serão declaradas em perigo moral e em condições de serem admitidas no Instituto de Colonização pelos tribunais das tutorias que forem competentes e os respectivos processos serão organizados e terão destino conforme o preceituado no decreto n.º 10:767, de 15 de Maio de 1925, e mais legislação aplicável.
Art. 71.º A admissão no Instituto será precedida de exame médico feito pela Junta de Saúde das Colónias, a que será agregado, para êste efeito, um médico especialista em doenças de crianças.
Art. 72.º O Instituto procurará desenvolver nos seus educandos faculdades de iniciativa e de direcção, criando nêles, desde o início, a noção das responsabilidades, o amor à terra e o hábito de vencer dificuldades contando apenas consigo próprios.
Art. 73.º A preparação dada no Instituto de Colonização abrangerá a formação moral e prática necessária para valorizar as possibilidades dos futuros colonos.