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22 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

2.º Nacionalização da gente, dos capitais e das actividades que se dediquem à exploração do solo, nos termos do n.° 1.° do artigo 213.° da Carta Orgânica do Império Colonial Português;
3.° Progressivo e metódico desenvolvimento do potencial económico da colónia, para abrir mais amplas possibilidades à colonização livre.

2.° Eliminar do n.° 1.° do artigo 2.°, por desnecessárias, as palavras «de utilidade pública», visto o Instituto de Colonização ser um estabelecimento oficial de ensino e educação, e eliminar tanto do n.º 1.° como do n.° 2.º disposições que se encontram, e de facto com mais propriedade, em artigos posteriores; alterar a ordem, dos referidos n.os 1.° e 2.° e acrescentar-lhes um parágrafo que centralize o estudo e expediente dos serviços relativos à colonização, que corram pelo Ministério das Colónias, numa repartição da Direcção Geral de Fomento a esse fim exclusivamente destinada.
A redacção do artigo 2.° ficará como segue:

Artigo 2.° Para os efeitos do presente diploma são órgãos especiais da acção colonizadora do Estado:
1.º A Junta de Colonização;
2.° O Instituto de Colonização;
3.° Os organismos pre-corporativos e corporativos que exerçam a sua actividade em Angola;
4.° Os organismos distribuidores de crédito.
§ único. O estudo e expediente dos serviços relativos à colonização, no Ministério das Colónias, serão centralizados em repartição da Direcção Geral de Fomento a esse fim exclusivamente destinada.

B) Da Junta de Colonização

26. Nas considerações que vai fazer refere-se a Câmara Corporativa, seguindo a orientação do projecto, aos seguintes pontos: a) Organização central da Junta de Colonização; B) Serviços externos; y) Casa do Povo; d) Fundo de colonização.

a) Da organização contrai da Junta de Colonização

27. Sobre os artigos 3.° a 12.°, que constituem a secção I do capítulo II - e todos se referem à Junta de Colonização de Angola-, parece à Câmara Corporativa:
1.º Como a colonização deve provavelmente realizar-se nos planaltos de Benguela e da Huíla, onde, por consequência, serão feitos os respectivos estudos e trabalhos, não é recomendável localizar na cidade de Luanda, como se dispõe no artigo 3.°, a sede da Junta de Colonização, a qual melhor ficará em Nova Lisboa.
2.° Ao artigo 4.º convém acrescentar dois números, assim redigidos:

3.° Superintender na organização e serviços das missões de estudo, de trabalhos e de povoamento e fiscalizar com assiduidade o respectivo funcionamento;
4.° Superintender, por meio de um delegado, na selecção, feita na metrópole, dos chefes de família que tiverem de ser admitidos como colonos e, pêlos meios convenientes, no seu transporte e das respectivas famílias, das localidades de origem até ao porto de desembarque em Angola e deste ao local de destino.

A necessidade da superintendência e da fiscalização indicadas no n.º 3.º é de si evidente; e a capital importância da boa escolha dos colonos, a que adiante voltará a ser feita referência, justifica a competência atribuída
pelo n.° 4.° ao presidente da Junta de Colonização, que precisa de ter ao seu dispor os elementos necessários no bom êxito da empresa que lhe é confiada.

B) Dos serviços externos

28. Sôbre a secção II do capítulo II, intitulada «Serviços externos» (artigos 13.° a 26.°), e sobre a secção IV, intitulada «Pessoal das missões de colonização» (artigos 30.º a 33.°), parece à Câmara Corporativa:
1.º Aos factores indicados no artigo 14.°, cuja conjunção deve aconselhar a localização e extensão das zonais mais próprios para o povoamento europeu, convém acrescentar, colocando-a em segundo lugar, a «possibilidade averiguada de culturas ou criações cuja produção garanta pelo menos, além das respectivas despesas, o necessário pana a manutenção do colono e sua família». O factor «fertilidade do solo» deve evidentemente continuar a ser considerado, mas depois da «possibilidade averiguada de culturas», visto que, além da fertilidade do solo, outras circunstâncias influem no lucro que pode dar a produção, e sobretudo - convém não esquecê-lo - interessa que o colono tire do solo géneros ou valores que não só cubram os encargos das culturas ou criações efectuadas, mas ainda garantam a alimentação, o vestuário e as mais despesas indispensáveis à manutenção da família e permitam o pagamento das dívidas que para o seu inicial estabelecimento tenha sido obrigado a contrair.
O factor «condições de salubridade que permitam a fixação da raça branca» deve, naturalmente, ser colocado em primeiro lugar.
Sobre a extensão das zonas de colonização, a que se refere o artigo 14.º, variável com o sistema de colonização adoptado, com a natureza da terra, de sequeiro ou de regadio, que as constitue, e, ainda, com a fertilidade do terreno, sua localização e outras circunstâncias, julga a Câmara Corporativa preferível que, em vez de assinar, para cada zona, número de hectares mais ou menos arbitrário, se indique o número de ocupantes que em regra a zona deve comportar, e que esse número seja de cinquenta a cem famílias.
Entende também a Câmara que a fazenda de cada colono, dentro de uma zona, deverá ter aproximadamente a área que pela missão de estudo fôr, nessa zona, considerada suficiente para garantir a manutenção do colono e sua família.
Ficará assim o artigo 14.º com a seguinte redacção:

Artigo 14.° A localização e extensão das zonas destinadas ao povoamento europeu dependerão dos seguintes factores:
1.º Condições climatéricas e de salubridade que permitam a fixação da raça branca;
2.º Possibilidade averiguada de culturas ou criações cuja produção garanta, além das despesas respectivas, o necessário para a manutenção do colono e de sua família e para amortização das despesas de primeiro estabelecimento;
3.º Fertilidade do solo;
4.º Abundância de água potável e para irrigação dos campos;
5.° Vantagens de ordem política, civilizadora ou de influência nacional;
6.° Transportes faceia e económicos para escoamento dos produtos;
7.º Separação rigorosa entre as zonas e as reservas indígenas, de modo que em caso algum coincidam.
§ único. As zonas deverão ter, em regra, área suficiente para comportar cinquenta a cem famílias