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23 DE ABRIL DE 1940 7

colonos portugueses sem comoção e sem respeito. Êles são no ultramar português o melhor padrão da nossa soberania e o testemunho eloquentíssimo da nossa capacidade civilizadora.
E por isso é de interesse nacional intensificar ainda mais o povoamento europeu das nossas colónias.
Importa intensificar também por outros modos a corrente migratória para os domínios portugueses de África. O importante problema do povoamento europeu de há muito preocupa o Governo, que em 1937 enviou a Angola um inspector superior de administração colonial a estudar in loco esse assunto.
Não foi esquecido também que Angola já possue uma população infantil por cujo futuro é necessário cuidar.
Julgou-se que se devia dirigir para a actividade agrícola as novas gerações de Angola. E, assim, foi criada a Escola Agro-Pecuária por decreto n.° 29:244.
No presente diploma se prevêem destino e facilidades aos alunos saídos dessa Escola.
Importa também não esquecer que há em Angola uma população branca que pode ser dirigida para os trabalhos dos campos.
Assim se prevêem facilidades aos portugueses de Angola iguais às concedidas aos colonos da metrópole, independentemente da colonização dirigida pelo Estado.
Não faria sentido que se formassem aldeias ou povos com pessoas oriundas de regiões diversas, e por isso houve o cuidado de estabelecer que para os portugueses de Angola se fornecessem aglomerados de população separada. Quis-se desta arte evitar atritos resultantes de hábitos diversos. Os portugueses metropolitanos, desconhecedores do meio, carecem de cuidados que os de Angola podem dispensar.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.° 2.° do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPITULO I
Acção, colonizadora do Estado
Artigo 1.° O Estado, no desempenho dos seus deveres de soberania e sem prejuízo das iniciativas privadas admitidas por lei, assume a função de promover, orientar e disciplinar o povoamento das colónias susceptíveis de fixação de população branca, por núcleos de colonos portugueses de origem metropolitana, a fim de, em mais larga escala, assegurar a perfeita realização dos objectivos seguintes:
1.º O prosseguimento da missão definida nos artigos 31.° da Constituição e 2.° do Acto Colonial;
2.º A nacionalização da gente, dos capitais e das actividades que se dediquem à exploração do solo das colónias mencionadas no corpo do presente artigo, nos termos do n.° 1.° do artigo 213.° da Carta Orgânica do Império Colonial Português;
3.º O progressivo e metódico desenvolvimento do potencial económico da colónia, para abrir mais amplas possibilidades à colonização, livre, constituindo esteio dos seus diversos ramos.
Art. 2.° Para os efeitos do presente diploma são órgãos especiais da acção colonizadora do Estado:
1.º O Instituto de Colonização, de utilidade pública, destinado à educação e preparação de colonos;
2.° A Junta de Colonização, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos pelo presente decreto-lei consignados;
3.° Os organismos pre-corporativos e corporativos que exerçam a sua actividade nas colónias;
4.° Os organismos distribuidores do crédito.

CAPITULO II

Junta de Colonização

SECÇÃO I

Organização central

Art. 3.º Como principal órgão executor do plano de povoamento previsto no presente decreto-lei é criada, com sede em Luanda, a Junta de Colonização de Angola, organismo de administração pública dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
A Junta está subordinada à autoridade e fiscalização do governador geral de Angola, por intermédio do qual se corresponde com o Ministério das Colónias, e deste recebe ordens e instruções.
§ 1.° Como organismo do Estado, gozando dos mesmos direitos e privilégios deste, a Junta é representada em juízo pelo Ministério Público.
§ 2.° A Junta gere e administra, além dos bens móveis e imóveis em seu poder, também a parte do Fundo de colonização que o Ministro das Colónias puser anual mente ao dispor dela como dotação de receita do seu orçamento.
Art. 4.° Em especial compete a Junta de Colonização:
1.° Elaborar o plano geral dos seus trabalhos relativo a um ou mais anos e o projecto do orçamento necessário para o executar anualmente;
2.° Determinar, com base nos estudos e reconhecimentos efectuados, as zonas colonizáveis pelo povoamento europeu;
3.° Aprovar, dentro dos disponibilidades do seu orçamento geral, os projectos e orçamentos das obras necessárias para a ocupação, valorização e povoamento das zonas colonizáveis;
4.° Aprovar a minuta dos contratos de transferência de bens para os colonos e de instituição dos respectivos casais de família, autorizando a sua celebração;
5.° Dar informação e parecer sobre a caducidade da instituição dos casais de família nos casos previstos neste decreto-lei;
6.° Aprovar as minutas dos contratos de parçaria rural a que se refere o presente decreto-lei;
7.° Resolver ex cequo et bono as questões que se suscitarem entre os colonos estabelecidos nas zonas de colonização ou entre estes e as missões de povoamento ou Cosas do Povo;
8.° Autorizar a celebração dos contratos do pessoal dos serviços dependentes da Junta e resolver em última instancia os recursos em matéria disciplinar;
9.º Resolver acerca dos outros assuntos que, pela sua importância, o presidente da Junta, o governador geral ou o Ministro das Colónias entenderem por bem submeter à sua apreciação.
§ único. As deliberações da Junta deverão constar de actas lavrados em livro próprio, das quais poderão extrair-se certidões narrativas para os efeitos do n.° 7.° deste artigo ou outros fins legítimos.
Art. 5.° A Junta de Colonização de Angola terá uma organização e actividade próprias para garantir a realização dos seus objectivos. Cumpre-lhe colaborar com os restantes serviços públicos da colónia, dos quais também receberá todas as facilidades e auxílios necessários, de acordo com as normas legais e política superior do Estado.
Art. 6.° A Junta deverá ser um organismo actuante e realizador, com ampla iniciativa e liberdade de acção para assegurar, pêlos meios mais rápidos e eficientes, a realização dos seus objectivos legais.
Art. 7.º A Junta deverá elaborar e submeter a aprovação do Ministro das Colónias, até 15 de Setembro de cada- ano, o projecto do seu orçamento para o ano