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23 DE ABRIL DE 1940 15

alínea e)poderão ser pagos dentro dos primeiros dezoito meses após a chegada do colono ao local da concessão.
Art. 93.° Não podem gozar os benefícios indicados nos artigos 86.° e 87.° as famílias:
a) Cujos membros não sejam fisicamente sãos:
b) Que mão mostrem possuir um capital mínimo da 30.000$ em dinheiro;
c) Cujos chefes não mostrem possuir experiência de trabalhos agrícolas na metrópole.
Art. 94.° A colónia de Angola fará construía: uma aldeia, numa reserva para colonização, composta de 50 casas destinadas a famílias que gozem dos benefícios indicados nos artigos 86.° e 87.º Ocupadas que sejam estas 50 casas, a colónia de Angola construirá outras aldeias com o mesmo fim.
Art. 95.° As aldeias a que se refere o artigo anterior terão uma escola, uma igreja, um chafariz, um lavadouro coberto e nelas serão destinados dois talhões para neles serem construídos estabelecimentos comerciais.
Art. 96.° Cada casa será composta de seis divisões, incluindo a cozinha. A casa terá anexo, um quintal vedado, com uma área de cerca de 3 hectares, no qual serão construídos uma nitreira, uma barraca para arrecadação, uma pocilga para três porcos, uma arribana para uma junta de bois e um curral para 50 ovelhas ou cabras. As construções previstas neste artigo e o quintal serão vendados pelo preço do custo, que nunca será superior a 30.000$. Metade será paga no acto da entrega e a outra metade em quinze anuidades iguais, sem juro. Sobre a casa de habitação, quintal e construções nele feitas recai hipoteca legal para a garantia ao Estado dás dívidas provenientes dos fornecimentos feitos em execução ido artigo 92.° e das prestações em dividia, nos termos do presente artigo.
Art. 97.° Aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária, criada pelo artigo 101.º do decreto-lei n.° 29:244, com o curso de regentes agrícolas, que tiverem constituído família legítima dentro de toes anos após a saída da Escola será gratuitamente dado, em concessão provisória, um terreno de 100 hectares devidamente demarcado. A estes antigos alunos será mais fornecida uma casa com um quintal anexo, nos termos do artigo 96.° A casa e o quintal serão pagos em trinta anuidades iguais, sem juro.
Art. 98.° Aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária, a que se refere o artigo anterior, fornecerá a colónia, gratuitamente, as cousas indicadas mas alíneas c), d) e e) do artigo 92.°
Art. 99.° A colónia de Angola criará as aldeias que se mostrem necessárias ao cumprimento do disposto na segunda parte do artigo 97.° e que devem ser em local diferente de todos as outras criadas em obediência ao preceituado no presente decreto-lei.
Art. 100.° Aos portugueses europeus nascidos na metrópole ou na própria colónia e já residentes em Angola e que se dedicarem à agricultura por conta própria poderão ser concedidas as vantagens estabelecidas nos artigos 91.° e 92.º
São aplicáveis a estas pessoas o artigo 93.° e a preferência estabelecida pelo artigo 38.°, § 2.° Criar-se-ão aldeias à parte para as pessoas a que o presente artigo se refere.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Parecer sôbre o projecto de decreto relativo à acção colonizara do Estado

A Câmara Corporativa, por intermédio das secções de Política e economia coloniais, a que foram agregados os Procuradores António Vicente Ferreira, Francisco Gonçalves Velhinho Correia e Vasco Lopes Alves, e de Política e administração geral, consultadas, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de decreto sobre colonização de Angola, emite o seguinte parecer:

I-Importância do assunto

1. Desde tempos muito distantes o povoamento das nossas colónias por indivíduos de raça portuguesa tem preocupado, mais ou menos, os Governos do País, e não
poucas medidas têm sido tomadas, no decorrer dos anos, para a realização desse fim.
Muitos lotes de gente lusa têm sido transportados, em várias épocas, para as colónias portuguesas de África, à custa do Estado ou de empresas com este relacionadas. O espírito aventureiro tem atraído também apreciável número de emigrantes, que, sem auxílio nem intervenção do Estado, nessas paragens foram tentar fortuna. Muito se tem dito e escrito nos últimos tempos sobre colonização portuguesa e muito se tem igualmente discutido a colonização que, nas respectivas colónias, outros povos têm feito. E, todavia, é forçoso reconhecer que, infelizmente, são verdadeiros estes dois assertos: se exceptuarmos o núcleo populacional da Huíla, os resultados obtidos em África pela colonização dirigida têm sido nulos; não existe ainda entre nós, naqueles que se dedicam ao estudo das cousas coloniais, uniformidade de vistas sobre a base em que deve assentar a resolução do problema da colonização, nem sobre a urgência e o grau de celeridade que deve presidir à realização do seu objectivo.
2. Não é preciso encarecer a importância do assunto. Todos a vêem. Todos a sentem.
Que melhor maneira do mostrar ao .mundo que os nossos domínios de além-mar são verdadeiros pedaços de terra portuguesa do que ocupá-los largamente por famílias oriundas do solo metropolitano, que neles vão fixar e desenvolver a raça? Que melhor meio de conservar portuguesas as terras de além-mar do que povoadas de portugueses? Nestes dias, em que tam arreigada está a idea nacionalista, quem ousaria questionar a excelência ou a oportunidade da sua aplicação às colónias?
E, sob outro aspecto, que mais feliz solução para o problema do excedente demográfico na metrópole, com que dentro em pouco teremos de nos defrontar?
3. Todos sabem que o problema do povoamento português não tem a mesma importância, nem se põe da mesma maneira para as diferentes colónias, nem até para os diferentes pontos da mesma colónia. E ninguém ignora que a colonização portuguesa é principalmente reclamada em Angola e em Moçambique, e que é sobretudo nos planaltos do sul de Angola que o problema da fixação e expansão da nossa raça deve começar a ser atacado.
A benignidade do clima, as vias férreas de penetração e respectivos portos de mar, a abundância de águas