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18 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

Um antigo governador geral de Angola, em publicação feita após dois anos de governo, diz:

«A quantidade de terra a atribuir (ao colono) terá em vista a pequena ou média cultura, exercida pelo proprietário com residência fixa, que por si mesmo trabalha e dirige. Deverá ser tanta quanta baste para dela realmente se poder extrair a «alimentação da famílias e certa soma de a géneros de venda» no mercado interno ou para exportação, mas mão excedendo, por outro lado, aquilo que caiba dentro das forças da direcção e do trabalho de um emigram-te, família e pequeno número de serviçais indígenas 3.

Um dos primeiros Ministros da República dizia que em África o branco não pode, sem grave perigo, trabalhar a terra e que, por isso, os nossos emigrantes, em vez de serem elemento de riqueza, são causa de graves embaraços para a administração, que não vê meio de lhes dar trabalho produtivo e suficientemente remunerador do capital com eles despendido. Nas nossas colónias o trabalhador é e será sempre o indígena, e a ele teremos sempre de recorrer para obter a mão de obra. O europeu poderá dirigi-lo e mesmo, nos planaltos mais salubres de Angola, trabalhar a terra auxiliado pêlos seus gados e pêlos precisos maquinismos, mas para obter mão de obra indígena que o auxilie e máquinas que lhe são indispensáveis precisa de capitais que, na grande maioria dos casos, não leva consigo 4.
Categorizado funcionário do Ministério das Colónias, em trabalho apresentado à I Conferência Económica do Império Colonial Português, sobre a colonização europeia das zonas de regadio, enumera, entre as aplicações dos créditos proporcionados pelo Governo aos colonos, o pagamento do salário, alimentação e mais despesas com serviçais indígenas, até ao máximo de vinte e cinco por mês e por colono 5.
A Repartição dos Estudos Económicos do Ministério das Colónias, em resposta ao pedido da Câmara Corporativa, informa em 20 de Janeiro do corrente ano, nos termos seguintes:

Tem o colono de contar, exclusivamente com o seu braço e o das pessoas de sua família, ou deve socorrera-se de mão de obra estranha, indígena ou não?
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É convicção de quem informa este assunto que a mão de obra estranha é, nos mais correntes dos casos, necessária. De resto, o agricultor na metrópole, de formação semelhante à do colono dos planaltos de Angola e trabalhando por forma semelhante também, não dispensa essa mão de obra, que aqui se presta pelo pagamento de jorna ao trabalhador estranho ou pela troca de serviços em comunidade, pelo menos em certos trabalhos.
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Como a cooperação ali é difícil - embora não seja impossível de aproveitar para um sério estudo de colonização - dada a distância relativa das propriedades e não existência de mão de obra branca para tal fim, surge a necessidade da utilização da mão de obra indígena, que, evidentemente, é ê tem
de ser mínima. Nem por isso o colono deixa de ser colono e de fazer colonização.
Mas isto, repete-se, é opinião pessoal de quem informa, opinião que lhe é ditada pelo que observou entre os colonos de Angola e pelo que conhece da vida económica da colónia».

O governador da colónia de Timor 6, presentemente em Lisboa e que há pouco deixou o govêrno da província da Huíla, em resposta ao pedido da Câmara Corporativa para informar se no planalto da Huíla os colonos cultivam a terra exclusivamente com os seus braços e os de sua família, ou se são auxiliados por trabalhadores indígenas, pronuncia-se nos seguintes termos:

«Pode afirmar-se que todos os colonos são auxiliados na exploração das suas fazendas por trabalhadores indígenas.
Não conheço caso nenhum, bem definido, de colonos que cultivem a terra exclusivamente com os seus braços e os de sua família, o que não quere dizer que não haja muitos que ao amanho das suas terras dediquem toda a actividade e a das pessoas de sua família.
Mas êsses braços não são suficientes para os trabalhos a executar em áreas que são sem dúvida superiores àquelas de que vivem os nossos pequenos agricultores na metrópole. Cá as deficiências de mão de obra em determinados trabalhos suprem-se pela admissão de trabalhadores rurais ou pela permuta de trabalho nos dias em que isso se torna necessário. Lá só o auxílio dos trabalhadores
indígenas pode remediar as deficiências do trabalho da família.
Por outro lado, o pequeno proprietário ou o pequeno rendeiro na metrópole - aqueles que se podem comparar aos pequenos colonos da Huíla - tem muito mais defesa para a deficiência da área das suas explorações agrícolas do que os colonos de África.
Na metrópole tudo se vende com relativa facilidade e as mais pequenas cousas numa pequena exploração agrícola bem orientada constituem auxílio para a vida do agricultor.
Em África não há essa facilidade de venda de tudo quanto aos colonos sobeja das necessidades da alimentação da sua família, pela distância a que
as fazendas estão dos centros onde esses produtos podem ser vendidos, pela reduzida densidade da população consumidora e ainda pela concorrência
que, nos centros de razoável consumo, ao europeu fazem os indígenas que vivem nas proximidades desses centros.
E, assim, o colono, para poder viver, tem de alargar a área da sua cultura para limites que excedem a possibilidade de trabalho da sua família, mesmo que esta seja numerosa e dedique ao trabalho da terra todas as suas possibilidades.
Por uso eu reputo indispensável que o colono europeu em África seja auxiliado por mão de obra indígena, devendo, porém, esse auxílio ser fiscalizado, directa ou indirectamente, por forma que não exceda aquilo que é estritamente necessário e não represente uma substituição do trabalho do colono ou da sua família pelo trabalho assalariado».

Um distinto médico residente no sul de Angola 7, em artigo «Notas sobre colonização dê Angola», datado
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3 Paiva Couceiro, Angola (Dois anos de govêrno, 1907-1909), «História e comentários», 1910, p. 161
4 Cerveira de Albuquerque, Relatório apresentado ao Congresso da Republica na sessão legislativa de 191S-1913, pp. 174 e 176.
5 Trigo de Morais, Contribuição para o estudo da colonização europeia das tonas de regadio do Império Colonial Português, 1986, p.7
6 Capitão Manuel de Abreu Ferreira de Carvalho, oficio de 28 de Fevereiro de 1940.
7 Dr. J. M. Pinto e Cruz.