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10 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

extinta pela passagem da nova aldeia ao regime da lei geral.
§ único. Este edifício destina-se a ser o principal centro da actividade económica, social e cultural do povo; nêle a missão de povoamento instalará e administrará os serviços mencionados no artigo 21.º ou outros que de mostrarem como indispensáveis e forem superiormente aprovados.
Art. 28.° Quando a Junto o entender conveniente, mediante prévia autorização, a missão de povoamento promoverá a organização e a Junta superiormente submeterá à aprovação do governador geral os estatutos da Casa do Povo, organismo corporativo dotado de personalidade jurídica, do qual obrigatoriamente serão sócios todos os colonos da zona.
§ 1.º Para assegurar, pela cooperação e fiscalização do Estado, o êxito do referido organismo a sua direcção será constituída por um presidente, que será um funcionário da missão de povoamento designado pela Junta do Colonização, por um vogal livremente escolhido e exonerado pela mesma Junta de entre os colonos e por cubro vogal eleito pela assemblea geral do organismo.
§ 2.° O presidente terá o direito de veto em todas .is deliberações, tanto da direcção como da assemblea geral, e dos seus actos haverá recurso para a Junta de Colonização, que resolverá definitivamente.
Art. 29.° À medida das possibilidades, irão transitando para a Casa do Povo, onde passarão a funcionar em bases corporativos, nos termos dos respectivos estatutos, os serviços que tiverem sido organizados pela missão de povoamento.
§ único. Nos estatutos da Casa do Povo se determinará a forma de esta amortizar os edifícios e mais bens que lhe forem entregues, bem como a importância das cotas dos sócios e das percentagens das transacções a cobrar a favor do fundo social.

SECÇÃO IV

Pessoal das missões de colonização

Art. 30.° Cada missão de povoamento terá um chefe, que será o principal gerente, impulsor e responsável todos os serviços a cargo dela, com acção disciplinar sobre o respectivo pessoal, devendo cumprir e fazer cumprir zelosamente as obrigações que o presente diploma incumbe à respectiva missão, de acordo com os seus preceitos e as instruções recebidas da Junta de Colonização.
Art. 31.º A fim de assegurar a ordem pública e suprir o possível afastamento das autoridades da colónia, em complemento das atribuições pertencentes a estas e subordinadamente a elas, o chefe da missão de povoamento exercerá dentro da respectiva zona as funções seguintes:
1.° As que, na parte aplicável, os artigos 69.° e 70.°,
§ 3.°, da Reforma Administrativa ultramarina conferem aos chefes de posto administrativo;
2.° As de juiz popular, nos termos do artigo 81.º da Organização Judiciária das Colónias;
3.° As de ajudante de registo civil, nos termos legais.
Art. 32.° No exercício dos diversos ramos da sua actividade o chefe da missão de povoamento será assistido, permanente ou temporariamente, por engenheiros, agrónomos, regentes agrícolas, veterinários, médicos, contabilistas e demais pessoal necessário para a execução dos serviços, conforme for determinado pela Junta de Colonização, dentro das disponibilidades do seu orçamento.
§ 1.° De entre estes funcionários designará a Junta um ou dois como ajudantes do chefe, para o substituírem no caso de falta ou durante as suas ausências e impedimentos.
§ 2.° O pessoal indicado no corpo do presente artigo pode ser comum a duas ou mais missões de povoamento.
Art. 33.º O pessoal dos serviços externos da Junta será admitido por esta mediante contrato, celebrado nos termos do § 1.º do artigo 128.° da Carta Orgânica do Império, dentro das disponibilidades das verbas globais para esse fim destinadas no orçamento da Junta, aprovado pelo Ministro das Colónias.
§ único. O pessoal operário ou jornaleiro poderá ser assalariado pêlos chefes das missões de estudo e de povoamento, segundo as autorizações orçamentais recebidas da Junta.

SECÇÃO V

Meios de acção

Art. 34.° Para servir de base financeira ao plano de povoamento ultramarino pelo presente diploma iniciado é instituído um Fundo de colonização, que, por ser alimentado com receitas metropolitanas e coloniais, terá sede no Ministério das Colónias, onde ficará a cargo da Direcção Geral de Fazenda o sob a directa superintendência do Ministro das Colónias.
§ único. A contabilização e administração do Fundo regem-se pelas normas de contabilidade pública aplicáveis à administração financeira ultramarina.
Art. 35.º Constituem receitas deste Fundo:
1.° As dotações que forem inscritas no orçamento metropolitano com destino u colonização portuguesa no ultramar;
2.º As verbas que com idêntico destino forem inscritas nos orçamentos da colónia de Angola;
3.º O produto de uma taxa de colonização, que será cobrada, na metrópole, das empresas de navegação e de transportes, por cada passagem que fornecerem para território estrangeiro, a qual será de importância igual a 5 por cento do custo de cada passagem de 3.ª classe, de 7 por cento do custo de cada passagem de 2.ª classe e de 12 por cento do custo de cada passagem de l. ª classe;
4.º O produto de uma taxa de colonização, do montante de 100 angolares por ano, a cobrar em Angola de cada imigrante estrangeiro que ali fixar residência;
5.º A importância dos direitos de exportação, cobrados nas alfândegas da colónia sobre os produtos originários das zonas da colonização, emquanto estas estiverem submetidas ao regime especial previsto neste diploma;
6.° O produto da venda dos géneros entregues pêlos colonos para reembolso dos auxílios prestados;
7.º Os saldos das gerências da Junta de Colonização de Angola e outros rendimentos ou receitas previstas na lei.
§ único. Pelo Ministro das Finanças e pelo governador geral de Angola será regulamentada a cobrança das taxas criadas pêlos n.ºs 3.° e 4.° deste artigo.
Art. 36.° Por conta do Fundo de colonização serão pagos os seguintes encargos:
1.° As dotações quo forem concedidas para a instalação e funcionamento do Instituto de Colonização;
2.º As despesas a realizar com a selecção e o transporte de colonos e suas famílias;
3.º A concessão de outras passagens ou subsídios, nos termos do presente decreto-lei;
4.° Todas as despesas, quer em material, quer em pessoal, a efectuar pela Junta de Colonização de Angola, para cumprimento da sua missão, nos termos deste diploma;
5.º Outras despesas que a lei expressamente autorizar.