O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

§ 1.º Como parceiros, os colonos ficarão associados ao referido empreendimento agrícola, tendo cada um dêles direito, nos termos dos parágrafos seguintes, a participação nos lucros, que será proporcional ao número de dias em que trabalhou.
§ 2.º Apurados que sejam em cada ano os lucros líquidos da exploração das fazendas, separar-se-á um quinhão igual a 90 por cento dos mesmos lucros para ser atribuído em conjunto aos colonos e os restantes 10 por cento entrarão como receita do Fundo de colonização.
§ 3.º Feita a destrinça da cota pertencente a cada colono, de acordo com a parte final do § 1.º, um quarto dela ficará em poder da Junta de Colonização, para constituir em favor do colono um pequeno capital de granjeio, que lhe será entregue quando assumir a posse da sua fazenda, ou, se êle o preferir, para ser levado em conta de amortização da sua dívida ao Estado, e os outros três quartos constituirão u crédito disponível, por conta do qual o respectivo colono poderá adquirir nos estabelecimentos da Junta a que se refere o artigo 22.º os mantimentos e quaisquer outras mercadorias de que carecer.
§ 4.º A Junta abrirá desde o início, nos referidos estabelecimentos, o crédito necessário para cada um dos colonos se estabelecer, até ao limite da sua cota provável de lucros. Em qualquer- caso, mesmo no de improdutividade agrícola, será assegurado a cada colono, por conta de anos futuros, o crédito para os necessários abastecimentos, até ao valor do salário que o colono presumivelmente teria ganho se trabalhasse por conta alheia.
Art. 49.º Durante a vigência da parçaria rural as famílias irão sendo classificadas segundo as qualidades morais, conhecimentos técnicos e faculdades de trabalho que tiverem manifestado.
§ 1.º A ordem desta classificação determinará em favor do colono chefe de família mais classificado a prioridade para a aquisição da fazenda e o direito de escolher, de entre as que estiverem livres, a que mais lhe aprouver. Em igualdade de circunstâncias terá lugar o sorteio.
§ 2.º O colono que, pelo seu mau comportamento ou deficiência de aptidões, seus ou de qualquer pessoa de sua família, for desclassificado será expulso da zona e repatriado com sua família legítima, sem direito a qualquer indemnização ou restituição. Da decisão da missão de povoamento que tal ordenar haverá recurso para a Junta de Colonização, que resolverá definitivamente.
Art. 50.º Quando a Junta de Colonização entender que o colono está apto a assumir a administração directa da fazenda que lhe couber e esta for julgada em condições de entrar em regime de exploração independente, far-lhe-á entrega do domínio e posse da mesma fazenda e das alfaias, gados e sementes necessárias para o granjeio.
Art. 51.º Ainda depois de todos os colonos terem entrado na posse dos respectivos casais de família a Junta de Colonização continuará a prestar-lhes assistência, nos termos deste decreto-lei, até que, pela instalação das autoridades e instituições administrativas locais, o novo povo se integre no regime geral da colónia.

SECÇÃO III

Instituição, regime e encargos dos casais de família

Art. 52.º Os bens imobiliários atribuídos ao colono nos termos do artigo 50.º constituem obrigatoriamente um casal de família, abrangendo:

a) A casa de moradia da família, com o correspondente terreno, onde estão as suas dependências e quintal murado;
b) A fazenda agrícola, com todas as suas servidões e bemfeitorias.

O casal de família é indivisível e inalienável, quer voluntária quer coercivamente, ressalvando o caso de expropriação por utilidade pública.

§ único. As disposições dêste artigo não prevalecem quando for necessário cobrar coercivamente os encargos, inerentes à instituição do casal de família, constantes do respectivo título, bem como outras posteriores dívidas ao Estado, à Casa do Povo ou a institutos de crédito agrícola, relativas ao mesmo casal.

Art. 53.º A transferência a favor do colono do domínio e posse dos bens, incluindo os de natureza mobiliária, a que se refere o artigo 44.º será efectuada por meio da instituição do respectivo casal de família, que constará de um título, lavrado em duplicado, nos impressos próprios, perante o chefe da respectiva missão de povoamento, como representante da Junta de Colonização, instituidora do casal.

§ 1.º A celebração e a validade do contrato constante do referido título dependem de autorização prévia da Junta de Colonização, a qual deverá mencionar-se expressamente no seu contexto.
§ 2.º Pela transferência da propriedade não será devido qualquer imposto de sisa ou equivalente, sendo também isento de selo e emolumentos o respectivo título.

§ 3.º Assinados pelas partes, por seu próprio punho ou a rogo, e por duas testemunhas, os dois exemplares do título serão enviados às sede da Junta para nêles ser aposto o selo branco do mesmo organismo, com o qual terão a fé pública dos documentos autênticos oficiais, devendo ser admitidos em todas as repartições e nas conservatórias como prova plena dos direitos ou ónus reais nêles exarados.
§ 4.º O original do título de instituição de casal de família ficará em poder da Junta, que o anexará ao título de concessão da respectiva zona, exarando nêste o correspondente endosso com as necessárias referências àquele título, por meio de simples nota assinada pelo funcionário da Junta, sem outras formalidades;
com êstes documentos promoverá a Junta, na competente conservatória do registo predial, o registo da transferência de bens e instituição do casal de família, bem como dos encargos que o ficam onerando.
§ 5.º O outro exemplar do referido título de instituição, depois de também ser conjuntamente apresentado ao conservador, para nele exarar a nota do registo, será com esta entregue ao colono beneficiário.
§ 6.º A Junta comunicará oficialmente aos serviços de agrimensura da colónia as subconcessões por ela assim efectuadas, para efeito da sua anotação no tombo geral da propriedade.
Art. 54.º Sem prejuízo da indivisibilidade e inalienabilidade, os bens do casal de família são comunicáveis ao cônjuge.
Por falecimento do colono proprietário o casal fica pertencendo à mulher sobreviva, a menos que a Junta de Colonização entenda que, pela sua idade, estado de saúde, ou outro forte motivo, não está em condições de o explorar. Neste caso o casal de família transmite-se logo ao filho legítimo que a Junta designar, o qual fica com obrigação de dar alimentos e habitação a sua mãi e irmãos menores.
Aos irmãos maiores que vivam com seus pais à data do falecimento do colono proprietário do casal de família será destinada outra propriedade na mesma ou noutra aldeia vizinha.