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23 DE ABRIL DE 1940 9

Na primeira fase do povoamento, após a fundação de cada povo ou aldeia, aproximadamente metade da área da respectiva zona será pela Junta subconcedida individualmente aos colonos em lotes de superfície não superior a 150 hectares.
O restante terreno compreendido na mesma zona manter-se-á na posse da Junta para, mais tarde, ocorrer As próprias necessidades de expansão económica do povoado.
Art. 19.° À medida que cada zona de colonização nacional for declarada sob reserva no Boletim da colónia, nos termos do artigo 16.°, e estiverem concluídos ou em condições de ser apreciados os trabalhos da respectiva missão de estudo, a Junta de Colonização de Angola mandará estabelecer na mesma zona uma missão da povoamento, que nela começará imediatamente a realizar os trabalhos preliminares seguintes:
1.° Implantação da aldeia no local da zona que melhores condições reunir e desbravamento e saneamento do mesmo local e seus arredores;
2.° Abertura e terraplenagem dos arruamentos e caminhos, incluindo os de acesso à rede de comunicações da colónia;
3.º Demarcação dos talhões urbanos, em número não superior a 50, além dos necessários para a instalação dos serviços públicos e outros de utilidade comum, devendo cada um daqueles ter uma área de 2 a 4 hectares, para nele ser construída a moradia do colono e as suas dependências, rodeadas pelo respectivo quintal, devidamente murado;
4.° Construção em cada talhão, segundo o projecto aprovado pela Junta, de uma moradia de tipo rural português, mobilada com simplicidade e com suas dependências de carácter agrícola, plantando no quintal árvores de fruto e um pequeno hortejo;
5.° Construção, nos locais para isso destinados, dos edifícios indispensáveis para instalação da Casa do Povo e dos serviços indicados nos artigos 21.º e 22.°, tudo em proporções adequadas às necessidades do povoado e do seu presumível e próximo desenvolvimento;
6.° Demarcação, em número igual, ao das moradias dos colonos, de lotes de terreno de área não superior a 150 hectares, abrangendo cada uma das fazendas, quanto possível, terras de regadio, de sequeiro e de pastagens;
7.º Desbravamento, arroteia e plantação ou semeadura de um quarto da área de cada fazenda;
8.° Realização das obras necessárias para fornecimento de água à povoação e, quando possível, para a rega dos campos;
9.º Outras obras que as circunstâncias locais exigirem para êxito do empreendimento e forem incluídas no orçamento da Junta.
§ 1.° Na planta da povoação deve conservar-se o espaço suficiente para o seu natural desenvolvimento.
§ 2.° Além dos trabalhos indicados no presente artigo, cumpre à missão de colonização:
1.° Proceder, nos termos deste decreto-lei e das instruções recebidas da Junta, à instalação dos colonos, fundando com eles um novo povo;
2.º Prestar aos colonos o apoio e assistência de que carecem para vencerem as dificuldades de adaptação ao meio africano e para protecção das suas famílias e bens;
3.° Dirigir e orientar o trabalho e as actividades dos colonos no sentido de lhes fornecer o espírito de cooperação, de impulsionar o desenvolvimento dos seus casais de família e de elevar-lhes o nível da sua vida moral e social, integrando-os gradualmente na vida pública de Angola.
Art. 20.° Prosseguindo os fins definidos no artigo anterior, a missão de povoamento suprirá a falta ou deficiência, dentro da respectiva zona, dos serviços do
Estado e municipais, bem como das actividades do comércio e da indústria particulares, para o que organizará embrionariamente os serviços necessários para os substituir até que o novo povo ingresse no regime comum de administração da colónia.
Art. 21.º Em complemento dos serviços de administração geral e local da colónia e colaborando com eles, a missão de povoamento montará, de forma prática e simples:
a) Os serviços clínicos e de enfermagem para assistência gratuita aos habitantes da zona;
b) Uma escola primária, que deverá ser regida pelo pároco ou missionário;
c) Outros serviços de utilidade comum e local que a Junta de Colonização considerar indispensáveis.
§ único. Em sítio central do povo, próximo da escola, será também erigida uma pequena igreja e a Junta de Colonização obterá do prelado da diocese que para ela seja despachado um pároco ou missionário, vencendo a retribuição que for fixada pela regência da escola.
Art. 22.° A missão de povoamento instalará e administrará um estabelecimento de carácter comercial para venda de víveres e de quaisquer outras mercadorias aos habitantes da zona ou a outras pessoas que nela trabalhem ou transitem. Gomo anexos do estabelecimento referido funcionarão, com ele coordenados, os armazéns ou instalações necessários para recolher, beneficiar, transformar e expedir ou vender os produtos obtidos das explorações agrícolas ou pecuárias da zona.
Os serviços de que trata este artigo serão explorados pela forma mais prática e os géneros vendidos com lucros módicos, a fixar pela Junta.
Art. 23.° A Junta de Colonização obterá, em favor da gerência dos serviços mencionados neste artigo, o necessário crédito mercantil em importantes estabelecimentos fornecedores de géneros, da colónia ou da metrópole, podendo também abrir-lhes crédito em conta corrente em qualquer estabelecimento bancário que funcione na colónia para movimento de fundos indispensáveis ao giro comercial.
Art. 24.° Cada colono terá no estabelecimento comercial de que trata o artigo anterior uma conta corrente em seu nome, a qual será liquidada com entrega de géneros de sua colheita. Os géneros serão recebidos pelo estabelecimento e por ele entregues à Junta de Colonização, para serem vendidos juntamente com os outros géneros que o colono entregue à Junta para amortização do seu débito a este organismo, e deverão ser creditados pelo valor por que o forem estes últimos géneros na conta corrente da Junta.
§ único. Exceptuam-se do disposto no presente artigo os géneros de consumo local, os quais serão ou não aceites pelo estabelecimento, conforme a este convier. Sendo aceites, será creditado ao colono o valor por que forem vendidos, abatido de uma comissão de 5 por cento.
Art. 25.º As missões de povoamento de aldeias próximas entender-se-ão entre si para a aquisição de máquinas de lavoura, de debulha ou outras que, pelo seu preço ou modo de utilização, convenha explorar colectivamente e possam servir a mais de uma aldeia.
Art. 26.° No recrutamento dos colonos para cada aldeia ter-se-á em vista a necessidade de nela habitar, pelo menos, um moleiro, um padeiro, um sapateiro, um serralheiro, um carpinteiro e um ferrador.

SECÇÃO III

Casa do Povo

Art. 27.° O edifício destinado à Cosa do Povo, a que se refere o n.º 5.° do artigo 10.°, será simultâneamente a sede da missão de povoamento emquanto esta não for